Entenda
Informações Gerais
A regulação pode ser entendida como um desdobramento do processo de desestatização. O Brasil, no início da década de noventa, à época do então Presidente da República, Fernando Collor de Mello, iniciou o processo de desestatização, que corresponde à transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado, bem como à transferência da execução do serviço público para o concessionário privado, mediante contrato. A regulação, acima de ser desdobramento do processo de desestatização, caracteriza-se como uma consequência necessária para garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade brasileira e, concomitantemente, dotá-los de responsabilidade pública. As agências e órgãos reguladores fiscalizam, guiam e suplementam o mercado, bem como corrigem suas falhas. Dessa feita, sua atuação tem impacto direto no cotidiano dos consumidores brasileiros. Destaque-se, também, a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei Federal 12.529, de 20111).
1 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
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O início do processo de desestatização no Brasil
O processo de desestatização no Brasil iniciou-se com o advento da Lei 8.031, de 19901, a qual instituiu o Programa Nacional de Desestatização — PND. Àquela época, houve a venda de estatais produtivas das áreas de siderurgia, petroquímica, bem como fertilizantes, e os investidores eram majoritariamente empresas privadas nacionais. Em 1995, já sob a presidência de Fernando Henrique Cardoso, o alvo das desestatizações concentrou-se nos serviços públicos dos setores financeiro, de energia, transporte, rodovias, saneamento, portos e telecomunicações. Verificou-se, então, uma maior incidência de investidores estrangeiros. E esse processo de desestatização continua, podendo-se citar como exemplo mais recente o setor aeroportuário.
1 BRASIL. Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8031.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
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Desestatização e privatização — qual a diferença?
Pode-se entender desestatização como gênero, do qual são espécies a privatização, a concessão, a permissão, a terceirização e a gestão associada de funções públicas.
A Lei 9.491, de 19901 (que alterou a Lei 8.031, de 19902, a qual instituiu o Programa Nacional de Desestatização — PND), considera desestatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade; e a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União.
A privatização, por sua vez, abrange apenas a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado.
1 BRASIL. Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1990. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9491.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8031.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013. -
O que significa a expressão “marco regulatório”?
Ao se falar em desestatização e, consequentemente, em regulação, remete-se à ideia de agência reguladora e, mais ainda, de marco regulatório. Este último significa um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento de setores em que agentes privados prestam serviços públicos, como, por exemplo, energia elétrica.
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Há regulação de outros setores, além da regulação existente acerca dos serviços públicos?
Considerando-se que a regulação é um desdobramento do processo de desestatização, bem como considerando-se que o processo de desestatização brasileiro abrangeu (e abrange) não somente a transferência para a iniciativa privada da execução de serviços públicos, mas também a transferência de ativos ou ações de empresas estatais para o setor privado, e ainda a transferência ou outorga de direitos sobre bens públicos móveis e imóveis, tem-se a regulação de outros setores — além daqueles afetos aos serviços públicos. Exemplifique-se com as áreas industriais de siderurgia e petroquímica. E as agências e órgãos reguladores é que fiscalizam, aplicam sanções e guiam a atuação dos setores objeto de desestatização. Destaque-se, também, a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei Federal 12.529, de 20111).
1 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.