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Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais

Entenda

Informações Gerais

Nos termos da Lei 19.976, de 20111, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — TFRM — é um tributo estadual cujos contribuintes são pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de bauxita (metalúrgica ou refratária), terras-raras, minerais ou minérios que sejam fonte de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.

O fato gerador da taxa é o exercício regular do poder administrativo de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território mineiro. A taxa tem por finalidade custear o controle, o monitoramento e a fiscalização dessas atividades, realizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — Semad —, pelo Instituto Estadual de Florestas — IEF —, pela Fundação Estadual de Meio Ambiente — Feam — e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam2.

Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa quando da utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado; na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior; ou no momento da venda do mineral ou minério extraído.

A taxa tem o valor de uma Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — 1 Ufemg — vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério extraído. Nos termos da lei, sobre o valor da TFRM apurado poderá ser concedido desconto de até 70%, atendidos os critérios previstos em regulamento, que poderão considerar a utilização de tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.

Os recursos arrecadados com a TFRM serão integralmente destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.



1 MINAS GERAIS. Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011. Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM). Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19976&comp=&ano=2011>. Acesso em: 26 jul. 2018.

2 Ibid.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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