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Vinculações e Limitações Constitucionais e Legais do Gasto Público

Entenda

Informações Gerais

As Vinculações e Limitações Constitucionais e Legais do Gasto Público referem-se a dispositivos presentes em normas constitucionais e infraconstitucionais que têm como objetivo estimular a aplicação de recursos em áreas consideradas relevantes ou promover a restrição do gasto público em outras, com vistas a promover a atuação responsável dos gestores públicos.


Tal limitação pode ser estabelecida por meio da vinculação de um percentual mínimo de receitas para uma área ou pela fixação de um percentual máximo de gasto em função da arrecadação de receitas. Como exemplos citam-se os limites mínimos para gastos em educação, com amparo e fomento à pesquisa, e em ações e serviços públicos de saúde e os limites máximos para a despesa com pessoal, dívida pública, garantias, operações de crédito e restos a pagar.


A aplicação desses recursos é demonstrada por meio do relatório de gestão fiscal e do relatório resumido de execução orçamentária e, ainda, da prestação de contas do chefe do Poder Executivo.

  • Limite Constitucional – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

    A Constituição da República1 estabelece que o Estado deve aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, que compreende (Lei Federal 9.3942, de 1996, art. 70, I a VIII):

     

    1. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
    2. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
    3. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
    4. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
    5. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
    6. concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
    7. amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nesses incisos;
    8. aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

     

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

    2 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

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  • Limite Constitucional – Amparo e fomento à pesquisa

    A Constituição Estadual, de 19891 estabelece que o Estado deve manter e aplicar, no mínimo, 1% da receita corrente ordinária em entidade de amparo e fomento à pesquisa, ou seja, na Fundação de Amparo e Fomento à Pesquisa — Fapemig —, que tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica de Minas Gerais. Esses recursos devem ser repassados, durante o ano, em parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos).

     

    1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2013.

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  • Limite Constitucional – Ações e serviços públicos de saúde

    O Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do “caput” do art. 159, da Constituição da República, de 19881, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.


    A Constituição do Estado, de 19892 determina que os recursos para as ações de saúde também não deverão ser inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
    São consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a (Lei Complementar Federal 141, de 20123, art. 3º, I a XII):

    • vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
    • atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
    • capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
    • desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
    • produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
    • saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas;
    • saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
    • manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
    • investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
    • remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
    • ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
    • gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

    Não são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração do limite mínimo, aquelas decorrentes de (Lei Complementar Federal 141, art. 4º, I a X):

    • pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
    • pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
    • assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
    • merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
    • saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
    • limpeza urbana e remoção de resíduos;
    • preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
    • ações de assistência social;
    • obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
    • ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

     

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

    2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2013.

    3 BRASIL. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm >. Acesso em: 26 mar. 2013.

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  • Limite Legal – Despesas com pessoal

    A despesa total com pessoal do Estado não poderá exceder 60% da receita corrente líquida e compreende os gastos com servidores ativos, inativos e pensionistas. Esse limite é repartido da seguinte forma:

    • 49% para o Poder Executivo;
    • 6% para o Poder Judiciário;
    • 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    • 2% para o Ministério Público do Estado.

    Não compõem as despesas de pessoal os gastos com:

    • inativos e pensionistas, custeadas com recursos vinculados;
    • incentivos à demissão voluntária;
    • despesas de competência de período anterior ao da apuração;
    • decisões judiciais e da competência de período anterior;
    • indenização por demissão de servidores ou empregados.
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  • Limite Legal – Dívida consolidada líquida

    A Dívida Pública Consolidada compreende as obrigações financeiras do Estado assumidas em decorrência de leis, convênios, contratos ou tratados e da realização de operações de crédito com amortização em prazo superior a 12 meses. Essa dívida não poderá exceder 2 (duas) vezes a receita corrente líquida no final do ano de 2016.

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  • Limite Legal – Garantias

    A garantia vincula determinado bem ou direito do devedor ao compromisso de pagamento de uma obrigação assumida. As garantias concedidas pelo Estado devem se limitar a 22% da receita corrente líquida.

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  • Limite Legal – Operações de crédito

    As operações de crédito não podem ultrapassar o valor das despesas de capital e o limite de 16% da receita corrente líquida. O comprometimento anual com valores a serem pagos, provenientes de operações de crédito já contratadas e a contratar, amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, não pode exceder 11,5% da receita corrente líquida.


    Em relação às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, o limite é de 7% da receita corrente líquida. Elas devem ser realizadas a partir do dia 10 de janeiro e liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.

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  • Limite Legal – Restos a pagar

    É proibido assumir obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no ano seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato do titular de Poder ou órgão.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5504/2023

Requer seja encaminhado à procuradora-geral da Fazenda Nacional pedido de informações sobre a ciência e o entendimento do órgão acerca da concessão de reajuste salarial para o governador do Estado em...

Requerimento 5710/2023

Requerem seja encaminhado ao Ministério da Fazenda, em Brasília, pedido de providências para que seja exigido do governo do Estado que revele o saldo disponível em caixa, somando todas as suas...