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Assistência Judiciária Gratuita

Entenda

Informações Gerais

A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental e benefício legal assegurado pela Constituição Federal1 às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5°2. É preciso requerer esse benefício para obtê-lo, e aqueles que o fizerem estarão isentos do pagamento de taxas judiciárias, de selos, de emolumentos e custas, de despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, de indenizações devidas às testemunhas, bem como dos honorários de advogados e peritos. Assim, a assistência judiciária gratuita permite que se vá a juízo sem se contrair despesas, pois o custeio fica por conta do poder público, o que amplia a todos o acesso à justiça.
A assistência judiciária gratuita concretiza-se na atuação da Defensoria Pública. Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, conforme dispõe o caput do art. 134 da Constituição Federal, atua em todas as causas nas quais figurem pessoas ou grupos de pessoas em estado de necessidade por insuficiência de recursos, sendo que, em interpretação ampla, lhe compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos chamados hipossuficientes, tais como idosos, crianças, adolescentes e vítimas de violência. Assim também preceitua o art. 129 da Constituição mineira3. O âmbito de atuação da instituição é amplo: perpassa as áreas cível, criminal, de execução penal, de família e sucessões, bem como a tutela coletiva.
Uma das inovações que a Constituição Federal de 1988 trouxe para a Defensoria Pública refere-se à qualificação da assistência que ela presta: a gratuidade e a integralidade extensivas a tudo o que é jurídico. Isso ampliou o escopo de atuação da instituição, na medida em que extrapolou os limites do Judiciário e passou a englobar todos os atos jurídicos, desde serviços de consultoria (informação e aconselhamentos), atos notariais e outros, praticados extrajudicialmente, até processos administrativos perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis. Outra mudança que ampliou o escopo de atuação da Defensoria Pública foi a Lei Federal nº 11.448, de 20074, que alterou a Lei Federal nº 7.347, de 19855, ao legitimá-la para a propositura da ação civil pública.
A Emenda Constitucional nº 45, de 20046, propiciou o fortalecimento da Defensoria Pública em âmbito nacional, na medida em que lhe proporcionou autonomia administrativa e funcional e iniciativa da sua proposta orçamentária, alçando-a ao mesmo patamar do Ministério Público no que diz respeito a suas garantias constitucionais. De modo geral, tais mudanças podem ser traduzidas em poder e independência em relação aos demais órgãos do Estado.
Em termos da legislação estadual no que toca à Defensoria Pública pode-se mencionar: sua Lei Orgânica, Lei Complementar nº 65, de 20037, e a Lei Complementar nº 101, de 20078, que a alterou, reestruturando a carreira e criando 282 novos cargos de Defensor; a Emenda Constitucional nº 73, de 20059, que permitiu, em síntese, a distinção adequada da autonomia da instituição na lei de diretrizes orçamentárias do Estado, alocando-a em simetria com os demais entes autônomos referidos no art. 155 da Constituição mineira; a Emenda Constitucional nº 75, de 200610, que acrescentou parágrafos ao art. 129 e alterou a redação do art. 162 da Constituição mineira, adequando-os à autonomia da Defensoria Pública; a Emenda Constitucional nº 79, de 200811, que alterou a redação do art. 24, § 1º, limitando a remuneração dos Defensores Públicos ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça; e as Leis Delegadas nº 17912 e nº 18013, de 2011, que reforçam a autonomia da Defensoria Pública ao não mais relacioná-la como órgão integrante da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado.
Dados obtidos no documento “Justiça em Números 2009”, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ —, revelam que o gasto com assistência judiciária gratuita em relação à despesa total da Justiça estadual em Minas Gerais foi de 0,696%14. Já a despesa em reais com a assistência judiciária gratuita por 100 mil habitantes em Minas Gerais, também em 2009 e de acordo com a mesma fonte, foi de 74.642,0715. Esses índices apontam Minas Gerais como o segundo entre os Estados do País, cujos dados estão disponíveis, em relação a essa despesa.
Apesar de a informação acima soar positiva em um primeiro momento e de todas as mudanças na legislação relativa à Defensoria Pública denotarem a consolidação e o fortalecimento dessa instituição, a situação ainda se mostra longe do ideal se considerarmos a sua presença real no Estado: dados apresentados pela própria Defensoria Pública no debate público “Enfrentamento da violência sexual de crianças e adolescentes em Minas Gerais”, realizado pela ALMG em maio de 2010, revelam que, das 298 comarcas de Minas Gerais, apenas 110 estavam, naquela data, providas com pelo menos um Defensor Público e, mesmo nelas, havia insuficiência nesse quadro.

