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Proteção a Crianças e Adolescentes

Entenda

Informações Gerais

À criança e ao adolescente deve ser assegurada, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, crianças e adolescentes devem estar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e repressão. Isso é o que determina a Constituição Federal de 19881, em seu art. 227, que também estipula ser dever da família, da sociedade em geral e do poder público assegurar e prover tais direitos.

A proteção social à criança e ao adolescente, derivada desse preceito constitucional e sistematizada no Estatuto da Criança e do Adolescente2 — ECA3 —, de 1990, movimenta uma rede formada por conselhos de direitos (o nacional – Conanda – e os estaduais), conselhos tutelares, entidades de atendimento e de defesa de direitos da criança e do adolescente, Ministério Público, Delegacias Regionais do Trabalho, gestores públicos e sociedade civil organizada.

O ECA prevê uma política de atendimento que, do ponto de vista organizacional, deve ser executada por entidades governamentais e não governamentais, de forma articulada, com funções distintas, mas complementares, nas áreas de garantia ao acesso a direitos universais e inclusivos e de defesa jurídica, política e social a toda criança e adolescente que tiver um direito ameaçado ou violado. Esse sistema hoje estrutura-se em: políticas sociais básicas; políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Essa estruturação encontra amparo na organização da política da assistência social no País, a partir da Lei Orgânica da Assistência Social — Loas —, Lei Federal nº 8.742, de 19934.

A criação da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente — SNPDCA — em 2003, quando da reorganização administrativa que incorporou a então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, à estrutura da Presidência da República, é um arranjo que também reflete a posição de centralidade das questões relativas ao tema nas políticas públicas nacionais. Substituindo o antigo Departamento da Criança e do Adolescente, a SNPDCA tem como atribuição o assessoramento da Presidência da República no que toca aos direitos das crianças e adolescentes, de forma a promover e zelar pelo cumprimento do ECA. Em seu âmbito, o Observatório Nacional da Criança e do Adolescente é a área técnica a cargo da “implantação e gestão nacional de sistemas de informações de interesse da agenda de promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência”5. Ainda a se mencionar como marco de relevância no que diz respeito às políticas públicas voltadas para os direitos de crianças e adolescentes, há o processo de elaboração de uma política nacional e de um plano decenal, iniciado em 2009, a partir das conferências municipais, regionais, estaduais e distrital, e consolidado na 8ª Conferência Nacional.

Em Minas Gerais, a maioria das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes encontra-se no âmbito da Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac —, que tem como uma de suas finalidades elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente6. Quanto à aplicação das medidas socioeducativas, previstas no ECA, essas estão sob a responsabilidade da Secretaria de Defesa Social — Seds. Já o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca –, criado em Minas Gerais em 1991, tem como competência primordial formular e acompanhar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, além de zelar pelo cumprimento do ECA em âmbito estadual7.

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >. Acesso em: 14 jul. 2016.

3 Para os efeitos do ECA, criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

4 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 7 mar. 2013.

5 BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Crianças e Adolescentes: Programas. Observatório Nacional de Crianças e Adolescentes. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/observatorio-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-1>. Acesso em: 23 mar. 2016.

6 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — SEDPAC. Apresentação. In: ___. Portal. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.mg.gov.br/index.php/sobre/institucional/apresentacao>. Acesso em: 23 mar. 2016.

7 MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — SEDPAC. Casa de Direitos Humanos. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA-MG: competências. In: ___. Portal. (Conforme art. 3º Resolução CEDCA-MG nº 34/2011.) Disponível em: < http://www.social.mg.gov.br/cedca/index.php/2014-05-02-11-21-28/competencias >. Acesso em: 23 mar. 2016.


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7402/2024

Requer seja encaminhado à Mesa da Assembleia Legislativa pedido de providências para apensar os seguintes documentos ao Projeto de Lei nº 294/2015, de forma a dar subsídio para apreciação da matéria...

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