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Educação Básica

Entenda

Informações Gerais

Segundo o conceito adotado nas atuais diretrizes e bases da educação nacional1, a educação básica é a primeira etapa da formação escolar e tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

A educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. As modalidades de educação de jovens e adultos, educação especial, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação do campo e educação profissional de nível técnico são ofertadas em uma ou mais etapas da educação básica.

A carga horária mínima anual do ensino fundamental e do ensino médio é de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Os currículos desses dois níveis de ensino devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

A Emenda nº 59, de 20092, à Constituição Federal, estabeleceu a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade, até então restrita ao ensino fundamental, a toda a educação básica, para a faixa etária de 4 a 17 anos, de forma progressiva, assegurada também àqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria, com oferta plena até o ano de 2016. O atendimento por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde também foram ampliados para atender a todas as etapas da educação básica.

É facultada a organização da educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm>. Acesso em: 21 ago. 2013.
 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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