Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Proteção a Idosos

Entenda

Informações Gerais

No imaginário popular do mundo ocidental costuma prevalecer uma visão negativa do envelhecimento, baseada na noção de que as pessoas valem por sua produção e pelo seu ganho financeiro-material e que, assim sendo, os mais velhos, muitas vezes por não mais estarem inseridos no mercado de trabalho e viverem de aposentadoria, seriam “inúteis”, daí representando um “peso” que poderia ser “descartado”. Esse equívoco torna-se ainda mais grave ao se verificar que o envelhecimento populacional, caracterizado pelo crescimento mais elevado da população idosa em relação aos demais grupos etários, é fenômeno mundial, já experimentado em vários países e previsto para todas as nações em um futuro próximo, mesmo que com intensidades diferentes.
 No caso brasileiro, projeções das Nações Unidas apontam que a população idosa (com 60 anos ou mais de idade) será de 55 milhões de pessoas em 2040 e passará, entre 2000 e 2050, de 7,8% para 23,6%, enquanto a jovem reduzirá de 28,6% para 17,2%, e a adulta de 66,0% para 64,4%1. No tocante às políticas públicas, essa realidade significa dificuldades para quem envelhece e desafios para os gestores, inclusive porque se trata de um segmento bastante heterogêneo, com trajetórias de vida diferenciadas, marcadas por desigualdades sociais, econômicas, culturais, étnicas e regionais não só históricas mas ainda em curso no País, que irão afetar a velhice. Apenas a título de ilustração, menciona-se que os idosos brasileiros, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD – 20082, do IBGE, ainda mantinham elevadas taxas de analfabetismo: 32,2% não sabiam ler nem escrever e 51,7% eram analfabetos funcionais (possuíam menos de quatro anos de estudo)3. Portanto, não se trata, como pensam alguns, apenas da infraestrutura na área da saúde, mas de um novo paradigma de perfil etário que requer um conjunto amplo de medidas que assegurem o bem-estar dos idosos.
 No que diz respeito especificamente à violência contra a pessoa idosa, o problema assume contornos desafiadores, pois ela extrapola as desigualdades verificadas na vida social e engloba desde abusos físicos e sexuais até negligência e abandono, passando por maus-tratos e coação psicológica, não raro dentro do ambiente intrafamiliar. Nesse sentido, vale ressaltar que a política de notificação sobre a violência contra a pessoa idosa e o reconhecimento desse processo de vitimização são fenômenos recentes no Brasil e no mundo e a divulgação e politização de tais informações se devem, em grande parte, ao aumento desse segmento populacional, e não necessariamente à intensificação do problema.

No Brasil, a Lei Federal 10.741, de 20034, batizada de Estatuto do Idoso, prevê a notificação compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, de violência suspeita ou confirmada praticada contra idosos (art. 19), bem como reafirma os direitos desse segmento e a proteção a ele devida, conforme já definidos pela Constituição Federal de 19885. Esta estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Já o Estatuto reitera tais obrigações e estipula, em seu art. 2º, que o idoso “goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral”.

Em âmbito federal, a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR — está a cargo da abordagem ampla a situações de violência praticada contra a pessoa idosa, bem como das políticas voltadas para a promoção e defesa dos direitos desse segmento populacional. Em parceria com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso — CNDI — e com alguns setores da sociedade civil organizada, a SDH/PR elaborou o Plano de Ação para o Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa, o qual prevê, entre outros, a criação de Centros de Apoio à Prevenção e ao Enfrentamento da Violência contra Idosos, a capacitação de gestores públicos e a realização de estudos a fim de aperfeiçoar as políticas públicas focadas nesse grupo populacional. As Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa, realizadas após as municipais e/ou regionais e respectivas estaduais, também têm tido papel relevante na luta pela defesa dos direitos humanos dessa população no Brasil, tendo sido a última, a terceira, realizada em novembro de 2011 com o tema “O compromisso de todos por um envelhecimento digno no Brasil”.

