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Taxas

Entenda

Informações Gerais

Taxa é o tributo instituído pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia correspondem a 90% da arrecadação total das taxas estaduais, ficando o restante da arrecadação a cargo das taxas pela prestação de serviços. Em geral, os valores arrecadados com as taxas são destinados aos órgãos do governo responsáveis pela prestação do serviço ou pelo exercício do poder de polícia, com o objetivo de cobrir os seus custos.
No Estado, são cobradas as taxas referidas a seguir.

  • Taxa de Expediente

    A Taxa de Expediente é cobrada pela prática de atos das autoridades administrativas dos seguintes órgãos e entidades da administração pública do Estado:

    • Instituto Mineiro de Agropecuária — IMA;
    • Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER-MG;
    • Secretaria de Estado de Fazenda — SEF;
    • Secretaria de Estado de Saúde — SES;
    • Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese;
    • Advocacia-Geral do Estado — AGE.

    Como exemplo desses atos que ensejam a cobrança de taxa de expediente podemos citar a emissão de documentos, o licenciamento e o controle de atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, visando à preservação da saúde e da higiene e ao cumprimento de obrigações legais, entre outros. A taxa também se destina a custear o serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG — às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres — DPVAT.
    O contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços custeados por ela.
    Em geral, a Taxa de Expediente é exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.
    São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

    • aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;
    • à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
    • aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
    • aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
    • a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo poder público;
    • aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — Cohab-MG;
    • ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física;
    • à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.


    As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas do recolhimento de algumas modalidades da taxa, de responsabilidade da SEF, como as análises em pedidos de regime especial, de reconhecimento de isenção, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados e a implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais.
    Outros contribuintes também são isentos de modalidades da taxa, de responsabilidade da SEF. O microempreendedor individual é isento da taxa pela emissão de nota fiscal avulsa. As cooperativas e as associações que possuem inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS são isentas da modalidade da taxa cobrada pelas análises em pedidos de regime especial. O produtor rural é isento da taxa cobrada por emissão de nota fiscal avulsa, retificação de documentos fiscais e de declarações e análises em pedidos de inscrição e de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
     

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  • Taxa Florestal

    A Taxa Florestal é destinada à manutenção das atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, relativas à política florestal a cargo do Instituto Estadual de Florestas — IEF. Sujeitam-se a controle e fiscalização da Taxa Florestal as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. São produtos florestais a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, folhas, frutas, fibras, resinas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem. Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
    São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores, a qualquer título, de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
    A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado por intermédio do IEF. As alíquotas da Taxa Florestal variam de acordo com o produto ou subproduto extraído ou consumido e correspondem a um valor em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por unidade de medida ou de contagem. O valor da taxa a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo.
     

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  • Taxa de Segurança Pública

    A Taxa de Segurança Pública é cobrada por serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, pela Polícia Militar de Minas Gerais e pela prática de atos das autoridades policiais, como, por exemplo, a realização de perícias e vistorias, a expedição de licenças, a emissão de documentos, incluindo os atos do Departamento de Trânsito de Minas Gerais — Detran-MG.
    O contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade sujeita ao controle dessas autoridades ou se beneficie da prestação dos seus serviços. No caso da taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a chamada “Taxa de Incêndio”, o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel não residencial situado na zona urbana.
    A Taxa de Segurança Pública é devida:

    • pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados por órgãos do Estado, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
    • pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público;
    • pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.


    A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

    • certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
    • cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.


    São isentos da taxa os atos e documentos relativos:

    • às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
    • à vida funcional dos servidores do Estado;
    • aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas;
    • aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
    • à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
    • às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
    • aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo — Embratur;
    • ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
    • ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
    • aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
    • aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
    • às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países ou realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;
    • o registro da transferência de domicílio do proprietário de veículo inscrito no Município remanescente, para o novo Município;
    • aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

    Vale destacar que é isento da taxa pela renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV — o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrar nessa situação na data de vencimento da taxa. Não há cobrança de taxa na emissão da 1ª via da Cédula de Identidade. No caso de roubo ou furto comprovado, há isenção da taxa devida pela emissão da 2ª via da Cédula de Identidade. É isenta da “Taxa de Incêndio” a edificação utilizada por Microempreendedor Individual — MEI.
     

