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Lazer

Entenda

Informações Gerais

Apesar da afinidade entre o esporte e o lazer, é preciso considerar que os dois setores da vida social não se confundem. Nem sempre o esporte é lazer — haja vista o Esporte de Rendimento —, e o lazer não se resume a esporte.
Frequentemente vivenciado no tempo isento de obrigações, o lazer pode acontecer por meio de um sem número de experiências escolhidas livremente pelos sujeitos com o objetivo de buscar o prazer, independentemente de recompensas.
Segundo um dos principais estudiosos do assunto, o sociólogo francês Joffre Dumazedier, o lazer pode ser conceituado como "o conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se, entreter-se, ou ainda para desenvolver sua formação ou informação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora, após liberar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares, sociais"1.
O reconhecimento do lazer como direito social encontra-se expresso nos seguintes dispositivos da Constituição Federal, de 19882:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 217 – (...)
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além de reconhecer o lazer como direito social, que expressamente deve ser garantido aos trabalhadores e às crianças e adolescentes, a Constituição Estadual preconiza que ele deve ser fomentado pelo Estado como meio para se garantir o direito à saúde e determina a criação de centros de lazer para idosos e para a população.
Embora seja um direito social, o lazer ainda não se encontra regulamentado por legislação infraconstitucional, e não há políticas públicas sistematizadas para sua efetivação, estando ele diluído nos objetivos de ações de diversos setores, como educação, cultura, esporte, turismo, etc.

 

1 DUMAZEDIER, Jofre. Lazer e cultura popular. São Paulo : Perspectiva, 1973.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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