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Saúde do Adolescente e do Jovem

Entenda

Informações Gerais

A política pública voltada para a saúde do adolescente e do jovem consiste em ações de promoção, proteção e recuperação da saúde voltadas para pessoas com idade entre 10 e 19 anos, com vistas a reduzir as principais doenças presentes nessa faixa etária, bem como melhorar a vigilância à saúde e a qualidade de vida desse grupo, considerando as suas especificidades quanto a crescimento e desenvolvimento, saúde sexual e reprodutiva e redução da mortalidade por violência e acidentes.

A adolescência é uma etapa de crescimento e desenvolvimento marcada por grandes transformações físicas, psíquicas e sociais e compreende o período de desenvolvimento situado entre a infância e a idade adulta. A Organização Mundial da Saúde — OMS —, assim como o Ministério da Saúde, considera que a adolescência vai dos 10 aos 19 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, considera adolescente o indivíduo de 12 a 18 anos. Já a juventude é delimitada pela OMS como o período que se estende dos 15 aos 24 anos e pode ser subdividido em duas fases: dos 15 aos 19 anos (jovem adolescente) e dos 20 aos 24 anos (jovem adulto).

Embora não haja uma rede específica para a atenção à saúde do adolescente e do jovem, as ações de saúde voltadas para essa população são organizadas pela Coordenação Geral da Saúde dos Adolescentes e dos Jovens do Ministério da Saúde e têm como objetivo promover a atenção integral à saúde dos brasileiros com idade entre 10 e 24 anos, por meio de programas que visam ao crescimento e desenvolvimento saudáveis, à saúde bucal, à imunização, à saúde mental, à saúde sexual e reprodutiva e à redução da morbimortalidade por agravos, violência e acidentes nesse grupo etário. A execução dessas ações, no âmbito do município, é de responsabilidade da equipe de Saúde da Família. As mais relevantes entre elas são:

  • Implementação das Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na promoção, proteção e recuperação da saúde;
  • Implementação da Caderneta da Saúde do Adolescente;
  • Implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em regime de internação provisória.

Com o intuito de subsidiar os serviços de saúde na atenção integral aos adolescentes, o Ministério da Saúde elaborou dois guias (um feminino e outro masculino) para o atendimento a esse público nas unidades de saúde, visando garantir a avaliação do crescimento e do desenvolvimento puberal dos adolescentes. A Caderneta de Saúde do Adolescente reúne as informações coletadas durante as consultas e atendimentos, além de orientações sobre doenças e como evitá-las, mudanças no corpo, gravidez precoce, saúde bucal e alimentação, entre outras.

Ainda com relação à prevenção de doenças e à promoção da saúde, o Programa Saúde na Escola — PSE —, política intersetorial dos Ministérios da Saúde e da Educação, foi instituído por meio da edição do Decreto nº 6.286, de 5/12/20071. As equipes de Saúde da Família realizam visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos e para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas. Algumas das ações compreendidas no âmbito do PSE são: avaliação clínica, nutricional, oftalmológica, auditiva, bucal e psicossocial; promoção da alimentação saudável; atualização e controle do calendário vacinal; prevenção e redução do consumo do álcool e outras drogas; controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; incentivo à prática de atividade física; inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas; e redução da morbimortalidade por acidentes e violências.

A intensa busca de experiências e sensações é característica da adolescência e pode incluir curiosidade pelas drogas, tanto lícitas quanto ilícitas. A Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria de Consolidação nº 3, de 28/09/17, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde2, tem como finalidade a criação, a ampliação e a articulação de pontos de atenção à saúde dirigidos a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. A rede é formada pelos seguintes pontos de atenção:

  • Centro de Atenção Psicossocial Infantil e Adolescente – Caps-i: atende crianças e adolescentes que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, inclusive aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população acima de 70 mil habitantes;
  • Caps-ad: atende pessoas de todas as faixas etárias, que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas. Indicado para municípios ou regiões de saúde com população acima de 70 mil habitantes;
  • Caps-ad III: atende pessoas de todas as faixas etárias que apresentam intenso sofrimento psíquico decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas. Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e acolhimento noturno. Indicado para municípios ou regiões de saúde com população acima de 150 mil habitantes;
  • Caps-ad IV: atende pessoas com quadros graves e intenso sofrimento decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Sua implantação deve ser planejada para municípios com mais de 500 mil habitantes e capitais de Estado com o objetivo de atender continuamente pessoas de todas as faixas etárias, com funcionamento vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de semana; e ofertar assistência a urgências e emergências, contando com leitos de observação;
  • Unidade de Acolhimento: oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento vinte e quatro horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório cujo tempo de permanência é de até seis meses; e
  • Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: destinadas a adolescentes e jovens (de 12 a 18 anos incompletos).

Nos municípios em que o limite populacional para a instalação dos Caps-i e Caps-ad não é atingido, o atendimento a adolescentes e jovens é realizado pelo Caps I. É possível, ainda, que municípios vizinhos constituam consórcio entre si para a implantação de um Caps para atender às suas respectivas populações.

De acordo com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória — Pnaisari —, a atenção à saúde também deve ser oferecida prioritariamente pela rede local de saúde a esse grupo de adolescentes. No caso de unidades de cumprimento de medida socioeducativa que dispõem de equipamento próprio de saúde, a equipe mínima de profissionais deverá ser composta por: médico ou médico de saúde da família ou hebiatra; enfermeiro ou enfermeiro de saúde da família; cirurgião-dentista ou cirurgião-dentista de saúde da família; psicólogo clínico ou psicólogo social e assistente social.

Na atenção básica da rede local de saúde, a Pnaisari prevê: ações de promoção da saúde, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento físico e psicossocial, prevenção e controle de agravos; ações relativas à saúde sexual e saúde reprodutiva, com foco na ampla garantia de direitos; acompanhamento do pré-natal e a vinculação ao serviço para o parto das adolescentes gestantes, com atenção especial às peculiaridades advindas da situação de privação de liberdade, segundo as diretrizes da Rede Cegonha; aleitamento materno, sobretudo às adolescentes puérperas e mães em situação de privação de liberdade, segundo as diretrizes da Rede Cegonha; cuidados de saúde bucal; ações de prevenção e cuidado dos transtornos mentais e pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas compartilhadas com a Rede de Atenção Psicossocial — Raps —, e sempre que necessário, com os Núcleos de Apoio à Saúde da Família — Nasf — e demais pontos da rede.

Já na Atenção Especializada e Atenção às Urgências e Emergências, o adolescente em conflito com a lei em regime de internação ou internação provisória terá o seu acesso garantido à assistência de média e alta complexidade, considerando-se as especificidades de abordagem desse grupo e os agravos decorrentes da institucionalização. Inclui o atendimento hospitalar e ambulatorial, a assistência aos adolescentes com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, com o oferecimento de suporte hospitalar por meio de internações de curta duração e sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico.



1 BRASIL. Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007. Institui o Programa Saúde na Escola — PSE, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm>. Acesso em: 6 Fev. 2017.

2 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 3, de 28/9/2017. Consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0003_03_10_2017.html>. Acesso em: 28 jun. 2018.

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