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Transferência de Renda e Concessão de Benefícios

Entenda

Informações Gerais

O campo da seguridade social brasileira garante a renda por meio de uma política contributiva operada pela Previdência Social, nos casos de perda da renda do trabalho, e por meio de programas assistenciais de transferência de renda, de natureza não contributiva e seletiva, dirigidos a um público em situação de pobreza devido à ausência ou insuficiência de renda.
Esses programas vêm sendo ampliados desde a Constituição Federal de 19881, com a criação de benefícios monetários de natureza não contributiva concedidos pelo governo federal, bem como com a criação dos benefícios assistenciais, não necessariamente monetários, de responsabilidade de Estados e Municípios. Nos últimos anos, a transferência de renda e a concessão de benefícios adquiriram importância no sistema de proteção social e na seguridade social brasileira, seja para combater as situações de ausência ou insuficiência de renda seja para evitar a instalação das situações de carência.2
Enquanto as políticas de garantia de renda vêm ganhando cada vez mais institucionalidade no País, o sistema de proteção social vem buscando compatibilizar programas de naturezas diversas, integrando a oferta de benefícios com o acesso aos serviços socioassistenciais. A Resolução nº 7, de 20093, da Comissão Intergestora Tripartite — CIT —, edita o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Suas. O Protocolo determina a garantia de oferta prioritária de serviços socioassistenciais para as famílias do Programa Bolsa Família, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do Benefício de Prestação Continuada, especialmente daquelas que apresentam sinais de maior vulnerabilidade.
Os principais programas assistenciais de transferência de renda e benefícios são o Programa Bolsa Família — PBF —, para famílias com renda familiar per capita de até R$140,00, e o Benefício de Prestação Continuada — BPC —, que consiste na transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que não tenham meios de garantir o próprio sustento. Some-se a estes, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — Peti —, que concede renda para famílias pobres nas quais seja identificada a ocorrência de crianças em situação de trabalho infantil.
No início dos anos 2000, o governo federal criou novos tipos de benefícios monetários, não previstos pelo texto constitucional. Esses benefícios, à princípio instituídos com restrições às coberturas universais, foram unificados, em 2004, pelo PBF, que teve sua cobertura ampliada progressivamente. O PBF instituiu um benefício básico para famílias pobres, independentemente da composição familiar, e um piso variável vinculado à existência de crianças ou adolescentes na família.
Os programas de transferência de renda vinculados à comprovação de insuficiência de renda visam à garantia da segurança de sobrevivência das famílias pobres, embora os riscos e as vulnerabilidades sociais que atingem as famílias e os indivíduos imponham desafios e necessidades que, em muito, extrapolam a dimensão da renda.
Por meio da oferta simultânea de renda e de serviços, a Assistência Social pretende assegurar a promoção e a proteção dos direitos e das seguranças previstos na Política Nacional de Assistência Social4 (Pnas 2004), permitindo o trabalho nos aspectos objetivos e subjetivos relacionados aos direitos de convivência familiar e comunitária, à segurança de acolhida, à capacidade de recuperação, preservação e desenvolvimento da função protetiva das famílias, sua autonomia, emancipação, eliminação ou diminuição dos riscos e vulnerabilidades que sobre elas incidem.


1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 JACCOUD, Luciana. Pobres, pobreza e cidadania: os desafios recentes da proteção social. Rio de Janeiro: Ipea, 2009. 32 p. (Série Seguridade Social.Texto para discussão nº 1.372.) Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1372.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2013.
3 BRASIL. Secretaria Nacional de Assistência Social. Comissão Intergestores Tripartite. Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009. Acorda procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS. Disponível em: < http://www.mds.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/assistenciasocial/resolucoes/2009/Resolucao%20CIT%20no%2007-%20de%2010%20de%20setembro%20de%202009.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7811/2020

Requer seja encaminhado à secretária de Estado de Desenvolvimento Social pedido de informações sobre a possibilidade de continuidade dos programas Bolsa Merenda e Renda Minas em 2021, considerando-se...

Requerimento 7799/2020

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - pedido de providências para a prorrogação do programa Renda Minas.