 

 

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 In verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.
3 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm >. Acesso em: 20 mar. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm . Acesso em: 20 mar. 2013.
6 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm >. Acesso em: 20 mar. 2013.
7 MINAS GERAIS. Lei complementar 65, de 16 de janeiro de 2003. Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=65&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
8 MINAS GERAIS. Lei complementar 101, de 23 de novembro de 2007. Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=101&comp=&ano=2007&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
9 MINAS GERAIS.
Constituição (1989). Emenda à Constituição nº 73, de 29 de novembro de 2005. Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=73&comp=&ano=2005&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
10 MINAS GERAIS.
Constituição (1989). Emenda à Constituição nº 75, de 8 de agosto de 2006. Acrescenta parágrafos ao art. 129, altera a redação do“caput” do art. 162 e revoga parágrafo do art. 14 da Constituição do Estado. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=75&comp=&ano=2006&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
11 MINAS GERAIS.
Constituição (1989). Emenda à Constituição nº 79, de 11 de julho de 2008. Altera a redação do § 1° do art. 24 da Constituição do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=79&comp=&ano=2008&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
12 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 179, de 1 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=179&comp=&ano=2011&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
13 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 05 mar. 2013.
14 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Tabela 3.1 A1 - Assistência judiciária gratuita em relação à despesa total da Justiça estadual. In: ___. Justiça em Números 2009: Indicadores do Poder Judiciário. Justiça Estadual. Brasília. p. 378. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2009/rel-justica-estadual.pdf>. Acesso em: 26 fev. 2014.
15 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Pesquisas Judiciárias. Tabela 3.2 A2 - Assistência judiciária gratuita por 1000.000 habitantes (R$). In: ___. Justiça em Números 2009: Indicadores do Poder Judiciário. Justiça Estadual. Brasília. p. 378. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2009/rel-justica-estadual.pdf>. Acesso em: 26 fev. 2014.

 

  • Defensor dativo e outras formas de acesso à assistência judiciária gratuita

    Nas comarcas onde a Defensoria Pública não está presente ou onde a atuação do Defensor Público seja impossível, surge a figura do defensor dativo, ou ad hoc, um advogado nomeado por um Juiz a fim de defender um réu que não possui advogado (por razões diversas de impossibilidade de constituir algum), em processo já em andamento. O defensor dativo é custeado pelo poder público e o pagamento de seus honorários hoje rege-se, no âmbito federal, pela Resolução nº 558, de 20071 do Conselho da Justiça Federal, de 22/5/2007. Essa resolução também determina que há possibilidade de um advogado voluntário atuar nesses casos de não constituição de defensor. O advogado voluntário receberá apenas honorários de sucumbência, se houver, e, para atuar como tal, deverá integrar um cadastro informatizado da Justiça Federal, o qual terá como gestor, em âmbito nacional, o Conselho da Justiça Federal (caput do art. 8º). Em Minas Gerais, a Lei nº 13.166, de 19992, dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não Defensor Público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências à matéria. Seu art. 2º estipula que a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, organizará, anualmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado que aceitem atuar como defensor, nos termos dessa lei.
    Outra forma de assistência judiciaria gratuita que tem sido observada são os centros de assistência judiciária constituídos como órgãos de extensão em faculdades de direito, a exemplo da Divisão de Assistência Judiciária — DAJ — da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais — FDUFMG —, o Serviço de Assistência Judiciária — SAJ — da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC Minas — e o Núcleo de Assistência Judiciária — NAJ — da Faculdade de Direito Milton Campos.

     

     

     

    1 BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007. Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais. Disponível em:
    < http://www2.cjf.jus.br/jspui/bitstream/handle/1234/3735/RES%20558-2007.pdf?sequence=3 >. Acesso em: 20 mar. 2013.
    2 MINAS GERAIS. Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-Defensor Público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências. Disponível em:
    < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13166&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013

     

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