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Saneamento Básico

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

De acordo com a atualização do Marco Legal do Saneamento Básico1, os serviços de saneamento básico podem ser de interesse local, quando as infraestruturas e instalações operacionais atendem a um único município, que é o titular desses serviços; ou de interesse comum, quando os serviços são prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual em que se verifique o compartilhamento de infraestrutura e de instalações operacionais entre dois ou mais municípios. Neste caso, o estado, em conjunto com os municípios, exerce a titularidade desses serviços.

Os serviços e as operações executados sob a competência da União, dos estados e dos municípios desenvolvem-se sob a coordenação dos órgãos responsáveis pelas políticas de desenvolvimento urbano, regional e de habitação, integradas, também, com as políticas de erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social.


1 BRASIL. Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14026.htm>. Acesso em: 16 set. 2020.

  • Estrutura organizacional na esfera federal

    Na esfera federal, compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional — MDR — a coordenação da Política Nacional de Saneamento, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento — SNS. Essa secretaria coordena e articula medidas dirigidas à universalização do acesso aos serviços de saneamento, visando reduzir o déficit de infraestrutura, melhorar a gestão de serviços, aprimorar o planejamento do setor e apoiar os estudos, projetos e planos municipais, regionais e estaduais nessa área. O recorte da atuação da SNS abrange municípios com população superior a 50 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento ou participantes de consórcios públicos afins.

    Compete também à SNS implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento — SNIS —, que contém uma base de dados que reúne dados de caráter operacional, gerencial, financeiro e de qualidade sobre a prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e de drenagem pluvial.

    As ações de saneamento básico do governo federal também são realizadas pelos Ministérios da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde — Funasa —, e do Meio Ambiente. No que se refere às intervenções nos sistemas de água, esgoto, saneamento integrado e manejo de resíduos sólidos, projetos técnicos e planos de saneamento, a Funasa apoia o atendimento a municípios com população inferior a 50.000 habitantes, bem como áreas rurais, quilombolas e áreas endêmicas. Já ao Ministério do Meio Ambiente competem as ações referentes à gestão de resíduos sólidos.

    Particularmente com relação ao componente manejo de águas pluviais urbanas, verifica-se a competência compartilhada entre a SNS e a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, também do MDR, além de intervenções da Funasa em áreas com forte incidência de malária. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é responsável pelas grandes ações de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, além do atendimento emergencial em decorrência de calamidades públicas. Já a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, que também integra o MDR, é responsável pelos grandes empreendimentos de produção e de adução de água para atendimento a múltiplos municípios ou múltiplos usos.

    Com o novo marco legal do saneamento, a Agência Nacional das Águas — ANA —, vinculada ao MDR, passou a se chamar Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico. Além de regular o acesso e o uso dos recursos hídricos de domínio da União, passou também a editar normas de referência na regulação dos serviços de saneamento. Essas regras de caráter geral deverão ser levadas em consideração pelas agências reguladoras de saneamento infranacionais (municipais, intermunicipais, distrital e estaduais) em sua atuação regulatória.

    Previsto no novo marco legal do saneamento e criado pelo Decreto Federal nº 10.430, de 20201, o Comitê Interministerial de Saneamento Básico — Cisb — tem a tarefa de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico, além de promover a articulação de órgãos e entidades da União afetos ao tema, em prol da universalização e da ampliação dos investimentos públicos e privados no setor. Participam do comitê representantes da Casa Civil da Presidência da República e dos seguintes ministérios: Desenvolvimento Regional, Saúde, Economia, Meio Ambiente e Turismo. A presidência do Cisb será exercida pelo representante do MDR e a sua Secretaria-Executiva ficará por conta da Secretaria Nacional de Saneamento.


    1 BRASIL. Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020. Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10430.htm>. Acesso em: 16 Set. 2020.

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  • Estrutura organizacional na esfera estadual

    Em Minas Gerais, com a reforma administrativa promovida pela Lei nº 23.304, de 20191, as políticas públicas relacionadas ao saneamento básico — que devem envolver a articulação com os demais órgãos e entidades da administração e o apoio aos municípios —, foram atribuídas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — Semad.

