Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Sistemas de Cultura

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

Enquanto o Sistema Nacional de Cultura ainda não está efetivamente implantado, a União está implementando, com Estados e Municípios, o Acordo de Cooperação Federativa do Sistema Nacional de Cultura1, convênio amplo que visa a abrigar todos os demais acordos, protocolos de intenção e convênios da área de cultura. Pelo acordo, os entes federados integram o sistema nacional e se comprometem a estabelecê-lo no âmbito regional e local.
Esse novo formato para definição e financiamento das políticas culturais foi intensamente debatido no País, a partir de anteprojeto do Ministério da Cultura — MinC —, para a reforma da Lei Rouanet2. De acordo com o MinC, em 2005, o orçamento da pasta correspondeu a apenas 0,44% do Orçamento Geral da União, somando o montante de R$523 milhões. No mesmo ano, os recursos investidos por meio da Lei Rouanet chegaram a R$691 milhões, valor superior aos recursos orçamentários do Ministério.
No Projeto de Lei nº 6.722/20103, em tramitação no Congresso Nacional, estipula-se que 30% dos recursos do novo Fundo Nacional de Cultura serão repassados aos Estados e Municípios diretamente.
Tal modelo de gestão, de acordo com os documentos4 de referência do Ministério da Cultura5, inspirado em outros sistemas de articulação de políticas públicas brasileiros — como o Sistema Único de Saúde e o Sistema Único da Assistência Social —, reúne a sociedade civil e as instituições e políticas públicas das três esferas de governo em que se estrutura a nossa Federação, bem como os subsistemas setoriais de cultura porventura constituídos. Por sua vez, esses subsistemas podem englobar as áreas de museus, arquivos, patrimônio cultural, bibliotecas, entre outros, de acordo com o que propõe o MinC.
O Sistema Nacional de Cultura é composto, assim, de elementos estáticos e dinâmicos. O núcleo estático do sistema será constituído pela Emenda à Constituição nº 71, de 20126, e de sua legislação regulamentadora. O núcleo dinâmico, por sua vez, será constituído pelos processos de negociação e pactuação entre as instâncias governamentais e a sociedade civil e será efetivado em normas infralegais.

 

 

Diagrama 1 – Elementos constitutivos dos Sistemas de Cultura

BRASIL. Ministério da Cultura. Estruturação, institucionalização e implementação do SNC. Brasília, 2011.    p. 44.  Disponível em: < http://www.fundacaocultural.ba.gov.br/colegiadossetoriais/livro11-602-para-aprovacao.pdf >. Acesso em 27 fev. 2013. BRASIL. Ministério da Cultura. Estruturação, institucionalização e implementação do SNC. Brasília, 2011. p. 44. Disponível em: < http://www.fundacaocultural.ba.gov.br/colegiadossetoriais/livro11-602-para-aprovacao.pdf >. Acesso em 27 fev. 2013.

Os elementos constitutivos do Sistema Nacional de Cultura são:

