Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Regulação dos Serviços Públicos

Entenda

Informações Gerais

A regulação do mercado assume uma importância ainda mais evidenciada em se tratando de regulação de empresas prestadoras de serviços públicos, uma vez que a atividade que exercem deverá se dar em benefício da sociedade e em atenção às necessidades dos usuários. E os serviços públicos deverão ser prestados, de forma direta ou indireta, de modo adequado, conforme dispõe a Constituição Federal1 (art. 175). Além disso, o Código de Defesa do Consumidor2 preceitua como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X) e dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22). E as agências e órgãos reguladores é que fiscalizam, aplicam sanções e guiam a atuação dos setores objeto de desestatização. Destaque-se, também, a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei Federal 12.529, de 20113).

  

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

 

  • Todos os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor?

    Não. Estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor1 — CDC — apenas o serviço público uti singuli, ou seja aquele que tem destinatário determinado, utilização particular e mensurável para cada destinatário e deve ser remunerado por taxa (tributo) ou tarifa (preço público). Exemplos: água, energia elétrica e telefone domiciliares.
    O serviço público uti universi não está sujeito ao CDC. Esse tipo de serviço é prestado sem que existam usuários determinados e se destinam a atender à coletividade como um todo. Em consequência, são remunerados normalmente por imposto (tributo). Exemplo: serviços de polícia.

     

    1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

     

     

     

     

    continue lendo
Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 4462/2023

Requerem seja encaminhado ao diretor-presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - pedido de informações sobre possíveis ingerências da Secretaria de Estado de Governo na paralisação...

Requerimento 4056/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater a qualidade dos serviços prestados à população pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa -, tendo em vista a terceirização dos...