Entenda
Informações Gerais
A silvicultura, classificada como atividade agrícola1, consiste no plantio e no cultivo de espécies arbóreas ou florestais, nativas ou exóticas, compondo o que se convencionou chamar de Florestas Plantadas, ou por meio do manejo sustentável de populações nativas em áreas cobertas por formações florestais naturais.
A cadeia produtiva da silvicultura — também referida como cadeia produtiva da madeira ou cadeia produtiva de base florestal — supre de madeira os mercados de celulose e papel, e fornece, a outros segmentos produtivos madeira sólida e processada, carvão vegetal e biomassa, itens não madeireiros (como resinas, sementes, folhas, óleos etc.), entre outros. Para tanto, envolve a colheita, o fornecimento de insumos e equipamentos — muitos deles especializados para operação com árvores e toras — e a prestação de serviços em todas as fases, além do transporte, da industrialização e da comercialização da madeira e seus demais produtos e subprodutos. O periódico Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura, elaborado pelo IBGE2,fornece dados e análises econômicas desse complexo de atividades.
Em seu sentido mais amplo, a cadeia compreende também os processos relacionados à geração de conhecimento e informação sobre o tema (instituições de treinamento e de pesquisa), atividades de apoio e de fomento à organização de produtores e empreendedores (instituições governamentais, sindicatos etc.). Por sua importância econômica e ambiental, a cadeia produtiva da silvicultura é objeto de políticas públicas que envolvem o fomento (pesquisa agropecuária, assistência técnica, linhas de financiamento) e a regulação ambiental (cobrança e controle da taxa florestal, fiscalização ambiental).
Minas Gerais, além de ser referência mundial em tecnologia silvicultural, ocupa posição de destaque na produção florestal brasileira, com aproximadamente 2 milhões de hectares plantados (dados de 2019), o equivalente a 22,7% dos plantios brasileiros3, que somam 8,6 milhões de hectares. O principal gênero de árvores plantado no Estado é o dos Eucalyptus, seguido pelas espécies de Pinus. Entidades do setor oferecem dados estatísticos sobre a economia florestal no Brasil4.
Entre as décadas de 1960 e 1980, com incentivos fiscais do governo federal, Minas formou a maior área de florestas plantadas no País. Essa base silvicultural estimulou o crescimento do setor siderúrgico a carvão vegetal, especialmente nos Municípios de Sete Lagoas, Divinópolis, Itaúna e no entorno de Belo Horizonte. Incentivou, também, o desenvolvimento tecnológico da silvicultura do eucalipto, em parceria entre o setor privado e as empresas reflorestadoras.
Em meados da década de 1980, com a abertura de novas perspectivas de desenvolvimento econômico para o setor, os produtores rurais tradicionais, até então praticamente excluídos do cultivo de florestas de produção, foram motivados por programas públicos e privados de fomento florestal a se inserirem nesse mercado. Hoje, o cultivo de pequenas áreas com florestas plantadas está presente em todas as regiões do Estado. A atividade silvicultural pode gerar renda expressiva para os produtores e atende a múltiplos usos nas áreas rurais (mourões, esteios, lenha, etc.) e urbanas (tábuas, estacas, móveis, etc), além de fornecer carvão e madeira para produção de celulose — segmento que em Minas conta com uma única unidade fabril, localizada em Belo Oriente, no Vale do Rio Doce.
Ressalte-se que o mercado do carvão vegetal vem sofrendo grandes revezes desde a crise financeira internacional de 2008, quando grande parte das usinas siderúrgicas paralisaram ou reduziram suas atividades em função de alterações na demanda internacional por ferro-gusa e aço. Esse movimento de mercado trouxe desalento a milhares de produtores rurais que haviam apostado na ocupação de pequenas porções de suas terras com a silvicultura. A elevação de oferta, com preços aquém do esperado, foi direcionada, principalmente, para lenha, carvão para uso doméstico e madeira roliça tratada. No entanto, ficou evidenciado o potencial da classe rural para a produção de biomassa florestal.
A silvicultura também desempenha uma função importante no planejamento de ocupação do território, visto ser cultura de alta rusticidade, o que lhe confere a capacidade de adaptar-se a áreas degradadas ou de menor aptidão agrícola e contribuir, assim, para sua reabilitação produtiva. Nesse contexto, as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da silvicultura procuram fomentar a instalação de novas florestas plantadas, por meio de assistência técnica e de incentivos creditícios e fiscais. Estímulo similar é gerado pelo estabelecimento legal de obrigações de autossuprimento de matéria-prima florestal, aplicáveis aos grandes consumidores desse insumo, como o setor de siderurgia a carvão vegetal. Hoje, o planejamento do setor se dá com foco de mercado por meio de sua Câmara Setorial5, na esfera federal.
