Entenda
Competências
Compete privativamente à União legislar sobre as populações indígenas1 e os conflitos envolvendo indígenas são julgados pela Justiça Federal2. Todavia, todos os entes (União, estados e municípios) têm a função de garantir os direitos e os serviços públicos às populações indígenas, como dispõe a Lei Federal nº 6.001, de 19733.
E compete à União demarcar as terras indígenas — bens públicos de uso especial de propriedade da União —, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens, conforme determinação constitucional4. Estabelece o texto constitucional5 que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, sendo vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. (Art. 22, XIV.). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.
2 Ibid. (Art. (art. 109, XI.).
3 BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. (Art. 2º.). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em: 28 jun. 2018. (Art. 2º.).
4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. (Art. 20, inciso XI, c/c art. 231, § 3º.). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018. (Art. 20, inciso XI, c/c art. 231, § 3º.).
5 Ibid. (Art. 231.).