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Saneamento Básico

Entenda

Competências

Nos termos constitucionais, as diretrizes nacionais para o desenvolvimento urbano têm no saneamento básico um dos seus fundamentos. O saneamento básico é matéria de competência das três esferas do poder público, executada de forma diferenciada, integrada e complementar, competindo à União, aos Estados e aos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
As competências atribuídas a cada ente federativo pela Constituição da República são complementadas e disciplinadas pela legislação ordinária, em especial pela Lei Federal 11.445, de 20071, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e, no Estado, pelas Leis 11.720, de 19942, que instituiu a Política Estadual de Saneamento Básico, e 18.309, de 20093, que estipula normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.

1) União: À União compete executar as diretrizes nacionais para a política federal de saneamento básico emanadas da Lei Federal 11.445, de 2007, em cujas disposições se insere a elaboração do Plano Nacional de Saneamento, que tem como macro-objetivos a universalização e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, com diretrizes e metas nacionais e regionalizadas de curto, médio e longo prazos, além da proposição de programas, projetos e ações, com identificação das respectivas fontes de financiamento.

2) Estado: A Constituição Mineira atribui ao Estado a competência para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de saneamento básico, com previsão de recursos orçamentários para investimentos prioritários nesse setor. Ao Estado compete formular a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, como também assegurar a instalação de equipamentos necessários para o saneamento por meio de assistência técnica e financeira ao Município com precárias condições de desenvolvimento socioeconômico. A política estadual de saneamento básico, regulamentada pela Lei 11.720, de 1994, prevê a realização de programas conjuntos, mediante convênios de mútua cooperação com os Municípios, de assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do Município.
Quanto aos resíduos sólidos, ressalta-se a importância da obrigatoriedade de elaboração, pelos titulares dos serviços a eles concernentes, dos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, um dos instrumentos previstos pela Lei 18.031, de 20094, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

3) Município: Cabe aos Municípios suplementar residualmente a regulação nacional e estadual do saneamento no que se refere às matérias relacionadas à proteção ambiental e aos direitos do consumidor, legislar sobre a forma de prestação dos serviços de sua competência, se diretamente ou por meio de concessão ou permissão, e regular os serviços de interesse local.
 

1 BRASIL. Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm >. Acesso em: 08 mar. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11720&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 08 mar. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.309, de 03 de agosto de 2009. Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG - e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18309&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 08 mar. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: < 
http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 08 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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