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Trabalho, Emprego e Renda

Entenda

Competências

Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Compete ainda à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, conforme o art. 21, XXIV, da Constituição da República de 19881.

O Decreto Federal nº 5.063, de 20042, define como área de competência do Ministério do Trabalho as políticas e diretrizes para a geração de emprego e de renda e de apoio ao trabalhador e para a modernização das relações do trabalho; a fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; a política salarial; a formação e o desenvolvimento profissional; a segurança e a saúde no trabalho; a política de imigração; e o cooperativismo e o associativismo.

Em Minas Gerais, a Subsecretaria de Trabalho e Emprego — SUBTE —, subordinada à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, é responsável por promover o desenvolvimento e a geração de trabalho decente no Estado, por meio do planejamento, execução, articulação e monitoramento das políticas públicas de trabalho e emprego e do atendimento ao trabalhador.

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5063.htm >. Acesso em: 12 mai. 2016.


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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