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Segurança Alimentar

Entenda

Informações Gerais

O direito à alimentação foi incorporado aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 64, de 04 de fevereiro de 2010.


O conceito de Segurança Alimentar e Nutricional – San – foi definido na Lei Federal 11.346, de 2006, Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme segue:


“Art. 3º – A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.” 
    

Esse conceito incorpora duas dimensões distintas e complementares:

  • dimensão alimentar: que trata da produção e disponibilidade de alimentos; 
  • dimensão nutricional: que abrange as relações entre o homem e o alimento.

A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN – foi instituída pelo Decreto Federal 7.272, de 2010, que regulamentou a Lei Federal 11.346/2006. Entre suas diretrizes está a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, contemplando também quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e assentados da reforma agrária. 

 

A PNSAN estabelece ainda importantes programas e ações relacionados ao fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos saudáveis. Entre essas ações, podemos citar: 

  • instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, 
  • estímulo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, 
  • estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, 
  • garantia universal de acesso à água, inclusive para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura. 

No que se refere à gestão, a Lei Federal 11.346, de 2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan. Ele está organizado como um sistema de gestão intersetorial, participativa e de articulação entre os três níveis de governo para a implementação, execução, monitoramento e avaliação das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

O Sisan é composto por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional. 

A adesão dos Estados, Distrito Federal e municípios ao Sisan é voluntária, mediante o cumprimento dos requisitos mínimos que são: 

1) instituir o Conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional (CONSEA), composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;

2) instituir Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; 

3) compromisso de elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional.

                                                                                                                                                                                         Sisan – vantagens da adesão 

Há incentivos para que municípios, estado e distrito federal façam parte do Sisan. Alguns exemplos: 

  • participação na articulação das politicas de segurança alimentar;
  • possibilidade de receber apoio técnico e político;
  • possibilidade de receber pontuação adicional quando habilitados em editais de chamada pública para descentralização de recursos federais de ministérios;
  • promoção da cidadania, dignidade, saúde e qualidade de vida de seus cidadãos.                                                                                                                                                              
  • Em Minas Gerais 

    Em âmbito estadual, a Lei nº 22.806, de 2017 dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans – e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan – no âmbito do Estado. Conforme essa Lei, a Pesans é um componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, e é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil. 

    Princípios da Pesans (art 3º a Lei nº 22.806/2017): 

    I – direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

    II – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;

    III – exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

    IV – descentralização, regionalização e gestão participativa;

    V – conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.

     

    A Lei estadual determina para o Sisan no âmbito do Estado, a seguinte composição:

    “Art. 9º – Integram o Sisan no âmbito do Estado:

    I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;

    III – a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG;

    IV – os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

    V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan.”

     

     

    A Lei estadual também estabelece, em seu art. 8º, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans, resultado de pactuação intersetorial, participação popular e controle social, que deverá conter: 

    I – diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

    II – estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização

    progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

    III – mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes

    necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

    IV – ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;

    V – ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.

     

     

    A Conferência Estadual deve ser realizada a cada 4 anos com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil. Seu objetivo é propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pesans e o Plesans, além de avaliar a efetividade da execução do Plesans.

     

    O Consea-MG

    O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG –, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador. O Consea-MG será representado por Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – CRSans. 
    Atribuições do Consea-MG: 

    • com apoio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –,  aprovar, monitorar e avaliar a implementação da Pesans (com apoio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese);
    • convocar e realizar a Conferência Estadual;
    • estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
    • apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à Pesans e ao Plesans;
    • apoiar os municípios na organização do Sisan.

     

    A Caisans-MG

    Outra importante instância na estrutura de governança da segurança alimentar é a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-, que tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual e é composta por secretários de Estado e dirigentes máximos da administração pública das áreas relacionadas. 

     

    (Ver também neste site, as politicas de Agropecuária; Politica Fundiária; Educação/ Assistência ao estudante)

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  • Mensuração da insegurança alimentar 

    No Brasil, como em outros países, é comum a elaboração de estimativas de insegurança alimentar a partir da definição de linhas de pobreza ou de indigência, partindo de um conceito que associa carência alimentar à privação de renda. Diversos estudos mostram a forte associação entre rendimento, consumo de alimentos e estado nutricional. No entanto, é possível encontrar domicílios com rendimentos situados abaixo da linha de pobreza que vivem em situação de segurança alimentar, do mesmo modo que se observam domicílios classificados como não pobres, mas que apresentam uma situação de insegurança alimentar. A renda, então, embora seja um indicador necessário, não seria suficiente para identificar populações sob risco de insegurança alimentar. Essa constatação levou à elaboração, em âmbito internacional, de escalas de medida direta da insegurança alimentar.

     

    Conforme exposto no site do Ministério da Saúde, a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar – Ebia –, é um instrumento que mede a percepção e a experiência da insegurança alimentar nas famílias brasileiras. As perguntas que compõem a escala e sua ordenação buscam operacionalizar o conceito de segurança alimentar e nutricional anteriormente definido. A escala classifica os domicílios em quatro categorias:

    • Segurança Alimentar: Acesso regular e permanente a alimentos de qualidade.
    • Insegurança Alimentar Leve: Preocupações com a quantidade e qualidade dos alimentos.
    • Insegurança Alimentar Moderada: Redução na qualidade e quantidade de alimentos consumidos.
    • Insegurança Alimentar Grave: Comprometimento severo da alimentação, incluindo a experiência de fome.

    Os resultados apontam para o fato de que nem sempre a insegurança alimentar e nutricional refere-se a falta de comida, mas também é sobre a qualidade da comida. A condição de insuficiência alimentar afeta a saúde da população, sendo que a má nutrição coexiste com a desnutrição, carências nutricionais, excesso de peso, e doenças crônicas não transmissíveis nas mesmas comunidades e até mesmo nos mesmos domicílios. 

     

    É preciso observar, no entanto, que a alimentação está entre os principais gastos das famílias brasileiras e o consumo de alimentos ultraprocessados, que estão cada vez mais presentes na rotina alimentar dos brasileiros, afetam diretamente a saúde e o meio ambiente, devido ao descarte de embalagens, uso de agrotóxicos, gasto de energia e emissão de poluentes. Além disso, afetam a cultura alimentar e impactam o trabalho dos pequenos agricultores. Pensando nisso, o Ministério da Saúde elaborou o Guia Alimentar para a População Brasileira que pode ser acessado aqui: Guia alimentar para a população brasileira.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Saúde