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  • Taxa Judiciária

    A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas. A receita proveniente da sua arrecadação ingressa no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres. O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório. Na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por Municípios ou demais entidades de direito público interno, bem como na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais. O valor da taxa depende do valor da causa combinado com a competência da vara.
    A Taxa Judiciária não incide na execução de sentença; na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual; na ação de habeas-data; no pedido de habeas-corpus; no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude; e nos feitos de competência dos Juizados Especiais, a não ser que haja recurso para as Turmas Recursais.
    São isentos da Taxa Judiciária:

    • o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor;
    • o conflito de jurisdição;
    • a desapropriação;
    • a habilitação para casamento;
    • o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs);
    • o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 Ufemgs;
    • a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
    • o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;
    • os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal;
    • os pedidos de concordatas e falências;
    • o Ministério Público;
    • o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;
    • o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto na legislação da previdência;
    • a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

     

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  • Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro

    Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição. Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.
    É contribuinte dos emolumentos a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro. Os emolumentos são pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
    Os emolumentos incluem:

    •  traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;
    • elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;
    • utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
    • despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

    Não são devidos os emolumentos referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com renda familiar mensal de até três salários-mínimos. Caso o beneficiário tenha renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários-mínimos, o emolumentos são reduzidos em 90%. Os emolumentos são reduzidos em 80% quando o beneficiário tiver renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários-mínimos.
    Os emolumentos referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, com renda familiar mensal de até três salários-mínimos são reduzidos em 75% para imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — e do Fundo de Desenvolvimento Social — FDS. Para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa, os emolumentos tem redução de 50%.
    Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões, pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção e pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, é gratuito para o pobre no sentido legal. O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações são isentos do pagamento de emolumentos, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
    É isenta de emolumentos a prática de atos notariais e de registro:

    • para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes casos:
    • nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;
    • nas ações de usucapião especial;
    • nas ações de usucapião especial urbana;
    • quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo;
    • quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais;
    • de penhora ou arresto, nas execuções judiciais para cobrança da Dívida Ativa;
    • de escritura e registro de casa própria de até 60m² de área construída em terreno de até 250m², quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público e nas legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais — Iter-MG;
    • de interesse da União;
    • de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social;
    • do primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
    • da primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;
    • da escritura pública de separação consensual e de divórcio consensual, quando não há filhos menores ou incapazes do casal;
    • de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
    • de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais, municipais ou de outros Estados.

     

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  • Taxa de Fiscalização Judiciária

    A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário e exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça — CGJ — e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. É contribuinte da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro. Ela é paga pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. Os Tabeliães e os Oficiais de Registro que praticarem ato notarial ou de registro são responsáveis pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária.
    Não é devida a Taxa de Fiscalização Judiciária referente a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com renda familiar mensal de até três salários-mínimos. Caso o beneficiário tenha renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários-mínimos, o emolumentos são reduzidos em 90%. Os emolumentos são reduzidos em 80%, quando o beneficiário tiver renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários-mínimos.
    Às taxas referentes a escritura pública, ao registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, com renda familiar mensal de até três salários-mínimos são reduzidas em 75% para imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — e do Fundo de Desenvolvimento Social — FDS. Para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa, as taxas tem redução de 50%.
    Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões, pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção e pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, é gratuito para o pobre no sentido legal. O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações são isentos do pagamento de emolumentos, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
    É isenta de emolumentos a prática de atos notariais e de registro:

    • para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia; nas ações de usucapião especial; nas ações de usucapião especial urbana; quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo; quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais;
    • de penhora ou arresto, nas execuções judiciais para cobrança da Dívida Ativa;
    • de escritura e registro de casa própria de até 60m² de área construída em terreno de até 250m², quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público e nas legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais — Iter-MG;
    • de interesse da União;
    • de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social;
    • do primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
    • da primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;
    • da escritura pública de separação consensual e de divórcio consensual, quando não há filhos menores ou incapazes do casal;
    • de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;
    • de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais, municipais ou de outros Estados.