1.Órgãos gestores — órgãos ou entidades da administração pública encarregados pela política pública de cultura em cada um dos âmbitos de governo na Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.Conferências de cultura — conferências convocadas por iniciativa do Poder Executivo (e, na omissão deste, pelo Poder Legislativo) a cada quatro anos, do nível municipal ao nacional, com representação paritária da sociedade civil nas eleições dos representantes para a etapa seguinte. Em âmbito municipal, é possível que as conferências se realizem de forma conjunta por iniciativa de Municípios de uma mesma região, quando recebem a denominação de conferência intermunicipal. Além dessas, poderão ser realizadas pré-conferências setoriais.
3.Conselhos de política cultural — órgãos que integram a estrutura do órgão gestor de cultura; têm caráter consultivo e deliberativo e sua composição deve ser paritária no que concerne à representação governamental e da sociedade civil.
4.Planos de cultura — planos de duração decenal propostos pelos conselhos de política cultural e encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo.
5.Sistemas de financiamento à cultura — todos os mecanismos de financiamento público da cultura. “Os recursos dos fundos de cultura destinados a programas, projetos e ações culturais a serem implementados, de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão a estes transferidos, fundo a fundo, conforme critérios, valores e parâmetros estabelecidos pelas instâncias apropriadas para a respectiva política7”.
6.Comissões intergestores (tripartites e bipartites) — instâncias de negociação e pactuação no âmbito do Sistema Nacional de Cultura no que se refere às esferas de governo da Federação. A tripartite será constituída no âmbito federal e as bipatites, nos Estados. Atuarão como órgãos de assessoramento técnico aos conselhos de política cultural.
7.Sistemas de informações e indicadores culturais — sistemas que integram bancos de dados e indicadores nos três níveis de governo, de modo a fundamentar o planejamento e a tomada de decisão acerca das políticas públicas de cultura.
8.Programa de formação de pessoal em gestão cultural — programas cujo objetivo é capacitar e profissionalizar os responsáveis pela implementação das políticas culturais no País.
9.Sistemas setoriais de cultura — subsistemas com a finalidade de organizar e fomentar as diversas áreas do fazer cultural. Como essas áreas têm características muito distintas e necessidades de apoios públicos diferenciados, os sistemas setoriais se conectarão à arquitetura do Sistema Nacional de Cultura em todas as instâncias de governo por meio de representações próprias. De acordo com o MinC, os sistemas setoriais de museus e de bibliotecas já estão em funcionamento e o de patrimônio cultural está se constituindo.

 

1 BRASIL. Ministério da Cultura. Secretaria de Articulação Institucional. Acordo de Cooperação Federativa do Sistema Nacional de Cultura. Disponível em: <http://www.fundac.pi.gov.br/download/201211/FUNDAC14_23605810a0.pdf>. Acesso em: 6 dez. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm >. Acesso em: 01 mar. 2013.
3 BRASIL. Poder Executivo. Projeto de Lei nº 6.722, de 2010. Institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura - Procultura, e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional. Câmara dos Deputados, 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=465486>. Acesso em: 6 dez. 2013.
4 BRASIL. Ministério da Cultura. Estruturação, institucionalização e implementação do SNC. Brasília, 2011. 108 p. Disponível em: < http://www.fundacaocultural.ba.gov.br/colegiadossetoriais/livro11-602-para-aprovacao.pdf >. Acesso em 27 fev. 2013.
5 BRASIL. Ministério da Cultura. Sistema Nacional de Cultura: guia de orientações para Estados e Municípios — perguntas e respostas. Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/documents/10907/963783/cartilha_web.pdf/8cbf3dae-0baf-4a30-88af-231bd3c5cd6e>. Acesso em: fev. 2014.
6 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 71, de 29 de novembro de 2012. Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc71.htm >. Acesso em: 26 fev. 2013.
7
BRASIL. Ministério da Cultura. Estruturação, institucionalização e implementação do SNC. Brasília, 2011. 108 p. Disponível em: < http://www.fundacaocultural.ba.gov.br/colegiadossetoriais/livro11-602-para-aprovacao.pdf >. Acesso em 27 fev. 2013.

 

 

  • Minas Gerais e o Sistema Nacional de Cultura

    Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Cultura já tem uma estrutura própria, que é denominada de “Sistema Estadual de Cultura” e é integrada pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo estadual.
    Essas estruturas institucionais do Sistema Estadual de Cultura não estão em contradição com o modelo preconizado para o Sistema Nacional, ainda que alguns elementos não tenham sido ainda criados e não esteja formalmente previsto o formato adotado para a articulação com os Municípios.
    A Lei do ICMS Solidário — Lei nº 18.030, de 20091, antiga Lei Robin Hood —,  trouxe, a partir dos anos 1990, grande impacto na municipalização das políticas culturais, conforme tabela a seguir.
     

