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Segurança Alimentar

Entenda

Competências

Conforme art. 1º do Decreto Federal 6.273, de 20071 , compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — Caisan:


I — elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Consea:
a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução;
b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II — coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) interlocução permanente entre o Consea e os órgãos de execução;
b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;


III — monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V — articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

VI — assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Consea pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII — definir, ouvindo o Consea, os critérios e procedimentos de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sisan;

VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Para operacionalização da politica, foi criada, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS —, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Sesan —, a quem compete planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional.
 

O Decreto Federal 6.272, de 20072, dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Consea. Em seu art. 2º, estabelece que compete ao Consea:

I – convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao Sisan;
VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan;
VII – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X – manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI – manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais;
XII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Em âmbito estadual, o Consea-MG, criado pelo Decreto 40.324, de 19993, tem as seguintes competências:

  • aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  • aprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
  • incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;
  • promover a criação e a manutenção das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CRSANs — e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com os quais manter relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
  • coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
  • apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição.

O Decreto 45.562, de 20114, que cria o Comitê de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CTSANS —, estabelece em seu art. 4º as competências do Comitê:

I — apoiar a administração transversal de desenvolvimento na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II — elaborar, a partir das resoluções das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a proposta do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser submetido à deliberação do Consea-MG;
III — oferecer subsídios técnicos especializados na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV — elaborar e encaminhar ao Consea-MG a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável para sua aprovação e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão — Seplag —, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária;
V — encaminhar ao Consea-MG relatórios trimestrais e anuais de sua execução físico-financeira;
VI — elaborar seu regimento interno.
 

1 BRASIL. Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007. Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6273.htm >. Acesso em: 18 jul.2013.                                       2 BRASIL. Decreto Federal nº 6.272, de 23 de novembro de 2007. Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6272.htm>. Acesso em: 23 Set. 2013.
3 MINAS GERAIS. Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999. Institui o Conselho de Segurança Alimentar em Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=40324&comp=&ano=1999&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 18 jul. 2013.
4 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.562, de 18 de março de 2011. Cria o Comitê Temático de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável — CTSANS, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45562&comp=&ano=2011&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 18 jul. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Saúde 
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