A fiscalização ambiental — particularmente o controle do desmatamento e do uso alternativo do solo – também gera impacto positivo direto na silvicultura, pois a restrição da disponibilidade de material lenhoso originado de matas nativas incentiva a formação de novos mercados de produtos florestais cultivados.
1 MINAS GERAIS. Lei no 11.405, de 28 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11405&comp=&ano=1994&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 20 maio 2021.
2 BRASIL. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura. Rio de Janeiro, s.d. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=774>. Acesso em: 14 maio 2021.
3 MINAS GERAIS. Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Relatórios de Perfis. Perfil da Sivicultura. Belo Horizonte, 2020. 56 p. Disponível em: <http://www.agricultura.mg.gov.br/index.php/2014-09-23-01-07-23/relatorios/perfil>. Acesso em: 14 maio 2021.
4 Indústria Brasileira de Árvores — Ibá. Panorama Brasileiro. Disponível em: <https://iba.org/dados-estatisticos>. Acesso em: 14 maio 2021.
5 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Câmara Setoriais e Temáticas. Câmaras Setorias. Florestas Plantadas. Brasília, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/camaras-setoriais-1/florestas-plantadas>. 14 maio 2021.
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Florestas Plantadas e Siderurgia a Carvão Vegetal
O desenvolvimento destacado da silvicultura em Minas Gerais, inicialmente financiado pelos incentivos fiscais entre 1965 e 1985, teve como grande interessado o setor siderúrgico a carvão vegetal. Esse segmento contou, para seu excepcional crescimento no Estado, com a disponibilidade do minério de ferro e dos fundentes utilizados no processo siderúrgico, todos abundantes nas jazidas mineiras, além da oferta de carvão vegetal oriundo do avanço da fronteira agrícola sobre o cerrado mineiro e da ocupação das últimas grandes áreas de Mata Atlântica pela pecuária, na segunda metade do século XX.
O plantio de florestas de produção subsidiado por políticas públicas e os incentivos fiscais, aliados às crescentes exigências legais de autossuprimento de matéria-prima florestal, favoreceram a adoção da silvicultura como atividade empresarial. Desse processo, em que grandes áreas de cerrado, em especial de chapadas no Norte de Minas e no Jequitinhonha, foram ocupadas e registradas como propriedade privada, originaram-se sérios conflitos fundiários que ainda hoje repercutem no Estado (Ver também: Conflitos Fundiários Rurais e Direito à Terra).
A legislação mineira sobre florestas plantadas e a regulação sobre grandes consumidores de carvão vegetal, ou de matéria-prima florestal em termos gerais, é bastante complexa. Guarda relação direta com a importância econômica e ambiental do setor siderúrgico a carvão vegetal e a participação dos diversos atores sociais envolvidos na elaboração de normas e no controle social das questões ambientais.
A Lei Florestal Mineira — Lei 20.922, de 20131 —, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, determina que a pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ de madeira, 12.000m estéreos de lenha ou 4.000m de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável — PSS. No plano, submetido à aprovação do órgão ambiental, devem constar o cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas ao suprimento florestal. A fiscalização do cumprimento do PSS permite ao Estado assegurar que a matéria-prima florestal utilizada em seu território provém de fontes ambientalmente corretas e não representa ameaça à flora nativa.
Com relação especificamente às empresas de base florestal dos segmentos siderúrgico, metalúrgico, de ferroligas, entre outros, que consumam quantidades de carvão vegetal e lenha enquadradas nos critérios acima citados, a Lei Florestal determina que, a partir de 2018, seu consumo de matéria- prima florestal deve basear-se exclusivamente em florestas plantadas ou planos de manejo florestal sustentável.
Destaque-se que o processo siderúrgico com a utilização exclusiva de carvão vegetal oriundo de florestas plantadas permite a produção do ferro-gusa neutro2 — ou quase neutro, a depender das especificações do processo produtivo — em relação ao balanço de carbono, ou seja, a emissão de gases de efeito estufa para a atmosfera é compensada pelo sequestro de carbono promovida pelo crescimento das florestas de produção. A tecnologia desse processo é amplamente dominada pelo segmento siderúrgico mineiro, tanto na etapa da silvicultura e da transformação da madeira, quanto na da utilização do carvão vegetal nos altos-fornos. Esse é um diferencial mineiro em relação à siderurgia convencional, que pode representar uma contribuição subnacional para as metas voluntárias assumidas pelo País nos acordos de enfrentamento e mitigação das mudanças climáticas.1 MINAS GERAIS. Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20922&comp=&ano=2013>. Acesso em: 6 set. 2018.
2 CARVÃO vegetal de origem legal é importante aliado na redução da emissão de carbono. Portal do Agronegócio. 23 dez. 2020. Disponível em: <https://www.portaldoagronegocio.com.br/florestal/mercado-florestal/noticias/carvao-vegetal-de-origem-legal-e-importante-aliado-na-reducao-da-emissao-de-carbono>. Acesso em: 20 maio 2021.