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Recursos Hídricos

Entenda

Informações Gerais

As águas representam a síntese da questão ambiental: são a fonte da vida, da biodiversidade, de nossos alimentos, do abastecimento público, de parte da energia que consumimos, de recursos para nossos processos produtivos; são também meios de transporte e parte importante do destino de nossos esgotos. As políticas públicas de recursos hídricos, no âmbito da política ambiental, têm por objetivo assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, e oferecer a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Para obter informações específicas sobre as políticas de abastecimento público de água e coleta e tratamento de esgotos, veja o item Saneamento Básico.

Nos termos da Constituição da República de 19881, as águas são bens da União e dos estados e devem ser geridas segundo os preceitos do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, instituído pela União. Por meio da Lei Federal 9.433, de 19972, a União instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, entre outras disposições.

A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos fundamentos de que:

  • a água é um bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico;
  • o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;
  • a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
  • a bacia hidrográfica (conjunto de terras drenadas por um mesmo curso d´água) é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
  • a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

  • os Planos de Recursos Hídricos, que são planos diretores elaborados para cada bacia hidrográfica, cada estado e para o País, que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
  • o enquadramento dos corpos de água em classes definidas pela legislação ambiental, segundo os usos preponderantes da água, com o objetivo de assegurar a ela qualidade compatível com os usos mais exigentes a que for destinada e diminuir os custos de combate à sua poluição, mediante ações preventivas permanentes.
  • a compensação a municípios;
  • o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, que é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, cujo objetivo é reunir, dar consistência e divulgar os dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil, atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional e fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos;
  • a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, que consiste na autorização conferida pelo poder público para usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;
  • a cobrança pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, que visa reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e das intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Além dessas ferramentas, a Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei 13.199, de 19993) considera instrumentos:

  • o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
  • as penalidades, que podem ser advertência, multa, restritiva de direito, suspensão de atividade e apreensão de equipamentos, produtos ou subprodutos utilizados na prática da infração à Política Estadual de Recursos Hídricos.

A norma estadual também explicita o instrumento de compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos, o que na política nacional não é detalhado. Segundo a Política Estadual de Recursos Hídricos, a partir de estudo próprio, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos-MG, o Poder Executivo estadual expedirá decreto para disciplinar a compensação ao município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

2 BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso em: 25 fev. 2013.

3 MINAS GERAIS. Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13199&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 12 mar 2013.

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