Entenda
Informações Gerais
A ideia da criação de um programa especial para proteger vítimas de crimes violentos e testemunhas já constava do Programa Nacional de Direitos Humanos 1 — PNDH 1 —, lançado em maio de 1996 como o primeiro da América Latina e o terceiro do mundo para a proteção e a promoção dos direitos humanos. A sua concretização veio em 1998, quando foi criado o Programa Estadual de Proteção a Testemunhas1 — Provita — em Pernambuco, por meio de um convênio entre o governo do Estado e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR —, com a coordenação de uma organização não governamental. O objetivo era proteger vítimas e testemunhas e propiciar-lhes reinserção social em novos espaços, a partir do apoio de uma rede de proteção e mantendo sigilo sobre o caso. Os resultados dessa experiência mostraram-se tão positivos que a SDH/PR, também por meio de convênios com governos estaduais, expandiu-a, ainda em 1998, para a Bahia e o Espírito Santo. Nessa esteira, a Lei Federal 9.807, de 19992, regulamentada pelo Decreto Federal 3.518, de 20003, veio estabelecer normas para a organização de programas estaduais destinados a vítimas e testemunhas em situação de coação ou exposição a “grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal”, o que deu origem ao Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas. Nesse mesmo ano, Pará, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo passaram a fazer parte do programa, e atualmente ele funciona em 17 Estados brasileiros4.
O governo federal é responsável por 80% dos recursos de implantação do Provita e os Estados que a ele aderem arcam com o restante. A estrutura que viabiliza a operacionalização e o funcionamento desses programas é composta por: conselho deliberativo; órgão executor; equipe técnica; e rede solidária de proteção. Esta última é composta por associações civis, entidades e demais organizações não governamentais que recebem os admitidos no programa, se atendidas as condições essenciais para ingresso, propiciando condições de reinserção social em local diferente do de sua residência original. O processo se dá resumidamente da seguinte forma: o conselho deliberativo decide sobre o ingresso no programa ou não de uma vítima ou testemunha que está em risco, levando em consideração a análise da equipe técnica bem como parecer do Ministério Público; o órgão executor fica a cargo do transporte e da acomodação dessa pessoa em lugar sigiloso providenciado pela rede de proteção. Há possibilidade, se necessário, de custódia por órgãos policiais ao longo desse processo. O período de permanência no programa varia de seis meses a dois anos, mas pode ser estendido mediante análise, e os beneficiários ficam à disposição das autoridades a cargo do acompanhamento do caso e devem prestar depoimentos sempre que solicitados.
Em Minas Gerais, o Provita5 encontra-se no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, assim como o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos — NAVCV. Este é voltado para o atendimento psicossocial e orientação jurídica gratuitos a vítimas e seus familiares em casos de homicídio (tentado ou consumado), latrocínio, tortura, estupro e crimes sexuais contra vulnerável e seus familiares6.
O programa federal conta ainda com os Centros de Apoio a Vítimas de Crime — CAVC — e o Programa Federal de Proteção a Testemunhas — PFPT. O objetivo do CAVC é prestar amparo, inclusive jurídico, a fim de propiciar recuperação psíquica, moral e social a pessoas expostas à violência resultante de crime, mesmo não sendo testemunhas. Há casos, no entanto, de pessoas inseridas tanto no programa de proteção quanto no CAVC. Já o PFPT está a cargo do Polícia Federal e é executado nos Estados em que o Provita não existe, funcionando à semelhança dele. A Polícia Federal também se responsabiliza pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial — SPDE —, voltado para réus colaboradores; pela proteção das pessoas que foram excluídas dos programas de proteção a testemunhas por descumprimento de alguma de suas exigências ou normas; e pela proteção ostensiva a testemunhas, como em escoltas. Cumpre ressaltar, nesse sentido, que mesmo vitimas e testemunhas não beneficiados por programas específicos, caso se encontrem em situação de risco, têm direito à proteção devido ao disposto no art. 144 da Constituição Federal7, que prevê o dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a preservação da incolumidade física das pessoas.
1 PERNAMBUCO. Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras providências. Recife, 2013. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivoTexto.aspx?tiponorma=1&numero=13371&complemento=0&ano=2007&tipo=>. Acesso em: 15 out. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm >. Acesso em: 7 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000. Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3518.htm >. Acesso em: 07 mar. 2013.
4 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. O trabalho do Governo Federal para a afirmação e a defesa dos direitos de todas as brasileiras e brasileiros: cartilha direitos humanos. Brasília, 2013. 40 p. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/sobre/sobre-a-secretaria/cartilha-direitos-humanos/view>. Acesso em: 26 fev. 2014.
5 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Provita. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/action/2079-provitadh>. Acesso em: 14 out. 2013.
6 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV). Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/page/99-assistencia-social-psicologica-e-juridica-a-vitimas-de-crimes-violentos>. Acesso em: 14 out. 2013.
7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.