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Direito à Vida, à Saúde e à Segurança Alimentar

Entenda

Informações Gerais

Conforme a Lei Federal nº 8.842, de 19941, a política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Um dos princípios dessa lei é que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
A lei garante ao idoso a assistência nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, mediante programas, medidas profiláticas e criação de serviços alternativos de saúde para o idoso.
Os órgãos e entidades públicos devem adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde, e desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais. A geriatria deve, ainda, ser incluída como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Cabe também aos órgãos e entidades públicos realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação.
Reafirmando a Lei Federal 8.842, o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 20032) assegura atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com ações e serviços articulados e contínuos, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.
Para a prevenção e a manutenção da saúde do idoso, deve-se proceder a um cadastramento da população idosa em base territorial. O atendimento geriátrico e gerontológico deve ser ofertado em ambulatórios e unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social. A profilaxia também é realizada mediante a oferta de atendimento domiciliar para a população impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos.
A reabilitação deve ser orientada pela geriatria e gerontologia e os idosos têm o direito de receber, gratuitamente, medicamentos; especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante. Não sendo possível o acompanhamento, o profissional de saúde responsável pelo tratamento deve justificar por escrito. Este acompanhamento é também garantido na legislação mineira pela Lei nº 12.666, de 19973, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso.
Por fim, é oportuno citar os arts. 11 a 14 do Estatuto do Idoso, que afirma que a obrigação de alimentar o idoso é solidária entre os familiares, o que já está estabelecido no Código Civil Brasileiro desde 19164. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
O Programa Mais Vida é um projeto prioritário do Governo de Minas Gerais, que tem como finalidade melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa. Para tanto, busca oferecer um padrão de excelência nas ações de saúde, de modo que a população tenha longevidade, com independência e autonomia.
Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Saúde implantou o programa Mais Vida, visando implantar uma Rede de Atenção à Saúde da População Idosa no Estado para articular, integrar e descentralizar as ações de assistência ao idoso e capacitar os profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS) para a atenção à Saúde do Idoso. Serão implantados Centros de Referência em Atenção Secundária Especializada, denominados Centros Mais Vida (CMV), em todas as macrorregiões do Estado, para prover a assistência especializada, por equipe multidisciplinar de saúde, à população idosa frágil, encaminhada pelos profissionais da Rede. Através do CMV serão disponibilizados exames de média e alta complexidade, conforme as necessidades individuais de cada paciente. Os idosos frágeis residentes em Municípios distantes poderão contar com a Casa de Apoio para acolhê-los quando de sua estadia para atendimento nos Centros Mais Vida.
Outra rede relevante para a saúde do idoso está prevista no Plano Estadual de Estruturação da Rede de Assistência Farmacêutica, conhecida como Rede Farmácia de Minas, na qual a farmácia é reconhecida como estabelecimento de saúde e referência de serviços farmacêuticos para a população. A Rede Farmácia de Minas é dividida em três componentes: Farmácia de Minas: Medicamentos para Atenção Primária à Saúde, Farmácia de Minas: Medicamentos de Alto Custo e Farmácia de Minas: Medicamentos Estratégicos.

 Para maiores informações sobre a estrutura organizacional e de gestão, competências e financiamento, ver os itens "Redes de Atenção em Saúde" e "Assistência Farmacêutica" da política de "Saúde Pública".

 

1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 12.666, de 04 de novembro de 1997. Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12666&comp=&ano=1997&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 14 maio 2013.
4 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm >. Acesso em: 22 mar. 2013

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
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