No que toca à assistência social a idosos, ela é prestada, de acordo com o art. 33 do Estatuto do Idoso6, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social7, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Desde 2004, essa assistência está especificamente estruturada dentro do escopo da Política Nacional de Assistência Social — PNAS —, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na esfera federal, e da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, na esfera estadual, por meio dos serviços socioassistenciais. No desenho da PNAS, estão previstos serviços de proteção social que visam especificamente à velhice, em situações diversas, sempre fundamentados nos princípios da matricialidade sociofamiliar e da territorialização e visando garantir as seguranças de rendimento, de acolhida e de convívio ou vivência familiar. A proteção social visa à garantia da vida bem como à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social e de seus agravamentos.

Nessa perspectiva, dentro da proteção social básica, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e de proteção dentro do domicílio para idosos (e outros públicos) visam, respectivamente: prevenir a institucionalização e a segregação e permitir o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã; garantir acesso à inclusão social, à igualdade de oportunidades, à participação e ao desenvolvimento da autonomia, a partir das necessidades específicas do indivíduo, prevenindo situações de risco, exclusão e isolamento. Percebe-se o nítido enfoque na prevenção de privações e desvantagens decorrentes do ciclo de vida, o que aproxima tais serviços da promoção de direitos, mais do que da restauração.

Já a proteção social de média complexidade ao idoso, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, é voltada para famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, mas que mantêm a convivência familiar, embora os vínculos possam estar fragilizados ou ameaçados. Consiste na oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no interior da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, entre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.

Além disso, a assistência prestada busca: viabilizar a superação das situações de violação de direitos que intensificam a dependência; possibilitar acesso a benefícios, programas de transferência de renda e outros serviços socioassistenciais; e prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária. No âmbito da proteção social especial de média complexidade, os idosos podem contar, dependendo da situação, com os serviços:

  • da abordagem social, a qual consiste em busca ativa para a identificação de pessoas em situação de rua, entre outros;
  • da proteção especial ao idoso e à pessoa com deficiência;
  • da proteção especial a pessoas em situação de rua, caso utilizem as ruas como espaço de moradia ou de sobrevivência.

Trata-se de assistência de caráter protetivo para idosos que vivenciam situações de vulnerabilidade e de direitos violados, promovendo a restauração desses direitos.

Já na proteção social especial de alta complexidade, destinada a pessoas e grupos com direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos ou na iminência de se romperem, existem: o acolhimento institucional para idosos com 60 anos ou mais, independentes e/ou com diversos graus de dependência, de natureza provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares; o acolhimento institucional em república, para idosos que tenham capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária; e a proteção em situação de calamidade, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Trata-se de uma abordagem com ênfase sobretudo na restauração de direitos.

Ainda dentro da política de proteção social da PNAS, os idosos também podem ser contemplados pelos benefícios assistenciais, tanto os eventuais (em casos de vulnerabilidade temporária) quanto os de prestação continuada (o qual garante a transferência mensal de um salário mínimo ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, desde que comprovada a não manutenção provida pela família bem como a falta de meios próprios de provê-la).

Todos os serviços acima mencionados, prestados ao idoso no âmbito da PNAS, poderão ser consultados nos respectivos itens da área da Assistência Social deste Portal. Também deverá ser consultado o item específico da política pública voltada para a pessoa idosa na área da Saúde (Saúde do Idoso).

 

1 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. Pessoa idosa. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/pessoa-idosa>. Acesso em: 14 out. 2013.
2 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. (Brasília – DF). Pesquisa nacional por amostra de domicílios. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2008/default.shtm >. Acesso em: 28 out. 2013.
3 NSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. (Brasília – DF). Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. (Série Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 28.). Rio de Janeiro, 2009. 252 p. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/monografias/GEBIS%20-%20RJ/sintese_indic/indic_sociais2009.pdf . p. 166. Acesso em: 15 out. 2012.
4 BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
6 BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
7 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 7 mar. 2013.


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7060/2024

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Educação pedido de informações sobre a prioridade de atendimento aos idosos, conforme estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto do Idoso,...

Requerimento 13374/2022

Requer seja encaminhado à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - pedido de providências para que sejam atendidos os seguintes pontos sobre o Núcleo de Atendimento ao Idoso - NAI - da...