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Infraestrutura Rodoviária

Entenda

Competências

Segundo a Constituição Federal1, é competência da União estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. Ainda, de acordo com os preceitos constitucionais, cabe à União tratar do sistema viário nacional e ao Estado tratar do sistema viário estadual.

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER-MG —, de acordo com o disposto no Decreto 43.406, de 20032, é o órgão estadual que tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, competindo-lhe:

  • participar da formulação da política estadual de transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de transporte do Estado;
  • executar, direta e indiretamente, as atividades relativas a projetos, construção e manutenção de rodovias e a outras obras e serviços delegados;
  • manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;
  • exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT —, e de outras instituições, as respectivas atribuições em relação a estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
  • atuar como entidade executiva rodoviária, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro3;
  • participar da elaboração do Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar os Sistemas Rodoviários Municipais, articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG —, para estabelecer as condições de operação e fiscalização nas estradas de rodagem sob jurisdição e responsabilidade estadual;
  • articular-se com entidades públicas e privadas para integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado, bem como implantar políticas de educação para a segurança do trânsito nas rodovias sob sua responsabilidade;
  • realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infraestrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
  • desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária;
  • expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Setop e por organismos federais competentes;
  • fiscalizar, em conformidade com as diretrizes regulatórias da SETOP, o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, o transporte remunerado de pessoas, o serviço de táxi metropolitano e as concessões de infraestrutura de transportes delegadas à iniciativa privada.

 O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT —, de acordo com a Lei Federal 10.233, de 20014, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes que tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. Os recursos para a execução das obras são da União. Ou seja, o órgão é gestor e executor, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, das vias navegáveis, ferrovias e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de interface intermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT —, de acordo com a Lei Federal 10.233, de 2001, é a entidade competente para atuar nos assuntos relacionados, entre outras coisas, à exploração da infraestrutura rodoviária federal e ao transporte multimodal.
 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Decreto nº 43.406, de 02 de julho de 2003. Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER/MG e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=43406&comp=&ano=2003 >. Acesso em: 26 fev. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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