     

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  • Custas Judiciais

    As Custas Judiciais são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício e se referem ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos. Incluem-se na conta de custas finais:

    • os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado;
    • a veiculação de aviso, edital ou intimação;
    • a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz;
    • as certidões, os alvarás e os instrumentos;
    • a indenização de transporte e hospedagem de Oficial de Justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo;
    • o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens;
    • o sequestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens;
    • o documento eletrônico;
    • a comunicação por meio eletrônico;
    • o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;
    • o reembolso de despesas com a travessia de rios e lagos.

    Em alguns casos, são computadas ao final, contra o causador ou requerente do ato, custas de, por exemplo, termo ou ato desnecessário ao regular andamento do processo ou despesa com andamento protelatório, impertinente ou supérfluo do processo.
    Não há incidência de custas nos processos de habeas corpus, de habeas data e de competência do Juízo da Infância e Juventude e nas ações populares. Não há pagamento de custas nos processos de competência dos juizados especiais e nos casos de inventário e de arrolamento e pedido de alvará judicial, desde que os valores não excedam a 25.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs). Não há custas na expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual.
    São isentos do pagamento de custas:

    • a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
    • os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária;
    • o autor nas ações civis públicas e nas ações coletivas;
    • o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto na legislação previdenciária;
    • o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;
    • o Ministério Público;
    • a Defensoria Pública.

    A Fazenda Pública fica isenta de custas nos processos de execução fiscal quando desistir da cobrança, promover o arquivamento dos autos ou quando o valor dos bens penhorados for insuficiente para pagamento do crédito tributário.
     

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  • Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias — TFDR

    A TFDR é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais — DER-MG — relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

    • realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;
    • ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
    • instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;
    • ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

    O fato gerador da taxa ocorre no início do uso ou ocupação e, anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação. No primeiro caso, o pagamento da TFDR deve ser efetuado antes do início da ocupação. No segundo caso, a taxa deve ser paga a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro até a data definida anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda — SEF.
    O contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.
    É isenta da TFDR:

    • a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel limítrofe à rodovia, relativamente à: a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio; b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2, destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural; c) ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 , especificamente em relação à cobrança da taxa pela ocupação pontual;
    • a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de: a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos; b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas;
    • a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
    • a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.

     

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  • Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais — TFAMG

    A TFAMG tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente — Feam — e ao Instituto Estadual de Florestas — IEF-MG — para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O contribuinte da taxa é aquele que exerce as atividades sob a fiscalização da Feam, como a extração mineral, a fabricação de produtos siderúrgicos e a de produtos alimentares, ou as atividades sob a fiscalização do IEF, como a silvicultura, a fabricação de móveis e a de celulose.
    A TFAMG, cobrada trimestralmente por estabelecimento, considera, para efeito de cálculo, o potencial de poluição, o grau de utilização de recursos ambientais e o porte da empresa. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, deve pagar o devido pela atividade que ensejar o valor mais elevado. O valor a ser recolhido é limitado a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — Ibama — pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA — no mesmo período.
    Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, no mesmo ano, a título de TCFA, até o limite de 60%. Já o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município constitui crédito para compensação com o valor devido, no mesmo ano, a título de TFAMG, até o limite de 50%. Essa compensação aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam — e mantenham convênio com a Feam e com o IEF-MG para o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
    São isentos do pagamento da TFAMG:

    • os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
    • as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público;
    • aqueles que praticam agricultura de subsistência.
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  • Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — TFRM

    A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — TFRM — tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, de bauxita, metalúrgica ou refratária, de terras-raras e de minerais ou minérios que sejam fonte de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio. A TFRM não incide sobre o estéril.
    O contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.
    A TFRM é apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal relativo à saída do recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação. O valor da taxa, definido em lei, corresponde a 1 Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerias (Ufemg) por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo ser concedidos descontos de até 70% do valor da taxa. Atualmente, o valor regulamentado para a TFRM é 0,40 Ufemg. No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
    São isentos do pagamento da taxa:

    • a empresa com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 Ufemgs;
    • as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — Sudene.
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  • Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento — TFAS

    A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento — TFAS —, cobrada anualmente, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — Arsae-MG —, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam, à regulação e à fiscalização da Arsae-MG. O valor da TFAS corresponde ao custo estimado da atividade de fiscalização exercida pela Arsae-MG, expresso em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — Ufemg — vigente na data do vencimento.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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