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Energia Solar

Entenda

Informações Gerais

A política pública voltada para a energia solar pode ser entendida como um conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais destinado à geração de energia a partir da luz e do calor do sol, ampliando a participação de fontes alternativas à hidrelétrica e termelétrica na matriz energética do Estado1.

A energia solar chega à Terra nas formas térmica e luminosa. Segundo o estudo Outras Fontes, constante do Plano Nacional de Energia 20302, produzido pela Empresa de Pesquisa Energética — EPE —, a irradiação do sol na superfície da Terra por ano é suficiente para atender 10 mil vezes o consumo anual de energia do mundo. Essa radiação, porém, não atinge de maneira uniforme toda a crosta terrestre. Depende da latitude, da estação do ano e de condições atmosféricas como nebulosidade e umidade relativa do ar.

Ao passar pela atmosfera terrestre, a maior parte da energia solar se manifesta sob a forma de luz visível de raios infravermelhos e de raios ultravioleta. É possível captar essa luz e transformá-la em alguma forma de energia utilizada pelo homem: térmica ou elétrica. São os equipamentos utilizados nessa captação que determinam qual será o tipo de energia a ser obtida.

Para a produção de energia elétrica, existem dois sistemas: o heliotérmico e o fotovoltaico. No primeiro, a irradiação solar é convertida em calor, que é utilizado em usinas termelétricas para a produção de eletricidade. O processo completo compreende quatro fases: coleta da irradiação, conversão em calor, transporte e armazenamento e, finalmente, conversão em eletricidade. Para o aproveitamento da energia heliotérmica, é necessário um local com alta incidência de irradiação solar direta, o que implica pouca intensidade de nuvens e baixos índices pluviométricos, como ocorre no semiárido brasileiro.

Já no sistema fotovoltaico, a transformação da radiação solar em eletricidade é direta. Para tanto, é necessário adaptar um material semicondutor (geralmente o silício) para que, na medida em que é estimulado pela radiação, permita o fluxo eletrônico (partículas positivas e negativas). Segundo o Plano Nacional de Energia 2030, todas as células fotovoltaicas têm, pelo menos, duas camadas de semicondutores: uma positivamente carregada e outra negativamente carregada, formando uma junção eletrônica. Quando a luz do sol atinge o semicondutor na região dessa junção, o campo elétrico existente permite o estabelecimento do fluxo eletrônico, antes bloqueado, e dá início ao fluxo de energia na forma de corrente contínua. Quanto maior a intensidade de luz, maior o fluxo de energia elétrica. Um sistema fotovoltaico não precisa do brilho do sol para operar. Ele também pode gerar eletricidade em dias nublados.

Minas Gerais conta com uma política estadual de incentivo ao uso da energia solar (Lei Estadual nº 20.849, de 2013), por meio da qual objetiva-se aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado, contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica, melhorar as condições de vida de famílias de baixa renda, colaborar para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para a redução das áreas a serem alagadas para a geração de energia elétrica, além de reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo. O Decreto Estadual nº 46.296, de 20133, que dispõe sobre o Programa Mineiro de Energia Renovável — Energias de Minas —, prevê a concessão de incentivos fiscais e tratamento tributário diferenciado aos empreendimentos geradores de energia renovável. Esses empreendimentos também devem ter tratamento prioritário nas solicitações de acesso ao sistema, nos processos de regulação ambiental e na celebração de contratos de compra de energia.

Destaque-se que a legislação tributária estadual4 prevê isenção de impostos para equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica5.



1 MINAS GERAIS. Lei 20.849, de 8 de agosto de 2013. Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20849&comp=&ano=2013>. Acesso em: 6 mar. 2018.


2 BRASIL. Ministério das Minas e Energia. Empresa de Pesquisa Energética (EPE) . Plano Nacional de Energia (PNE 2030). Disponível em: <http://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/Plano-Nacional-de-Energia-PNE-2030>. Acesso em: 21 mai. 2018


3 MINAS GERAIS. Decreto 46.296, de 14 de agosto de 2013. Dispõe sobre o Programa Mineiro de Energia Renovável – Energias de Minas – e de medidas para incentivo à produção e uso de energia renovável. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46296&comp=&ano=2013>. Acesso em: 6 mar. 2018.


4 MINAS GERAIS. Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=6763&comp=&ano=1975&texto=consolidado>. Acesso em: 12 jul. 2018.


5 Para efeitos da norma, entende-se por microgeração a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75 kW, conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; e por minigeração a central com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW.

 

  • Energia solar térmica

    A utilização da energia termossolar — que é a energia térmica gerada a partir da radiação solar — vem crescendo em várias cidades brasileiras por meio da instalação de aquecedores solares de água em residências, com a função de substituírem os chuveiros elétricos. Projetos desenvolvidos em conjuntos habitacionais indicam uma redução média de 35% a 40% no consumo de energia elétrica dessas residências após a instalação de aquecedores solares. É crescente também o emprego desse tipo de energia no meio rural para a secagem de grãos.

    Os equipamentos necessários à produção do calor são chamados de coletores e concentradores – pois, além de coletar, às vezes é necessário concentrar a radiação em um só ponto. Esse é o princípio de muitos aquecedores solares de água.

    Além da grande economia nos gastos familiares com energia elétrica, o uso generalizado dessa tecnologia para aquecimento de água em residências, hospitais, hotéis, indústrias e demais estabelecimentos pode trazer outros benefícios ambientais e econômicos para a sociedade, como:

    • a redução do consumo de lenha para aquecer água no meio rural;
    • a redução da emissão de gases do efeito estufa;
    • a diminuição da necessidade de construção de novas usinas hidrelétricas, evitando o alagamento de áreas agrícolas e a consequente remoção de famílias atingidas;
    • a redução da demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo, o que favorece a redução de custos do sistema elétrico nacional;
    • a geração de novos empregos em função do crescimento dos setores de produção, comercialização e instalação de aquecedores solares.

    É importante salientar que, apesar de a tecnologia e a fabricação de aquecedores solares serem totalmente nacionais, seu custo de aquisição ainda é o principal entrave para a sua popularização.

    No Estado, a Lei 19.091, de 20101, determinou que na construção de habitação urbana ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação — FEH — deve se dar preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento. A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — Cohab Minas —, em parceria com a Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig — e com a Agência Nacional de Energia Elétrica — Aneel —, introduziu a energia solar nas residências atendidas pelo governo com recursos do FEH.




    1 MINAS GERAIS. Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010. Dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação — FEH —, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19091&comp=&ano=2010>. Acesso em: 08 mar. 2013.

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