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Proteção a Vítimas do Racismo

Entenda

Informações Gerais

A proteção a vítimas de racismo consiste em políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Trata-se de questão bastante ampla e complexa, abarcando toda e qualquer forma de restrição, distinção ou exclusão que tenha por base raça, gênero, cor da pele, origem nacional ou étnica, linha familiar, condição social, orientação sexual, religião, valores culturais, deficiência, entre outros, e resultando em prejuízo ou mesmo anulação do gozo de direitos. Mesmo se reduzindo a questão ao preconceito racial, o qual, na verdade, é hoje mais adequadamente qualificado como étnico, há uma longa e complicada história que remonta à antiguidade clássica, assumindo diversas formas, passando por massacres e processos seculares de escravização e segregação sócio-econômico-cultural, e até hoje constituindo questão ainda não resolvida ou superada.

O Brasil não escapa a esse quadro, em que pesem a existência da Lei Federal nº 7.716, de 19891, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e respectivas penas, e a proposta contida na elaboração do novo Código Penal Brasileiro2, a qual inclui o racismo no rol dos crimes denominados hediondos, assim como, por exemplo, o são hoje o homicídio e o estupro.

Importante mencionar, como políticas de enfrentamento à prática de discriminação e intolerância, as ações afirmativas, também denominadas ações positivas, discriminação positiva ou discriminação reversa, as quais englobam um número de iniciativas diversas, incluindo leis e a estruturação de políticas públicas voltadas para a oferta de oportunidades iguais para todos, em se considerando as desigualdades de fato existentes. Trata-se, de certa forma, de propiciar uma espécie de compensação em face de processos históricos de marginalização e de discriminação. Comum é se referir a tais ações como os instrumentos que viabilizam a chamada igualdade material, a qual tem base no princípio e na garantia da igualdade consagrados na Constituição Federal de 19883, respectivamente no caput do art. 5º e em seu preâmbulo. Grosso modo, o fim igualitário, no caso das ações afirmativas, é buscado oferecendo-se condições desiguais aos desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de que se equiparem e desfrutem de condições efetivas de igualdade.

Primeiramente pensadas nos Estados Unidos na década de 1960, as affirmative actions tinham o objetivo inicial de promover a igualdade entre brancos e negros e significaram uma mudança de atitude do Estado, na medida em que podem ser interpretadas como o abandono de uma atitude (em tese) neutra para se adotar uma política corretiva ou pelo menos mitigadora de uma situação histórica de marginalização. Importante frisar que não se trata de políticas antidiscriminatórias, as quais lidam com proibições, mas sim de meios de intervenção que visam a uma forma de reparação e ao fim de práticas discriminatórias4. Nota-se, por definição, que as ações afirmativas constituem poderoso instrumento para diminuir as diferenças sociais e culturais construídas historicamente, além de serem um meio singular de acesso à justiça em sua mais ampla acepção, pois buscam uma igualdade efetiva de oportunidades para todos.



1 BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1985. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm>. Acesso em: 23 mar. 2016.

2 SARNEY, José. Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012. Reforma do Código Penal Brasileiro. Brasília: Congresso Nacional. Senado Federal, 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404>. Acesso em: 23 mar. 2016.

3. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 set. 2018.

4. GOMES, Joaquim Benedito Barbosa; SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL AS MINORIAS E O DIREITO — 2001: BRASÍLIA. As minorias e o direito. Brasília: Conselho da Justiça Federal; AJUFE; Fundação Pedro Jorge de Mello e Silva; The Britsh Council, 2003. p. 95-132. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/SerieCadernos/Vol24/artigo04.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2016.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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