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Redes de Atenção em Saúde

Entenda

Competências

Ao gestor federal compete, entre outras atribuições:

  • elaborar as diretrizes da política nacional de atenção básica;
  • co-financiar o sistema de atenção básica;
  • ordenar a formação de recursos humanos;
  • propor mecanismos para a programação, o controle, a regulação e a avaliação da atenção básica;
  • manter as bases de dados nacionais.

Nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19901, à direção nacional do SUS (Ministério da Saúde) compete, entre outras atribuições:

  • identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
  • controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
  • prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
  • elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
  • promover a descentralização para estados e municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
  • acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.

A organização e a programação da atenção secundária ou de média complexidade são descritas em instrumento a ser acordado pelas três esferas de governo e cabe ao Ministério da Saúde formalizá-las por meio de portaria. Procura-se estabelecer as referências para a média complexidade em um fluxo contínuo, dos municípios de menor complexidade para os de maior complexidade, computando, no município de referência, as parcelas físicas e financeiras correspondentes ao atendimento da população dos municípios de origem, conforme acordado no processo de Programação Pactuada e Integrada entre os gestores, com o acompanhamento e a concordância do Ministério da Saúde para que o repasse de recursos seja viabilizado.
Nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde — NOAS 2002 —, a responsabilidade do Ministério da Saúde na atenção terciária ou de alta complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições:

  • definição de normas nacionais;
  • controle do cadastro nacional de prestadores de serviços;
  • vistoria de serviços, quando lhe couber, de acordo com as normas de cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde;
  • definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS;
  • definição do elenco de procedimentos de alta complexidade;
  • estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços;
  • definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais, através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de Alta Complexidade; formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados; financiamento das ações.

A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal. O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação da alta complexidade. O financiamento das ações de alta complexidade e das ações estratégicas é estabelecido de acordo com as portarias do Ministério da Saúde, que define os recursos destinados ao custeio da assistência de alta complexidade para cada estado.
Além disso, cabe ao gestor estadual:

  • acompanhar a implantação e execução das ações de atenção básica em seu território;
  • regular as relações intermunicipais na prestação de serviços de média e alta complexidades;
  • coordenar a execução das políticas de qualificação de recursos humanos em seu território;
  • co-financiar as ações de atenção básica;
  • auxiliar na execução das estratégias de avaliação da atenção básica em seu território.

Cabe, ainda, ao gestor estadual coordenar a elaboração e implementação do PDR, com a concordância dos gestores municipais e do Conselho Estadual de Saúde.


Já ao gestor municipal compete, por exemplo:

  • definir e implantar o modelo de atenção básica em seu território;
  • contratar as equipes;
  • manter a rede de unidades básicas de saúde em funcionamento;
  • co-financiar as ações de atenção básica;
  • alimentar os sistemas de informação;
  • avaliar o desempenho das equipes de atenção básica sob sua supervisão.

A atenção básica ou primária deve ser prestada por todos os municípios.

                    

                                

                         

                         

 

 

   

1 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 25 mar. 2013.

 

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