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Esporte

Entenda

Informações Gerais

Em 1988, o esporte foi incorporado, pela primeira vez, em uma Constituição Federal brasileira como direito de cada um. Esse fato, foi resultado da evolução do conceito de esporte que se processou ao longo do século XX. A partir da década de 1960, por meio do movimento Esporte para Todos, capitaneado pela Unesco, incorporaram-se ao conceito de esporte todas as possibilidades da atividade física com fins de recreação e/ou de manutenção do condicionamento corporal e da saúde, em contraposição a um conceito limitado, que trazia exclusivamente a ideia do esporte de competição, sujeito a regras e normas fixas e práticas que pressupõem treinamento regular, método, condicionamento físico e habilidade.
O art. 217 da Constituição Federal1 declara ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Do mesmo modo, em Minas Gerais, esse direito está explicitado no art. 218 da Constituição Estadual2, que estabelece para o Estado o dever de garantir a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal.
A Lei Federal nº 9.615, 19983, que institui normas gerais sobre o desporto, conhecida como Lei Pelé, em seu art. 1º, estabelece que as práticas formais são as reguladas por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, e caracteriza as práticas não formais pela liberdade lúdica de seus praticantes
A ampliação do significado das atividades esportivas gerou uma aparente tensão entre o conceito de esporte como um dom, restrito ao ambiente competitivo, e o conceito de esporte como direito, que se constituiria meio para a socialização, para o desenvolvimento da consciência comunitária, para a promoção da saúde, para a recreação.
A Lei Pelé ofereceu, então, uma alternativa de superação desse antagonismo ao definir três categorias de manifestação do esporte – o esporte como atividade de lazer da população brasileira, o esporte como parte do processo educacional do povo e o esporte de alto rendimento –, e sugerir que suas especificidades sejam consideradas na atuação do Estado no setor, nas funções de provedor de políticas públicas e de regulador do setor esportivo.
Delineadas conceitualmente pela Lei Pelé, hoje as políticas públicas de esporte no Brasil são planejadas e implementadas com base tripé: esporte educacional, esporte de participação e esporte de rendimento, definidas da seguinte forma no art. 3º da referida lei:

Art. 3o – O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

É importante ressaltar que Minas Gerais tem envidado esforços para a promoção do esporte como direito social, sendo um dos poucos estados que possuem uma política setorial instituída em lei. A Lei nº 15.457, de 20054, que institui a política estadual de desporto, estabelece diretrizes para o planejamento e execução das políticas públicas para o setor em Minas Gerais, bem como a competência do poder público na promoção e no desenvolvimento do esporte.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005. Institui a política estadual de desporto. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15457&comp=&ano=2005 >. Acesso em: 12 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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