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Certificação de Origem e Qualidade

Entenda

Informações Gerais

Os sistemas de certificação da produção agrícola visam assegurar a qualidade e a segurança de produtos agropecuários e agroindustriais ou atestar o atendimento de seus processos produtivos às normas sanitárias, ambientais e trabalhistas vigentes. Compõem esses sistemas as certificações de origem e os mecanismos de rastreabilidade, que indicam o histórico, a aplicação ou a localização de um produto, e, em alguns casos, evidenciam sua natureza regional1. Tais sistemas possibilitam a responsabilização em casos de prejuízos causados ao longo do ciclo de vida dos produtos, além de incrementarem a competitividade dos produtos e favorecerem sua inserção nos mercados nacional e internacional2.

 

Os processos de certificação baseiam-se no chamado princípio da terceira parte, que estabelece que as atividades de auditoria do sistema não podem ser realizadas nem pelo agente produtor, nem pelo agente consumidor, devendo ser executadas por organismos independentes — a terceira parte —, reconhecidos, confiáveis e estruturados em conformidade com as bases metodológicas e técnicas do sistema de certificação3.

 

As certificações de qualidade e origem, entre outras, existem como mecanismos de autorregulação ou de valorização de mercados no âmbito privado. No entanto, a metodologia, ao ser aplicada pelo poder público como política pública, ganha contornos adicionais de promoção do desenvolvimento econômico e social, ou mesmo regional. Nas políticas públicas voltadas para a certificação de origem e qualidade dos produtos agrícolas, o poder público opera como essa terceira parte. Nesses casos, pode elaborar normas de referência, prover assistência técnica, fiscalizar os empreendimentos, credenciar entidades certificadoras e fiscalizar sua atuação e gerir os sistemas de cadastro e certificações.

 

A certificação promovida pelo poder público tende a ser voluntária, quando se pretende promover a qualidade dos produtos ou evidenciar processos peculiares de fabricação, ou compulsória, quando relacionada a questões sanitárias4. No Estado de Minas Gerais, as políticas de certificação de origem e qualidade de produtos ou sistemas de produção agrícola atingem diversas cadeias produtivas. O Estado realiza a certificação de produtos e modos de produção por meio do programa Certifica Minas. Existente há quase 15 anos, a iniciativa, descrita a seguir, passou a se constituir em política de Estado desde 2018, quando foi instituído por lei5.

 

Nos tópicos que se seguem, apresentam-se, ainda, o sistema de certificação por Indicação Geográfica e o de certificação orgânica adotado no País. Para mais informações sobre os mecanismos ligados à rastreabilidade bovina, conheça as políticas públicas voltadas para a cadeia produtiva da Carne.

 

 

1 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 9000: 2000: Quality management systems — Fundamentals and vocabulary. Descriptors: Quality management. Quality assurance. Quality assurance system. Rio de Janeiro: ABNT, 2000.

2 MINAS GERAIS. Lei nº 22.926, de 12 de janeiro de 2018. Dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais — Certifica Minas — e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22926&comp=&ano=2018>. Acesso em: 28 ago. 2018.

3 CONCEIÇÃO, Júnia Cristina P. R. da; BARROS, Alexandre Lahóz Mendonça de. Certificação e rastreabilidade no agronegócio: instrumentos cada vez mais necessários. Brasília: Ipea, 2005. (Texto para Discussão nº 1.122). Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/Tds/td_1122.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2018.

4 CONCEIÇÃO, Júnia Cristina P. R. da; BARROS, Alexandre Lahóz Mendonça de. Certificação e rastreabilidade no agronegócio: instrumentos cada vez mais necessários. Brasília: Ipea, 2005. (Texto para Discussão nº 1.122). Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/Tds/td_1122.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2018.

5 MINAS GERAIS. Lei nº 22.926, de 12 de janeiro de 2018. Dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais — Certifica Minas — e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22926&comp=&ano=2018>. Acesso em: 28 ago. 2018.

  • Certifica Minas

    De longa história e presença no Plano Plurianual de Ações Governamentais — PPAG —, desde 2008, o Certifica Minas nasce a partir de duas demandas: o desenvolvimento da rastreabilidade da carne bovina e a valorização do café. 

