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Terras Quilombolas

Entenda

Informações Gerais

Nos termos do Decreto Federal nº 4.887, de 20031, as comunidades quilombolas são grupos étnico-raciais — predominantemente constituídos pela população negra —, que se autodefinem a partir de trajetória histórica própria e de relações específicas com a terra, o parentesco, o território, as tradições e suas práticas culturais, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. É a própria comunidade que se reconhece “remanescente de quilombo”, com amparo legal na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, incorporada à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20022, e pelo Decreto Federal nº 5.051, de 20043. Há estimativa de existência de mais de 3.000 comunidades quilombolas no País4.

As políticas públicas fundiárias para as comunidades tradicionais consistem no reconhecimento aos grupos étnico-raciais remanescentes de quilombos do direito à propriedade etnograficamente comprovada, de forma a garantir sua reprodução física, social, econômica e cultural. Esse reconhecimento ocorre por meio de processo administrativo voltado para a identificação, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário dessas terras, nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do Decreto nº 4.887, de 2003, e, em âmbito estadual, da Lei nº 21.147, de 20145, que institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

O governo federal desenvolveu o Programa Brasil Quilombola — PBQ — como forma de implementação de uma política de Estado para as áreas remanescentes de quilombos e, nesse escopo, a política de regularização consolidou-se como atribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra. As etapas da regularização fundiária do território ocupado pela comunidade quilombola estão definidas na Instrução Normativa n. 57, do Incra. Saiba mais no item Estrutura Organizacional e de Gestão.



1 BRASIL. Decreto nº 4.8887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 30 jul. 2018.

2 BRASIL. Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Aprova o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-143-20-junho-2002-458771-convencao-1-pl.html>. Acesso em: 30 jul. 2018.

3 BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm>. Acesso em: 30 jul. 2018.

4 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. Quilombolas: etapas de regularização quilombola. In: ___. Site. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/quilombolas>. Acesso em: 20 jul. 2018.

5 MINAS GERAIS. Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21147&comp=&ano=2014>. Acesso em: 30 jul. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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