    A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico também tem relação com a estrutura organizacional do saneamento básico no Estado, já que a ela está vinculada a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa —, sociedade de economia mista de capital aberto, da qual o Estado de Minas Gerais é acionista controlador. A companhia encerrou 2019 com 641 concessões para prestação de serviços de abastecimento de água, atendendo a cerca de 11,6 milhões de pessoas no Estado. Quanto aos serviços de esgotamento sanitário, a empresa registrou 311 concessões, atendendo a cerca de 8,2 milhões de pessoas naquele ano2.

    Já a Copanor, empresa pública subsidiária da Copasa, foi criada para explorar os serviços públicos de saneamento básico em localidades da região de Norte de Minas e das bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha, Mucuri, São Mateus, Buranhém, Itanhém e Jucuruçu (nordeste do Estado) onde a Copasa não atue ou não tenha implantado serviço de esgotamento sanitário3.

    As atribuições de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos municípios atendidos pela Copasa e pela Copanor são exercidas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — Arsae-MG —, que integra a estrutura da Semad. Submetem-se também à regulação da agência outros municípios do Estado ou consórcios públicos que expressamente concederem a ela essa autorização. Em 2020, a Arsae regula e fiscaliza os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios de Passos e Itabira, além dos atendidos pela Copasa/Copanor.

    Integra ainda a estrutura da Semad, o Centro Mineiro de Referência em Resíduos, ao qual compete articular com os setores público e privado e sociedade organizada o estímulo ao consumo consciente e a gestão adequada dos resíduos.

    Para sistematizar as informações sobre os serviços de saneamento nos municípios mineiros e subsidiar a formulação de políticas públicas, o Estado de Minas Gerais instituiu o Sistema Estadual de Informações sobre Saneamento — Seis —, por meio do Decreto 45.137, de 2009.



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019. Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Disponível em <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=23304&comp=&ano=2019&texto=original>. Acesso em: 7 ago. 2020.

    2 Fonte: <http://www.copasa.com.br/wps/portal/internet/a-copasa/a-empresa>. Acesso em: 16 set. 2020.

    3 MINAS GEAIS. Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007. Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG – a criar empresas subsidiárias nos termos que especifica. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=Lei&num=16698&ano=2007>. Acesso em: 16 set. 2020.

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  • Estrutura organizacional na esfera municipal

    Aos municípios (ou aos gestores metropolitanos, definidos por lei estadual) compete o planejamento e a gestão urbana e metropolitana. Eles organizam e prestam os serviços públicos de interesse local — entre os quais os destinados à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Podem fazê-lo diretamente, em geral por meio de serviços autônomos de água e esgoto — Saae — ou departamento da prefeitura, ou por meio de empresas estatais ou privadas, sob o regime de concessão e permissão. Por convênios, empresas estatais, a exemplo da Copasa, receberam de grande parte dos municípios mineiros a concessão para a implantação e execução desses serviços.

    Caso os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sejam realizados por órgão da própria prefeitura, o município poderá delegar, por meio de convênio, a regulação e a fiscalização dos serviços à agência reguladora estadual.

    O Plano Municipal de Saneamento é um importante instrumento de planejamento e gestão, previsto na Política Nacional de Saneamento (Lei Federal 11.445, de 2007), que permite aos municípios o diagnóstico da prestação de serviços de saneamento e possibilita a definição de metas e objetivos para melhorá-la e ampliá-la. A existência desse plano condiciona o acesso aos recursos orçamentários da União, ou por ela administrados, quando destinados a serviços de saneamento básico.

    Ainda com relação à gestão municipal, ressalta-se a importância dos conselhos municipais de saneamento, bem como dos instrumentos legais reguladores.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7092/2024

Requer seja encaminhado à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa – pedido de providências para a adoção de mecanismos de contato direto com os consumidores a fim de que sejam comunicados...

Requerimento 7055/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater a qualidade da prestação do serviço de abastecimento hídrico prestado pela Copasa no Município de Barra Longa.