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Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Previdência Social

Entenda

Informações Gerais

Está estabelecido no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 20031) que ele tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. O Poder Público dever criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, estimulando as empresas privadas a admiti-los. Deve-se notar, ainda, que, inclusive em concursos públicos, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, a não ser que a natureza do cargo o exija; entretanto, a idade mais elevada será critério de desempate. O Poder Público também deve estimular projetos sociais que preparem os trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano.
O Governo Federal vem desenvolvendo ações de promoção de igualdade de oportunidades a grupos e populações socialmente excluídas e o combate a discriminação, por meio da articulaçao interna e parcerias com os diversos órgãos governamentais e com a sociedade civil. A Portaria nº 219, de 20082, cria Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, composta por uma instância Central e uma instância Regional.
Os aposentados terão direito aos benefícios de aposentadoria e pensão da Previdência Social, com preservação do valor real dos salários sobre os quais incidiram a contribuição, sendo reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo. A Lei Federal nº 8.842, de 19943, que dispõe sobre a política nacional do idoso, impõe o dever dos órgãos e entidades públicos de priorizar o seu atendimento nos benefícios previdenciários. Esta lei também assegura ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada, caso em que será nomeado em juízo um curador especial.
A Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A Previdência rege-se pelo princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, o que significa que todos podem contribuir e se beneficiar como segurados ou dependentes.

Ver o nodo Intermediação de Mão de Obra na política de Trabalho, Emprego e Renda, neste site.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 219, de maio de 2008. Cria a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação e dá outras providências. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BD00684F977CD/p_20080507_219.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2014.
3 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 2405/2019

Requer seja realizada audiência pública para debater a Reforma da Previdência e os seus impactos para o desenvolvimento econômico do Estado e de seus municípios, visando à recuperação das contas...

Requerimento 404/2019

Requer seja realizada audiência pública para debater a reforma da Previdência e a igualdade social.