Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Proteção a Mulheres em Situação de Violência de Gênero

Entenda

Informações Gerais

A violência contra a mulher é entendida como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, de acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 9/6/94, conhecida como Convenção de Belém do Pará.
Trata-se de documento adotado nessa data em sessão da Assembleia Geral da Comissão Interamericana de Direitos Humanos1 — CIDH — da Organização dos Estados Americanos — OEA2 — realizada na Capital paraense, e ratificado pelo Brasil. Fundamental é compreender que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento e o exercício de tais direitos e liberdades. Essa violência expressa relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens e transcende todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário e educacional, cultura, idade ou religião. Políticas públicas com recorte de gênero são fundamentais para reduzir a violência contra a mulher, condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social.
O reconhecimento da vulnerabilidade da mulher à violência mobilizou diversos países no sentido de efetuar mudanças significativas nas políticas nacionais, regionais e internacionais levando-se em conta a questão da violência baseada em gênero. Entre os acordos de referência, pode-se citar a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que inovou ao reconhecer os direitos humanos das mulheres como parte indivisível e inalienável dos direitos humanos universais e ao afirmar que a violência de gênero é incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana.
No Brasil, uma conquista importante para o enfrentamento dessa questão foi a promulgação da Lei Federal 11.340, em 7/8/20063, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Segundo essa lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Interessante observar também que a Lei Maria da Penha constitui um ótimo exemplo do mecanismo das petições, conforme detalhado neste site no item “Denúncias sobre a Violação de Direitos Humanos”.
Outro marco foi a criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República — SEPM/PR —, em 2003, cujas atividades são marcadas pela transversalidade e pelas parcerias com diversas outras instâncias governamentais visando estabelecer políticas públicas voltadas para as mulheres do País. Em seu âmbito encontram-se:

  • a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a cargo da formulação das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres e da articulação e a integração entre os órgãos públicos, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à concretização das ações nesse sentido;
  • o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher — CNDM —, composto por representantes da sociedade civil e do governo, ampliando a possibilidade de controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
  • a Ouvidoria da Mulher, considerado canal estratégico de diálogo entre a Secretaria e as mulheres brasileiras para que estas apresentem suas demandas e contribuam para a promoção, defesa e valorização dos seus direitos humanos;
  • o Ligue Denúncia 180, um serviço gratuito de abrangência nacional para receber denúncias ou relatos de violência, bem como reclamações sobre os serviços da rede, e orientar as mulheres sobre seus direitos e a legislação vigente, encaminhando-as para os serviços de atendimento específico quando necessário;
  • as Secretarias de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres e de Articulação Institucional e Ações Temáticas.

Entre os documentos referenciais, em nível nacional, para além da legislação, tem-se: o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres4, hoje em sua segunda versão (de 2008), baseada nos resultados da II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em 20075, contendo 11 eixos que representam as prioridades e preocupações manifestadas pelas participantes da Conferência; a Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher6, que visa estabelecer princípios, diretrizes e ações para prevenir e combater a violência contra as mulheres, em consonância com os instrumentos internacionais relativos ao tema e com a Lei Maria da Penha; o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher7, lançado em 2007 e revisto em 2011, com o desenho de um acordo federativo integrado envolvendo todos os entes (União, Estados e Municípios brasileiros), destinado ao planejamento de ações que consolidem a Política Nacional, a partir da articulação de ações em diversas áreas (tais como assistência social, trabalho, educação, saúde, segurança pública, justiça); as Diretrizes de Abrigamento das Mulheres em Situação de Violência8; as Diretrizes Nacionais de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta9; a Norma Técnica do Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência10; a Norma Técnica das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher11.
Em nível estadual, as políticas públicas voltadas para as mulheres encontram-se sob a gestão da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, havendo, em seu âmbito, uma Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres — Cepam. Novidade é a inauguração da Casa de Direitos Humanos12 em fevereiro de 2013, localizada na região central da Capital mineira, onde funcionarão alguns serviços, ofertados pela Sedese, para a proteção e a garantia dos direitos humanos, inclusive uma Delegacia de Mulheres (24 horas por dia e plantão nos finais de semana), o Centro Integrado de Atendimento à Mulher — CIM — (atendimento imediato à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Polícias Civil e Militar), o Centro Risoleta Neves de Atendimento — Cerna – (para atendimento psicológico, jurídico e social gratuitos para mulheres vítimas de violência doméstica), o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crimes Violentos13 — NAVCV — e o Disque Direitos Humanos do Estado (0800-031-1119). A ideia é facilitar o acesso a esses serviços. Ressalta-se porém que, em que pese a intersetorialidade e transversalidade das iniciativas relacionadas a essas políticas, no que toca mais especificamente àquelas voltadas para a sua proteção as ações do Estado incluem principalmente os serviços do Sistema Único de Assistência Social — Suas —, nos dois níveis de proteção social da política de assistência social: proteção social básica e proteção social especial. Esses serviços são providos em nível local, respectivamente, por meio:

  • dos Centros de Referência de Assistência Social — Cras —, que promovem oficinas de reflexão sobre a condição feminina e oficinas de integração familiar, além do encaminhamento para serviços de qualificação e intermediação de mão de obra;
  • dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social — Creas —, em especial as casas de passagem e serviços de acolhimento institucional à mulher.

