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Assistência ao Estudante

Entenda

Informações Gerais

Constituem ações de assistência ao estudante o fornecimento de alimentação escolar, material didático-escolar, uniformes, atendimento médico-odontológico, assistência social e psicológica, transporte escolar e outras políticas que visem à manutenção do aluno na escola e que possam contribuir direta ou indiretamente para sua formação integral.

O direito a transporte escolar, alimentação escolar, material didático-escolar e assistência à saúde deve ser assegurado pelo poder público, por meio de programas suplementares à oferta de educação básica pública, conforme prescreve o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal1.

Diversos programas governamentais viabilizam a assistência ao estudante, mas podem ser considerados universais e perenes os seguintes: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE —, Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — e Programa Nacional do Livro e do Material Didático — PNLD.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

  • Alimentação escolar

    Conforme a legislação pertinente1, o poder público deve assegurar a oferta da alimentação escolar a todos os alunos da educação básica pública, de forma a contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que supram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

    Para tanto, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — mantém o Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae —, destinado a repassar recursos para Estados e Municípios, responsáveis pelo planejamento e pela implementação das ações de manutenção da oferta de alimentação escolar, observadas as diretrizes do programa.

    O Pnae é destinado aos alunos da educação básica pública e aos alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial, bem como aos alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados e os Municípios.

    No âmbito do Pnae, os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados por nutricionista habilitado, com utilização de gêneros alimentícios básicos e respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e na diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.



    1 BRASIL. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm>. Acesso em: 23 ago. 2013.

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  • Transporte escolar

    Estados e municípios são responsáveis pelo transporte dos alunos de suas respectivas redes de ensino. No cumprimento dessa determinação1, compete aos estados articularem-se com os municípios para prover o transporte escolar da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

    O FNDE mantém o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — Pnate —, com o objetivo de repassar recursos, em caráter suplementar, para o transporte de alunos das redes estaduais e municipais de ensino residentes na zona rural que necessitem de deslocamento para a escola na própria zona rural ou desta para as escolas urbanas.

    Os recursos financeiros são repassados em parcelas mensais e calculados com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos estados e municípios.



    1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 10, VII e Art. 11, VI.) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 12 jul. 2018.

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  • Livro didático

    O FNDE mantém o Programa Nacional do Livro Didático — PNLD1 —, que tem por objetivo prover as escolas públicas de ensino fundamental e médio, na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos, com livros didáticos, dicionários e obras complementares.

    A execução do PNLD é de responsabilidade do FNDE e tem a participação da Secretaria de Educação Básica do MEC, das Secretarias de Educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, das escolas participantes e dos professores, por meio de procedimentos específicos e em regime de mútua cooperação, de acordo com as competências estabelecidas em legislação própria.

    Também são realizados no âmbito do PNLD o projeto Livro Acessível, destinado aos estudantes com deficiência visual matriculados em escolas públicas de educação básica, e o programa Livro Didático para o Campo, destinado ao provimento das escolas públicas participantes do PNLD com segmentos de aprendizagem, classes multisseriadas ou seriadas dos anos iniciais do ensino fundamental e que estejam situadas ou mantenham turmas anexas em áreas rurais.



    1 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Sobre os Programas do Livro. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico>. Acesso em: 12 jul. 2018.

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  • Assistência do estudante do ensino superior

    Plano Nacional de Assistência Estudantil — Pnaes

    O Plano Nacional de Assistência Estudantil — Pnaes —, instituído pelo Decreto Federal n° 7.234, de 20101, tem por finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal. O programa é direcionado a estudantes de cursos de graduação das instituições federais de educação superior e prevê o desenvolvimento de ações de assistência estudantil nas áreas de moradia estudantil; alimentação; transporte; atenção à saúde; inclusão digital; cultura; esporte; creche; apoio pedagógico; e acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. Embora sob responsabilidade do MEC, a execução do programa é realizada pelas instituições de ensino.

     

     

    Bolsa Permanência do Programa Universidade para Todos — Prouni

    A Bolsa Permanência é destinada ao custeio das despesas educacionais de beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos — Prouni — e tem o valor máximo equivalente ao praticado na política federal de bolsas de iniciação científica. É direcionada aos estudantes matriculados em cursos presenciais com no mínimo 6 semestres de duração e cuja carga horária média seja igual ou superior a 6 horas diárias de aula, de acordo com os dados cadastrados pelas instituições de ensino junto ao MEC. O valor da Bolsa Permanência é definido em edital publicado pela Secretaria de Educação Superior do MEC.

     

    Políticas de assistência ao estudante nas instituições estaduais de ensino superior

    Por meio do Decreto nº 47.389, de 23/3/20182, foi criado o Programa Estadual de Assistência Estudantil — Peaes —, destinado às universidades públicas estaduais. O programa é integrado por ações voltadas à oferta de moradia, alimentação, transporte, creche, apoio pedagógico e à promoção da atenção à saúde, inclusão digital, cultura, esporte e do acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.



    1 BRASIL. Decreto 7.234, de 19 de julho de 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil — PNAES. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7234.htm>. Acesso em: 12 jul. 2018.

    2 MINAS GERAIS. Decreto nº 47.389, de 23 de março, de 2018. Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil — PEAES. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=47389&comp=&ano=2018>. Acesso em: 21 jun. 2018.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7171/2024

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação - SEE - pedido de providências para proceder à adesão ao programa Pé de Meia, do governo federal, dentro do prazo estabelecido pelo MEC, com...

Requerimento 7102/2024

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Educação pedido de informações sobre as políticas públicas em vigor atualmente no Estado que visam garantir a permanência estudantil nas escolas e...