    A necessidade de valorização do café mineiro, principal produto agrícola do Estado, se relacionava à baixa rentabilidade da cultura, que estava largamente submetida à comercialização do grão como commoditie agrícola, sem qualquer beneficiamento além da seca e descascamento (café verde), no mercado internacional e doméstico. Nessa cadeia produtiva, o Certifica Minas era conduzido pela Emater-MG, em parceria com o Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA —, entidade certificadora agrícola do Estado.

    Na cadeia produtiva da carne, com atuação primordial do IMA, o programa concentrava-se na implantação e consolidação da rastreabilidade de rebanhos bovinos destinados à exportação de carne. Essa demanda tinha como base as exigências sanitárias de países importadores do produto.

     

    A partir da aprovação da Lei do Certifica Minas, em 2018, o programa se consolida, expande e diversifica. Portanto, hoje, o Certifica Minas1 é o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais do Estado de Minas Gerais que tem como finalidade geral assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. A lei determina como objetivos específicos em relação às atividades agropecuárias e agroindustriais:

    • a promoção da melhoria do processo de gestão;
    • a otimização do uso de insumos e de recursos naturais, de modo a promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
    • a promoção da competitividade na comercialização dos produtos agropecuários e agroindustriais mineiros, com vistas à ampliação de acesso a diferentes mercados;
    • a ampliação da geração de emprego e renda nos estabelecimentos rurais que tenham produtos certificados.

    A certificação pode se dar sobre o produto — como queijos artesanais, carne bovina, leite, azeite, cachaça, café, frango ou ovo caipira, algodão, frutas, hortaliças e mel — ou sobre o sistema de produção, como a agricultura orgânica ou a SAT (produtos de origem vegetal Sem AgroTóxicos).

     

    1 MINAS GERAIS. Certifica Minas. Disponível em: <http://www.agricultura.mg.gov.br/certificaminas/website/index.php/programa-cert/sobre-o-certifica-minas>. Acesso em: 19 abr. 2021.

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  • Indicação Geográfica — IG

    “A Indicação Geográfica — IG — identifica a origem de um produto ou serviço que tem certas qualidades graças à sua origem geográfica ou que tem origem em um local conhecido por aquele produto ou serviço”1. Portanto, é uma das formas de certificação de origem. A obtenção do registro de Indicação Geográfica se dá por meio de solicitação ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial — Inpi. Assim como as demais formas de certificação, a proteção concedida por uma IG, além de preservar as tradições locais, pode diferenciar produtos e serviços, melhorar o seu acesso ao mercado e promover o desenvolvimento regional, gerando efeitos para produtores, prestadores de serviço e consumidores.

     


    São as características identitárias regionais, ligadas ao ambiente, como clima, solo, vegetação, água, ou à cultura, como know-how, savoir faire2, que justificam a solicitação da certificação de Indicação Geográfica.

     


    Por ser relevante instrumento para valorização de produtos agropecuários e agroindustriais, o tema é divulgado também pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento3, que informa que a IG constitui um direito de propriedade intelectual autônomo, como uma patente ou uma marca registrada, e é reconhecido nacional e internacionalmente. No Brasil, a certificação tem suas bases na Lei de Propriedade Industrial (Lei Federal nº 9.279, de 19964).

     


    O regulamento brasileiro da IG5 pode ser de dois tipos:

    1) Indicação de Procedência — IP — para produtos ou serviços de uma determinada área geográfica que tenha se tornado comprovadamente conhecida como centro de extração, produção ou fabricação ou de prestação de serviço.

    2) Denominação de Origem — DO — para produtos ou serviços cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente às peculiaridades do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.

     

    Confira a lista de produtos e serviços com certificação de IG em Minas e nos demais estados brasileiros no site do Inpi6.

     

    1 BRASIL. Inpi. Guia Básico de Indicação Geográfica. <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas/guia-basico>.

    2 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O que é Indicação Geografica (IG)? Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/indicacao-geografica>. Acesso em: 28 ago. 2018.

