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Defesa Sanitária

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

No âmbito federal, o controle sanitário dos alimentos é realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa —, por meio de sua Secretaria de Defesa Agropecuária1 — SDA. A essa secretaria se subordinam o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal — Dipoa —, ao qual se liga o Serviço de Inspeção Federal — SIF —, que inspeciona os estabelecimentos e os produtos dessa natureza (carne, leite, ovos e derivados), e o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal — Dipov —, responsável pela inspeção dos estabelecimentos e dos produtos vegetais (grãos e cereais, café, frutas, hortaliças, óleos vegetais, azeite de oliva, farinhas e fibras).

 


Em Minas Gerais, o órgão responsável pela execução das políticas de defesa agropecuária e, portanto, pelo controle sanitário na agropecuária (inspeção da produção, fiscalização do transporte de animais e vegetais, registro de produtos e estabelecimentos agroindustriais, etc.) é o Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA. 

 


No âmbito municipal, podem ser criados os Serviços de Inspeção Municipal — SIMs. 

 


Ainda na esfera municipal, é comum a constituição de consórcios públicos intermunicipais com a finalidade de realizar atribuições ou funções técnicas e operacionais de maneira profissionalizada e com menor custo quando comparadas a órgãos ou entidades de cada município. Ou seja, uma vez instituído e aprovado por todos os municípios que o compõem, entre as muitas funções que podem ser delegadas a um consórcio desse tipo está a estruturação e a prestação do serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Esses serviços substituem o SIM na inspeção sanitária de Produtos de Origem Animal — POA — e, desde 2020, o Mapa dispõe de regulamentação específica para os consórcios públicos municipais2

 


No que se refere aos produtos de origem animal e aos alimentos em geral, a Lei Federal nº 1.283, de 19503, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, e seu “regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal” — Riispoa — estabelecem uma sistemática de competência territorial. Assim, o estabelecimento registrado pelo SIM, atendendo à legislação e à fiscalização municipal, pode comercializar seu produto dentro dos limites do município. Analogamente, o registro pelo IMA, em conformidade com a legislação e a fiscalização de defesa sanitária estadual, possibilita o comércio no território do Estado. Por sua vez, o registro no SIF, em consonância com a legislação e a fiscalização federal, permite o comércio entre os estados, ou seja, em todo o território nacional, e o comércio internacional (exportação).

 


Por criar situações de limitação geográfica para a comercialização de produtos, e, portanto, conflitos entre produtores e agentes fiscais, ao mesmo tempo que, por impedir a expansão de mercado dos empreendimentos, foi necessário desenvolver soluções para conferir maior fluidez aos mercados nacionais. Veja a seguir sobre o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa.

 

 

1 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Inspeção: produtos de origem animal, produtos de origem vegetal. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao>. Acesso em: 14/4/2021

2 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução normativa nº 29, de 23 de abril de 2020. Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal, inspecionados por consórcio público de Municípios. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-29-de-23-de-abril-de-2020-253757948>. Acesso em: 5 abr. 2021.

3 BRASIL. Lei Federal nº 1.2831, de 1950. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1283.htm>. Acesso em: 5 abr. 2021.

  • Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa

    Ao regulamentar o capítulo “Da Defesa Agropecuária” da Lei Federal no 8.171, de 19911, que dispõe sobre a política agrícola, o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, organizou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — Suasa2 —, criou o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — Sisbi-POA —, e estabeleceu o conceito de equivalência. Nos termos da norma, compete ao Suasa desenvolver as atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal, de inspeção e classificação de produtos de origem vegetal e animal (incluídos seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico) e de fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. Para tanto, no que for atinente à saúde pública, articula-se ao Sistema Único de Saúde.

    Os órgãos de inspeção estaduais (IMA, em Minas), municipais (SIMs) ou consórcios podem ou não aderir ao Suasa. Caso o façam, podem registrar produtos e conferir a eles os selos dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, válidos em todo o território nacional. Esses sistemas são assim organizados:

    • Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal — Sisbi-POV;
    • Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — Sisbi-POA; e
    • Sistemas Brasileiros de Inspeção de Insumos Agropecuários.

    Ou seja, a inspeção sanitária de POA realizada por estados e municípios que tiverem aderido ao Suasa/Sisbi-POA será equivalente àquela realizada pela União, o que permite que os produtos por eles inspecionados possam ser comercializados em todo o território nacional e ainda exportados.

     


    Desse modo, o atributo denominado “equivalência” pode ser exercido pelo estado ou pelo município que aderir ao Suasa e terá a mesma validade do Serviço de Inspeção Federal — SIF.

     


    Outra aplicação importante da “equivalência” é que o Estado, uma vez aderido ao Sisibi-POA, pode adotar política semelhante para com os municípios, concedendo equivalência aos SIMs auditados, em Minas, pelo IMA, com fins de permitir a comercialização de produtos agropecuários por eles inspecionados, no Estado e fora dele.

     


    Essas possibilidades também se aplicam aos serviços de inspeção de consórcios municipais. Segundo a regulamentação federal específica, o produto inspecionado pelo consórcio poderá ser livremente comercializado no território igual ao somatório da área de todos os seus municípios, por até três anos depois da criação desse serviço. Durante esse prazo, o consórcio deve se adequar em termos de infraestrutura, pessoal qualificado e normas, e solicitar auditoria do estado ou da União para adesão ao Suasa. No caso dos consórcios, a adesão ao Suasa é condição para a manutenção da abrangência intermunicipal de seu selo sanitário. No entanto, uma vez conseguida essa adesão, o serviço de inspeção do consórcio conquistará também a equivalência ao SIF e seus produtos poderão ser comercializados em todo o Brasil.

     


    Tais medidas visam à redução de barreiras comerciais entre os entes da federação brasileira (União, estados e municípios), sem perder de vista a qualidade e a inocuidade dos produtos alimentícios. Espera-se que também auxilie na ampliação da geração de renda entre produtores e agroindústrias.

     


    Sobre Minas Gerais, cabe ainda informar que a Política Estadual de Defesa Agropecuária — Pedagro3 —, instituída por lei, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais — Cedagro. Compete a esse conselho estabelecer as prioridades anuais e plurianuais da Pedagro e deliberar sobre diretrizes, projetos e ações relacionados à defesa agropecuária.

     


    Em relação aos produtos de origem animal, o Suasa também prevê a possibilidade de os estados criarem normas que atendam às especificidades regionais. Com esse objetivo, Minas Gerais elaborou uma legislação específica para a habilitação sanitária de empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, de forma a induzir a formalização desse setor. Saiba mais sobre a estrutura organizacional e de gestão específica voltada para a defesa sanitária da agroindústria de pequeno porte na página Agroindústria Familiar.

     

     

    1 BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8171.htm>. Acesso em: 5 abr. 2021..

    2 BRASIL. Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm>. Acesso em: 5 abr. 2021.

    3 MINAS GERAIS. Lei no 23.196, de 2018. Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa Agropecuária — Pedagro —, cria o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Minas Gerais — Cedagro — e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=23196&comp=&ano=2018>. Acesso em: 5 abr. 2021.

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