     


    Tabela 1 – Políticas culturais nos Municípios mineiros
    Estrutura institucional
    Número de Municípios
    Proteção ao patrimônio cultural
    Número de Municípios
    Composta por secretaria exclusiva
    51
    Com legislação de proteção
    676
    Conjunta a outra secretaria
    612
    Com bens culturais materiais protegidos
    676
    Subordinada a outra Secretaria
    75
    Com bens culturais imateriais protegidos
    147
    Subordinada ao Chefe do Executivo
    65
     
     
    Composta por entidade da administração Indireta
    11
    Consórcios públicos, convênios de parceria e apoio do setor privado
     
    Inexistente
    39
    Consórcio público intermunicipal
    54
    Total
    814
    Convênio estadual
    63
    Com Conselho de Cultura
    492
    Convênio federal
    29
     
     
    Parceria privada
    61
     
     
    Parceria comunitária
    94
    Total de Municípios mineiros
    853

    Fonte: BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) – 2009. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/perfilmunic/>. Acesso em: 6 dez. 2013.

     

     

    O Estado, por sua vez, tem órgão gestor específico para a cultura desde a década de 1980, quando foi criada a Secretaria de Estado de Cultura. O Conselho Estadual de Cultura de Minas Gerais, que já existe em lei desde a década de 1960, teve atuação intermitente. Em 2011, a Lei Delegadanº 1802 criou o Conselho Estadual de Política Cultural e determinou que a ele ficassem estatuídas as competências do citado Conselho de Cultura, além de novas atribuições ali estabelecidas para o órgão.
    Outro importante mecanismo já existente em Minas Gerais é o Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 15.975, de 20063, que destina recursos diretamente para projetos culturais nas modalidades reembolsável e não reembolsável. Muitos Municípios mineiros, por sua vez, já organizaram fundos próprios, principalmente em virtude dos estímulos propiciados pela regulamentação do critério “patrimônio cultural” na Lei do ICMS Solidário — Lei nº 18.030, de 20094, antiga Lei Robin Hood —, que pontua favoravelmente aqueles que tenham legislação específica instituindo fundo para fomento à cultura. A Lei do ICMS Solidário, vale ressaltar, tem-se constituído em instrumento de incentivo à organização de estruturas institucionais para as políticas culturais, em especial as de proteção ao patrimônio cultural nos Municípios. Além disso, desde 2006, o Estado já realizou duas conferências de cultura, com participação significativa dos Municípios mineiros e de entidades da área cultural.
    Falta, no Estado, a legislação de criação do Sistema Estadual de Cultura5 nos moldes previstos pelos documentos de referência do Sistema Nacional de Cultura e a previsão de um plano estadual de diretrizes e metas de longa duração, o Plano Estadual de Cultura, que se transforme em lei após processo participativo de elaboração. Seria recomendável que essas nomas a serem criadas dispusessem sobre a descentralização de ações por meio do estímulo à criação de instâncias intermediárias ou intermunicipais de gestão da cultura, uma vez que essa é uma demanda recorrente do setor cultural no Estado.
    Minas Gerais carece, ainda, de um Sistema de Indicadores e Informações Culturais. Outra prioridade é o tratamento e disponibilização da informação sobre a cultura no Estado, para que subsidie a elaboração da própria política estadual de cultura.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030 de 12 de janeiro 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009 >. Acesso em: 21 fev. 2013.
    2 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 05 mar. 2013.
    3  MINAS GERAIS. Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006. Cria o Fundo Estadual de Cultura — FEC — e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15975&comp=&ano=2006 >. Acesso em: 01 mar. 2013.
    4 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030 de 12 de janeiro 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009 >. Acesso em: 21 fev. 2013.
    5 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Emenda à Constituição Estadual nº 81, de 9 de julho de 2009. Acrescenta dispositivos ao art. 207 da Constituição do Estado e altera o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=81&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 6 dez. 2013.


     

    continue lendo
Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Cultura 
Fiscalização
Requerimento 3147/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater a necessária valorização profissional dos professores de arte e restauro da Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop - Escola Rodrigo Melo Franco de...

Requerimento 6691/2023

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Cultura e Turismo pedido de informações sobre a execução da Lei Paulo Gustavo, esclarecendo qual o cronograma de execução dessa lei no Estado; em...