    3 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Orientações para o registro. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/indicacao-geografica/orientacoes-para-registro>. Acesso em: 27 abr. 2021.

    4 BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 19 abr. 2021.

    5 BRASIL. Inpi. Manual de Indicações Geográficas. <https://manualdeig.inpi.gov.br/projects/manual-de-indicacoes-geograficas/wiki>.

    6 BRASIL. INPI. Pedidos de Indicação Geográfica no Brasil. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas/pedidos-de-indicacao-geografica-no-brasil>. Acesso em: 19/4/2021.

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  • Certificação na Agricultura Orgânica

    Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 20031,

     


    “Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente” (BRASIL, 2003).

     


    Para que possa ter seus produtos orgânicos comercializados, o produtor deve fazer parte do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos, o que, por sua vez, demanda que esteja certificado por um dos seguintes mecanismos: certificação por auditoria, sistema participativo de garantia ou controle social na venda direta2. No caso da certificação por auditoria, um organismo de avaliação reconhecido oficialmente inspeciona as unidades de produção e comercialização a fim de garantir sua conformidade com os regulamentos técnicos3. No caso dos sistemas participativos de garantia, essa avaliação da conformidade é realizada por organismos participativos de avaliação da conformidade — Opacs —, integrados por produtores e outras pessoas interessadas (consumidores, técnicos, organizações sociais etc)4.

     

    Já nas situações de controle social na venda direta, cabíveis apenas aos agricultores familiares que comercializem seus produtos diretamente com o consumidor final, sem certificação, as garantias de conformidade são emitidas por organizações de controle social — OCS —, formadas por um grupo, associação, cooperativa ou consórcio, com ou sem personalidade jurídica, de agricultores familiares. As OCS devem ser cadastradas no órgão federal ou estadual competente, e sua função consiste em orientar corretamente seus membros, estabelecer seus mecanismos de controle de produção e assegurar o direito de visita às unidades produtivas por consumidores ou órgãos fiscalizadores5.

     

    Em Minas Gerais, a Lei no 21.1461, de 20146, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica — Peapo — e dá outras providências, combinada com a certificação prevista na Lei do Certifica Minas, compõem o arcabouço legal para a consolidação desses modos de produção no Estado. A política reconhece como beneficiários prioritários os agricultores familiares, os agricultores urbanos e os povos e comunidades tradicionais. Para sua implementação, o Estado deve lançar mão dos seguintes instrumentos:

    • Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica — Pleapo;
    • Ater especializada em agroecologia;
    • pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;
    • formação profissional e educação do campo;
    • compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos;
    • medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.

    Além de diferenciar os produtos no mercado, esses mecanismos de certificação permitem responsabilizar produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um, em casos de inadequação às características regulamentadas para produtos orgânicos.

     

     

    1 BRASIL. Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/leis/2003/L10.831.htm>. Acesso em: 19/4/2021.

    2 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos e a Relação de Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica. <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/organicos/cadastro-nacional-produtores-organicos>. Acesso em: 19 abr. 2021.

    3 BRASIL. Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007. Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6323.htm>. Acesso em: 19/4/2021.

    4 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. Produtos orgânicos: sistemas participativos de garantia. Brasília: Mapa/ACS, 2008. 44 p. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/consea/publicacoes/agricultura/produtos-organicos-sistemas-participativos-de-garantia/31-produtos-organicos-sistemas-participativos-de-garantia.pdf>. Acesso em: 19/4/2021.

    5 ___. Controle social na venda direta ao consumidor de produtos orgânicos sem certificação. Brasília: Mapa/ACS, 2008. 24 p. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/consea/publicacoes/agricultura/controle-social-na-venda-direta-ao-consumidor-de-produtos-organicos-sem-certificacao/30-controle-social-na-venda-direta-ao-consumidor-de-produtos-organicos-sem-certificacao.pdf>. Acesso em: 19/4/2021.

    6 MINAS GERAIS. Lei 21.146, DE 14 de janeiro de 2014. Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica — Peapo — e dá outras providências. Disponível em <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21146&comp=&ano=2014&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acessado em: 16/4/2021.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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Requerimento 4375/2019

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