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Disposição Final de Resíduos

Entenda

Competências

É competência da União universalizar o acesso ao saneamento básico e, consequentemente, aos serviços da gestão adequada de resíduos. Em sintonia com as diretrizes nacionais emanadas da legislação federal, a Lei 18.031, de 20091, que disciplina a Política Estadual de Resíduos Sólidos, postula a disposição final adequada dos resíduos sólidos, prevendo incentivos fiscais, financeiros e creditícios que abrangem essa categoria de atividade. Nas questões referentes aos resíduos sólidos, a lei define a responsabilidade compartilhada, atribuindo obrigações entre todos os agentes envolvidos nos diversos processos de manejo dos resíduos. Aos fabricantes e importadores, distribuidores e comerciantes, compete coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder público municipal, devendo contar com a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente adequada. O poder público municipal poderá instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

Cabe aos Municípios, na elaboração de suas políticas de resíduos sólidos, de acordo com as normas vigentes e de modo a garantir a proteção da saúde: determinar as formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, e tratamento dos resíduos sólidos especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos; e criar, instalar e manter, centros de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento dos resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar que os geradores particulares adotem providências de igual natureza. As disposições legais, prescrevem, ainda, o apoio às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis com inclusão produtiva dos catadores.

O apoio aos Municípios se torna mais efetivo na medida em que haja maior adesão de cada um deles às exigências e regulações introduzidas na legislação. No panorama atual dos resíduos sólidos, os Municípios têm enfrentado dificuldades econômicas para implantar as estruturas necessárias para o desempenho de atividades de saneamento básico, uma vez que a eles se atribui a responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos urbanos, por se tratar serviço de interesse local. A sociedade, como um todo, deve somar esforços para a prevenção e a redução da geração, a valorização, o reaproveitamento, a reciclagem, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado > . Acesso em: 08 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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