Entenda
Financiamento
Como atividade agrícola, que promove o uso alternativo do solo e ocupa áreas cultiváveis do estabelecimento rural, a silvicultura pode ser financiada como lavoura. No entanto, como o cultivo de florestas de produção está normalmente vinculado a um mercado regional, é comum que empresas privadas consumidoras de matéria-prima florestal ofereçam programas de fomento no setor, financiando insumos como mudas, adubos e iscas formicidas. Eventualmente podem ser ofertadas horas de máquina para o preparo do terreno ou material para cercamento do povoamento florestal a ser plantado. Nesses programas, o produtor rural normalmente se compromete com o fornecimento de matéria-prima para a empresa financiadora, caracterizando uma relação comercial próxima a da integração, muito comum em produção de aves ou suínos.
Vale registrar que com a retração da atividade do setor de siderurgia a carvão vegetal a partir de 2008, esses programas de fomento se escassearam, e o produtor, já considerando a silvicultura como alternativa de renda rural, tem optado por plantios com recursos próprios, passando a ser livre para direcionar sua produção.
Empresas consumidoras que mantêm áreas próprias de silvicultura — que no passado tiveram suas áreas florestais financiadas pelos programas de incentivo fiscal, entre 1965 e 1985 —, hoje se autofinanciam ou buscam recursos internacionais para fazê-lo.
Em Minas Gerais, entre 1994 e 2017 existiu o Fundo Pró-Floresta, que tinha por objetivo fomentar o florestamento e o reflorestamento no Estado, com vistas a suprir a cadeia produtiva do setor florestal, incrementar as exportações de produtos de base florestal, minimizar o impacto da exploração de formações vegetais nativas e complementar programas de conservação da biodiversidade1. Com sua extinção, seu patrimônio foi incorporado pelo Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais — MG Investe2.
Na esfera federal, com vistas ao manejo florestal de áreas públicas, em especial na Amazônia, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal — FNDF — visa a: fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal; prestar assistência técnica e extensão florestal; recuperar áreas degradadas com espécies nativas; aproveitar economicamente, de forma racional e sustentável, os recursos florestais; controlar e monitorar as atividades florestais e desmatamentos; promover capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais; incentivar a educação ambiental, a proteção ao meio ambiente e a conservação dos recursos naturais3.
Além dos recursos do fundo, a União disponibiliza linhas de crédito para o financiamento das atividades florestais. Com base no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e nas publicações do Conselho Monetário Nacional, o Serviço Florestal Brasileiro publica periodicamente o Guia de Financiamento Florestal4.
No campo das políticas da agricultura familiar é ofertado o Pronaf Floresta5. Essa linha oferece crédito para o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, exploração extrativista ecologicamente sustentável e plano de manejo florestal, incluindo os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal. O foco é na valorização da floresta em pé, ou seja, do uso da terra sem o desmatamento, ou na promoção da recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de espécies florestais nativas do bioma.
Saiba mais sobre as políticas de Crédito Rural e Seguro Agrícola e Crédito Rural e Seguro Agrícola para a Agricultura Familiar.
1 MINAS GERAIS. Lei nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007. Dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais — Fundhab. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=16679&comp=&ano=2007>. Acesso em: 18 maio 2021.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017. Cria fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22606&comp=&ano=2017>. Acesso em: 18 maio 2021.
3 BRASIL. Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro — SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal — FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11284.htm>. Acesso em: 18 maio 2021.
4 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Serviço florestal Brasileiro. Financiamento florestal. Disponível em: <http://www.florestal.gov.br/financiamento-florestall>. Acesso em: 18 maio 2021.
5 BANCO DO BRASIL. Pronaf Floresta. Disponível em: <https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/agronegocios/agronegocio---produtos-e-servicos/pequeno-produtor/investir-em-sua-atividade/pronaf-florestal#/>. Acesso em: 18 maio 2021.