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Proteção Social

Entenda

Informações Gerais

A proteção social constitui um dos objetivos da política de assistência social, que visa à garantia da vida, à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social e de seus agravamentos, em especial por meio de:

  • proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • amparo às crianças e aos adolescentes;
  • promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
  • garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A proteção social de assistência social se fundamenta nos princípios da matricialidade sociofamiliar e da territorialização. O reconhecimento da importância da família no contexto da vida social está expresso na Constituição Federal de 19881, que, em seu art. 226, expressa que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Ao assumir a matricialidade sociofamiliar como princípio estruturador, a política de assistência social reconhece a família como principal instituição mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade e como a responsável pela proteção, cuidado e inclusão de seus membros. O Estado tem, assim, o papel de viabilizar as condições para que as famílias cumpram suas funções protetivas.
A matricialidade sociofamiliar está intimamente relacionada à territorialização. A família está inserida em um contexto comunitário, marcado pelas características do território. A matriz territorial torna-se, assim, fundamental não só para localizar grupos vulneráveis, mas, sobretudo, para identificar os geradores de vulnerabilidade e as potencialidades presentes na comunidade, as quais, sendo ativadas, podem desencadear um processo de inclusão.
Nessa perspectiva, a proteção social afiançada pelo Suas tem como principais objetivos garantir apoio à família no exercício de sua função protetiva, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e efetivar os direitos socioassistenciais, por meio da implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios.
Os serviços de proteção social oferecidos pela assistência social devem garantir aos indivíduos ou grupos sociais as seguranças de rendimento, de acolhida e de convívio ou vivência familiar. O rendimento visa fornecer a todos uma forma de garantir sua sobrevivência, independentemente do desemprego ou das limitações para o trabalho. Essa segurança é materializada nos programas de transferência de renda. Por acolhida entende-se a garantia de provisão de necessidades básicas essenciais à vida humana, a exemplo da alimentação, do vestuário e da moradia. A segurança de convívio ou vivência familiar é provida por meio de serviços, programas e ações voltados para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Os serviços de proteção social são organizados em níveis de complexidade, que configuram as proteções sociais básica e especial. De acordo com a Política Nacional de Assistência Social, a proteção básica destina-se à população que se encontra vulnerável em decorrência da pobreza, ausência de renda, acesso precário aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos (relacionais e de pertencimento social), mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos.
A proteção especial, por sua vez, refere-se à modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social em decorrência de abandono, maus-tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de trabalho infantil ou de rua, entre outras. Trata-se da oferta de serviços, programas e projetos de caráter protetivo e de promoção social, com ações de média e alta complexidade.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5872/2023

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