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Recursos Hídricos

Entenda

Competências

Nos termos da Constituição da República de 19881, as águas são bens da União e dos estados, devendo ser geridas segundo os preceitos do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, instituído pela União. À União cabe também definir critérios de outorga de direitos de uso da água. Em paralelo à União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição e para acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e a exploração de recursos hídricos em seus territórios.



São águas da União:

  • os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem sob domínio dos estados;
  • o mar territorial.

De outra parte, são águas dos estados as superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.



É assegurada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração ou compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica em seu respectivo território (ou plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, quando for o caso). Essa participação constitui parte importante do financiamento da política pública de meio ambiente no Estado.



Por meio da Lei Federal 9.433, de 19972, a União instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, entre outras disposições. Entre as diretrizes dessa política estão a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país, além da articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional.

A principal norma estadual sobre o tema é Lei 13.199, de 19993, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.


 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Dsponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13199&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 12 mar 2013.

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