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Proteção a Pessoas com Deficiência

Entenda

Informações Gerais

A questão central no que toca aos direitos humanos da pessoa com deficiência reside no exercício pleno de sua cidadania e na certeza de uma vida digna, sem nenhum tratamento discriminatório negativo nem abuso de qualquer natureza. A Constituição Federal de 19881, no que diz respeito a esse conjunto da população, é expressa ao estabelecer a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de cuidar da saúde, da assistência pública e das garantias das pessoas com deficiência.

Já a questão das ameaças ou da violência praticadas contra essa população refere-se a um amplo conjunto de situações, indo desde a violência passiva, caracterizada pela negligência, até maus-tratos de ordem física e abuso sexual, tanto no ambiente intrafamiliar quanto no extrafamiliar. Pode-se também incluir a violência estrutural e institucional, ligada à falta de promoção, por parte do Estado, dos direitos assegurados a esse segmento pelo ordenamento jurídico, bem como a social, consubstanciada no não reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos. O que caracteriza todas essas situações é a dificuldade de combate a elas, assim como no caso de outros segmentos e conforme dito em diversos itens deste site, e a vulnerabilidade e a hipossuficiência dos indivíduos a elas sujeitos, já que eles possuem absoluta ou relativa incapacidade de se defenderem ou de executarem os seus interesses e direitos. A presença de uma liberdade meramente formal ou limitada, que não pode realizar-se espontânea e efetivamente, é fato, e a situação é, em geral, agravada se o indivíduo com deficiência for mulher, idoso, criança ou adolescente. A proteção e assistência a pessoas com deficiência ocorre visando à garantia da vida bem como à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social e de seus agravamentos, por meio de ações que possibilitem a ampliação das redes sociais de apoio e o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direitos, quando for o caso.

Destaque deve ser dado à Lei Federal 7.853, de 19892, e ao Decreto Federal 3.298, de 19993, que norteiam a política nacional para integração da pessoa com deficiência, incluindo normas de acessibilidade e a definição de atos que constituem crimes, como, por exemplo: recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado; administrador público que obstar o acesso de pessoa com deficiência a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; empregador que negar, sem justa causa, a pessoa com deficiência emprego ou trabalho; profissional da saúde recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial.

Já a assistência social é realizada por meio dos serviços de proteção social que visam especificamente à pessoa com deficiência, em situações diversas, sempre fundamentados nos princípios da matricialidade sociofamiliar e da territorialização e visando garantir as seguranças de rendimento, de acolhida e de convívio ou vivência familiar. A proteção social visa à garantia da vida bem como à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social e de seus agravamentos e as ações voltadas para esse público devem possibilitar a ampliação das redes sociais de apoio e o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direitos, quando for o caso.

Nessa perspectiva, dentro da proteção social básica, a proteção dentro do domicílio para pessoas com deficiência (e outros públicos) visa garantir acesso à inclusão social, à igualdade de oportunidades, à participação e ao desenvolvimento da autonomia, a partir das necessidades específicas do indivíduo, prevenindo situações de risco, exclusão e isolamento. Percebe-se o nítido enfoque na prevenção de privações e desvantagens decorrentes da deficiência, com ênfase na superação das situações de fragilidade e vulnerabilidade, contribuindo para a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais bem como aos serviços de outras políticas públicas, entre elas educação, saúde, transporte especial e programas de desenvolvimento de acessibilidade, serviços setoriais e de defesa de direitos e programas especializados de habilitação e reabilitação. Trata-se, portanto, de assistência voltada sobretudo para a promoção de direitos, mais do que para a restauração.

Já a proteção social de média complexidade à pessoa com deficiência é voltada para famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, mas que mantêm a convivência familiar, embora os vínculos possam estar fragilizados ou ameaçados. Consiste na oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no interior da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, entre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia. Além disso, a assistência prestada busca: viabilizar a superação das situações de violação de direitos que intensificam a dependência; possibilitar acesso a benefícios, programas de transferência de renda e outros serviços socioassistenciais; e prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária.

No âmbito da proteção social especial de média complexidade, a pessoa com deficiência pode contar, dependendo da situação, com os serviços: da abordagem social, a qual consiste em busca ativa para a identificação de pessoas em situação de rua, entre outros; da proteção especial ao idoso e à pessoa com deficiência; e da proteção especial a pessoas em situação de rua, caso utilizem as ruas como espaço de moradia ou de sobrevivência. Trata-se de assistência de caráter protetivo para pessoas com deficiência que vivenciam situações de vulnerabilidade e de direitos violados, com enfoque sobretudo na restauração desses direitos.

Já na proteção social especial de alta complexidade, destinada a pessoas e grupos com direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos ou na iminência de se romperem, existem: o acolhimento institucional para pessoas com deficiência cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados e que não dispõem de condições de autossustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente, sendo desenvolvido em residências inclusivas inseridas na comunidade, funcionando em locais com estrutura física adequada e tendo a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária; e a proteção em situação de calamidade, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Percebe-se o quanto tais serviços buscam restaurar direitos violados.

As pessoas com deficiência também podem ser contempladas pelos benefícios assistenciais, tanto os eventuais (em casos de vulnerabilidade temporária) quanto os de prestação continuada (o qual garante a transferência mensal de um salário mínimo a esses indivíduos, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que comprovada a não manutenção provida pela família bem como a falta de meios próprios de provê-la).

Todos os serviços acima mencionados, prestados à pessoa com deficiência, poderão ser consultados nos respectivos itens da área da Assistência Social. Também poderá ser consultado o item específico da política pública voltada para a pessoa com deficiência na área da Educação Especial.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

2 BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm>. Acesso em: 11 mar. 2013.

3 BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em: 11 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 6915/2024

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Requerimento 3754/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater, na perspectiva da comissão, o encerramento das atividades da sala de extensão com unidocência da Escola Estadual Francisco Sales, bem como os...