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Acessibilidade

Entenda

Informações Gerais

De acordo com o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 186, de 20081, e promulgado pelo Decreto Federal nº 6.949, de 20092, os Estados deverão "possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida" e "tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural". Isso implica na adoção de medidas que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, bem como incentivos fiscais para aquisição de equipamentos adaptados.
Conforme o art. 19 do Decreto Federal nº 3.298, de 19993, a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência considera ajudas técnicas os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Entre essas ajudas técnicas encontram-se os elementos de mobilidade; elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa com deficiência; adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal.
Vale ressaltar que, embora o Decreto Federal nº 3.298, de 1999, se aplique aos órgãos da Administração Pública Federal, é utilizado aqui por dispor de maneira mais detalhada sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência que a Lei Federal nº 7.853, de 19894, que determina sua formulação. Em nível estadual, a Lei nº 13.799, de 20005, dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mas também com normas gerais. Falta, no entanto, um estatuto que consolide as diversas leis que tratam de assuntos referentes aos direitos das pessoas com deficiência.
Para garantir a acessibilidade, é previsto também que, quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT — relativas à acessibilidade. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:

  • adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
  • capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
  • adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

No campo do acesso ao trabalho são previstos procedimentos especiais para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros (Decreto Federal nº 3.298, de 1999, art. 35. § 2º). Para as pessoas com deficiência aprovadas em concursos públicos, o órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional que deverá emitir parecer observando "a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas".
A acessibilidade também deve ser garantida pelos órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer, que deverão viabilizar as seguintes medidas:

  • promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;
  • assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
  • estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

A Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, dessa forma, aponta para a diretriz da acessibilidade para acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à cultura, esporte, turismo e lazer. Ela é complementada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 20046, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências para priorização das pessoas com deficiência.
A observância do Decreto Federal nº 5.296, de 2004, é condição para aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, inclusive para aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos. Esse decreto também deve ser observado para outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.
É considerada "acessibilidade" a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para a superação de barreiras urbanísticas e nas edificações, a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, ou seja, a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável. Conteúdos temáticos referentes ao desenho universal devem ser incluídos nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia e Arquitetura, e esses temas também devem ser incluídos nos programas e linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento.
As normas técnicas brasileiras de acessibilidade também devem orientar os Planos Diretores Municipais e os Planos Diretores de Transporte e Trânsito; o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; os estudos prévios de impacto de vizinhança; as atividades de fiscalização; e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental, bem como a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
As normas técnicas de acessibilidade, portanto, serão observadas no planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, prevendo-se, entre outros itens, o rebaixamento de calçadas com rampa acessível, a instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização visual e tátil, elevador adaptado, reserva de vagas em estacionamentos e sanitários acessíveis. As habitações de interesse social devem ser livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas e com possibilidades de adaptações posteriores.
As normas de acessibilidade também são aplicáveis aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, e devem ser consideradas nos atos de concessão e permissão desses serviços por todas as esferas de governo. Tais normas incluem espaços para atendimento, com profissionais qualificados e assentos preferenciais.
No que se refere ao acesso à informação e à comunicação, é garantida a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual. Além disso, os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado. O poder público deve incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização pelas pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. O poder público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência.
O tema da acessibilidade deve considerar as ajudas técnicas, que são os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Incluem-se aí os cães-guia de acompanhamento. Cabe ao poder público facilitar a aquisição das ajudas técnicas com redução ou isenção de tributos e dedução no imposto de renda. (Ver também o item Finanças Públicas/Política Tributária/Incentivos Fiscais/Incentivo à Pessoa com Deficiência Física, neste site.).
Um tema relevante, também assegurado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, trata do efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
Por fim, o Decreto Federal nº 5.296, de 2004, previu o Programa Nacional de Acessibilidade, com o objetivo de promover a capacitação e a especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas; bem como o aperfeiçoamento da legislação, publicação e distribuição de títulos referentes a essa temática, com a cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Atualmente, a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, é o responsável pela coordenação do Programa e atua na articulação e coordenação das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.
No nível estadual , a Constituição do Estado de Minas Gerais de 19897 prevê a integração social da pessoa com deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos arquitetônicos (art. 224, § 1º). A Lei 13.799, de 2000, dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece como objetivos, entre outros, a garantia dos direitos básicos da pessoa com deficiência e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas (art. 2º, IV). A Lei nº 11.666, de 19948, alterada pela Lei nº 15.688, de 20059, estabelece normas para o acesso das pessoas com deficiência aos edifícios de uso público. Segundo essa lei, os edifícios de uso público adaptarão as edificações e o mobiliário às prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a fim de facilitar o acesso das pessoas com deficiência física. Nesse mesmo diapasão, a Lei nº 17.785, de 200810, estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado. A Lei nº 10.379, de 199111, em seu art. 2º, determina que haja profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais nas repartições públicas estaduais voltadas para o atendimento externo. A Lei nº 17.248, de 200712, destina preferencialmente a pessoas com deficiência 12% das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo poder público ou que contem com recursos orçamentários do Estado.
 

1 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em: 23 maio 2013.
2 BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm > . Acesso em: 23 maio 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
4 BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13799&comp=&ano=2000 >. Acesso em: 23 maio 2013.
6 BRASIL. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm >. Acesso em: 23 maio 2013.
7 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
8 MINAS GERAIS. Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994. Estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11666&comp=&ano=1994 >. Acesso em: 23 maio 2013.
9 MINAS GERAIS. Lei nº 15.688, de 20 de julho de 2005. Altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15688&comp=&ano=2005 >. Acesso em: 23 maio 2013.
10 MINAS GERAIS. Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008. Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=17785&comp=&ano=2008 >. Acesso em: 23 maio 2013.
11 MINAS GERAIS. Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991. Reconhece oficialmente, no Estado de Minas Gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais  — LIBRAS. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=10379&comp=&ano=1991 >. Acesso em: 23 maio 2013.
12 MINAS GERAIS. Lei nº 17.248, de 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas com deficiência. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=17248&comp=&ano=2007&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 23 maio 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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Requerimento 7010/2024

Requer seja realizada audiência pública conjunta com a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para debater a acessibilidade nas relações de consumo.