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Seguro-desemprego e Abono Salarial

Entenda

Informações Gerais

A política de apoio ao trabalhador desempregado compreende os Programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.
O Programa do Seguro Desemprego é responsável pelo benefício do seguro-desemprego, pela intermediação de mão de obra e pela qualificação social e profissional.
O benefício do seguro-desemprego integra a seguridade social e objetiva prover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado involuntariamente, sem justa causa. Objetiva, ainda, por meio das ações de qualificação profissional, auxiliá-lo na busca de novo emprego.
O número de parcelas do benefício, que varia de três a cinco, é estabelecido de acordo com o tempo comprovado de vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada nos 36 meses anteriores à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego e de acordo com o tempo de desemprego.
Terão direito também ao seguro-desemprego o pescador profissional, o empregado doméstico e o trabalhador comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, atendidos os critérios estabelecidos em lei.
Há, ainda, a possibilidade de utilizar o benefício do seguro-desemprego como bolsa de qualificação profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso. Essa medida representa uma alternativa à demissão do trabalhador formal em momentos de retração da economia.
O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego — Pronatec — é uma importante iniciativa de ampliação da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. Um dos seus objetivos é aumentar as oportunidades educacionais aos trabalhadores por meio de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
Os beneficiários desse programa são estudantes do ensino médio de escolas públicas (inclusive os da educação de jovens e adultos), trabalhadores (inclusive os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores), povos indígenas e comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, desempregados, pessoas com deficiência e pessoas que recebem benefícios dos programas federais de transferência de renda ou que estejam cadastradas no CadÚnico.
Em relação ao abono salarial, o art. 239 da Constituição Federal1 determina que os empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social — PIS — ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep — têm direito ao benefício de um salário mínimo anual. Esse benefício é concedido por meio do Programa do Abono Salarial.
Para receber esse benefício, o trabalhador deverá atender aos seguintes critérios definidos pelo art. 9º da Lei nº 7.998, de 19902: ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; ser cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 12469/2018

Requerem seja encaminhado à Secretaria Especial da Pesca e Aquicultura pedido de providências para que adote as medidas administrativas necessárias, em caráter de urgência, respeitados os prazos...