Há também iniciativas de relevância, em âmbito estadual, no combate à violência de gênero contra a mulher, dentre as quais podemos citar: o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, que apresenta ações em andamento e propõe a adoção de medidas concretas para coibir as discriminações de gênero e os entraves encontrados pelas mulheres no acesso aos direitos fundamentais; a Lei 15.218, de 200414, que cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher; e a Lei 13.432, de 199915, que cria o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência. Vale ressaltar que, no caso do Plano Estadual, uma de suas áreas estratégicas de atuação é justamente o enfrentamento à violência contra as mulheres, dando-se ênfase:

  • ao Programa de Combate à Violação dos Direitos Humanos, que visa receber denúncias de violação de direitos humanos por meio do Disque Direitos Humanos (no âmbito da Sedese, número 0800-031-1119);
  • ao projeto de criação, estruturação e implementação da defensoria pública especializada na defesa dos direitos das mulheres em situação de violência.

A adesão de Minas Gerais ao já mencionado Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher é também outra iniciativa a ser citada.

 

1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas, da OEA. Trata-se de órgão intergovernamental sem natureza jurisdicional, com sede em Washington, Estados Unidos. Outro órgão desse sistema é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, Costa Rica, cuja competência é contenciosa e também consultiva, mediante análises elucidativas sobre os dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
2 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. (Washington, Estados Unidos.) Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Aprovado pela resolução AG/RES. 447 (IX-O/79), adotada pela Assembléia
Geral da OEA, em seu Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz, Bolívia, em outubro de 1979. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/t.Estatuto.CIDH.htm>. Acesso em: 17 out. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (Lei Maria da Penha.) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 13 mar. 2013.
4 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. II Plano Nacional de Políticas para as mulheres. Brasília, 2008. 204 p. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ii_pnpm.pdf >. Acesso em: 21 out. 2013.
5 A 3ª Conferência ocorreu em dezembro de 2011.
6 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de enfrentamento à Violência contra as mulheres. Brasília, 2011. 46 p. Disponível em: <http://spm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2011/politica-nacional >. Acesso em: 21 out. 2013.
7 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/pacto/Pacto%20Nacional/view>. Acesso em: 17 out. 2013.
8 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Diretrizes Nacionais para o Abrigamento: de mulheres em Situação de risco e de Violência. Brasília, 2011. 46 p. Disponível em: <http://spm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2011/abrigamento >. Acesso em: 21 out. 2013.
9 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Mulheres do Campo e da Floresta: diretrizes e ações nacionais. Brasília, 2011. 50 p. Disponível em: <http://spm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2011/campo-e-floresta >. Acesso em: 21 out. 2013.
10 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Norma Técnica de Uniformização: Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Brasília, 2006. 48 p. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2006/crams.pdf >. Acesso em: 21 out. 2013.
11 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Secretaria Nacional de Segurança Pública; Ministério da Justiça. Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime. Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres. Brasília, 2010. 84 p. (Edição Atualizada.) (25 anos de conquistas – DEAMS.) Disponível em: <http://www.spm.gov.br/noticias/documentos-1/NORMA%20TECNICA%20DE%20PADRONIZACaO%20DAS%20DEAMS_.pdf >. Acesso em: 21 out. 2010.
12 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Casa de Direitos Humanos da Sedese ganha Brinquedoteca. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/story/2506-casa-de-direitos-humanos-da-sedese-ganha-brinquedoteca >. Acesso em: 15 out. 2013.
13 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho Desenvolvimento Social (Sedese). Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos (NAVCV). Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/page/99-assistencia-social-psicologica-e-juridica-a-vitimas-de-crimes-violentos>. Acesso em: 14 out. 2013.
14 MINAS GERAIS. Lei nº 15.218, de 7 de julho de 2004. Cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15218&comp=&ano=2004&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 13 mar. 2013.
15 MINAS GERAIS. Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999. Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13432&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 13 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7831/2024

Requer seja realizada audiência pública, para a qual seja convidada a chefe da Polícia Civil, Sra. Leticia Baptista Gamboge Reis, e convocada a corregedora-geral de Polícia Civil, Sra. Elizabeth de...

Requerimento 7830/2024

Requer seja encaminhado ao Senado Federal pedido de providências para que o presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dê celeridade à tramitação do Projeto de Lei nº 2.235/2022, que...