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Terras Quilombolas

Entenda

Financiamento

A política de regularização fundiária das terras quilombolas é financiada com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a titularidade dos imóveis em que se situam as terras objeto de regularização fundiária e de titulação. Nos casos em que o território quilombola se constituir de terras públicas federais, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra — ou a Secretaria de Patrimônio da União promoverão sua titulação. Quando for composto por terras estaduais e/ou municipais, cada ente deverá emitir o respectivo título, a partir da transferência do processo pelo Incra. Saiba mais sobre a estrutura organizacional e de gestão desta política.

Nos casos em que o território quilombola se localizar em imóveis privados, é necessária a desapropriação por interesse social pela União, mediante publicação de decreto da Presidência da República. Os imóveis desapropriados são avaliados em preço de mercado, e a terra nua e as benfeitorias são indenizadas com recursos federais1. Dessa forma, cabe, primordialmente, ao Incra a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos2 e, de forma concorrente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, se constatado que as terras ocupadas não são de propriedade da União3.

Em Minas Gerais, a regularização fundiária dos territórios historicamente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais localizados em áreas privadas deve se dar mediante desapropriação para fins de interesse social, dação em pagamento por proprietário devedor do Estado ou permuta, nos termos da Lei nº 21.147, de 2014. A norma estabelece como instrumentos de implementação da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais de Minas Gerais o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei do Orçamento Anual e o Fundo de Desenvolvimento Regional ou congênere. Os títulos outorgados para regularização fundiária são concedidos em caráter gratuito, inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, em benefício das gerações futuras4.

Importante destacar que a Lei Federal nº 12.854, de 20135, fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de indígenas. Dessa forma, a União deve incentivar e fomentar, no escopo dos programas e das políticas públicas ambientais já existentes, a adoção de ações de recuperação florestal e a implementação de sistemas agroflorestais financiadas com recursos de fundos nacionais, como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, além de outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas6



1 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Regularização de Território Quilombola. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-perguntasrespostas-a4.pdf>. Acesso em: 6 out. 2018.

2 BRASIL. Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4887.htm>. Acesso em: 14 set. 2018.

3 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Regularização de Território Quilombola. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/sites/default/files/incra-perguntasrespostas-a4.pdf>. Acesso em: 14 set. 2018.

4 MINAS GERAIS. Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Institui a política estadual para desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=21147&ano=2014&tipo=LEI>. Acesso em: 14 set. 2018.

5 BRASIL. Lei nº 12.854, de 26 de agosto de 2013. Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12854.htm>. Acesso em: 14 set. 2018.

6 Ibid.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
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