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Proteção do Consumidor

Entenda

Informações Gerais

A proteção do consumidor se refere a um caráter preventivo, relacionado à garantia de seus direitos. Assim, sob a ótica do consumidor, proteção teria uma característica de ser prévia, preventiva a um possível dano. A proteção do consumidor envolve as ideias de fiscalização e controle (contra riscos à saúde e à segurança do consumidor), bem como de estímulo (apoio) às organizações civis de proteção e defesa do consumidor.

  • O que é "Recall" ou comunicação relativa à periculosidade de produtos ou serviços?

    Recall (do inglês “chamar de volta”) ou chamamento ou aviso de risco é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Segundo o Código de Defesa do Consumidor1 — CDC —, o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, terá obrigação de comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. Pode-se classificar o “recall”, portanto, como um dos aspectos da proteção do consumidor.
    O recall, assim, é muito importante para evitar ou minorar os acidentes de consumo, protegendo e preservando a vida, a saúde e a segurança do consumidor, bem como evitando prejuízos materiais e morais. A ausência da referida comunicação é considerada infração e sujeitará o fornecedor a penalidades, tais como multa e apreensão do produto. Por outro lado, feita a comunicação, é muito importante que o consumidor atenda ao chamado do fornecedor o mais rápido possível, para evitar a concretização de possíveis acidentes de consumo. Ressalte-se que existe portaria do Ministério da Justiça que disciplina o recall.
    Ressalte-se também que o CDC proíbe que sejam colocados no mercado de consumo produtos e serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Mas esses produtos e serviços que, devido à sua natureza, modo de uso ou destinação contenham riscos normais e previsíveis (como, por exemplo, facas e medicamentos), poderão ser vendidos, desde que acompanhados de informações claras e adequadas, a fim de prevenir tais perigos e orientar a melhor forma de sua utilização.


    1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

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  • Quem deve realizar o “recall”?

    O fornecedor que tenha colocado no mercado de consumo produto ou serviço que apresenta riscos aos consumidores deverá efetuar o aviso de risco ou recall, onde quer que esteja situado dentro do território nacional. Isso inclui, naturalmente, o Estado de Minas Gerais.
    Segundo a Portaria 487, de 20121, do Ministério da Justiça, há um procedimento a ser seguido para o recall. O fornecedor de produtos e serviços deverá comunicar o fato imediatamente a vários órgãos, quais sejam:

    • Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC;
    • órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor (Procons);
    • órgão normativo ou regulador competente.

    Nos termos da citada Portaria, o fornecedor de produtos e serviços deverá apresentar, ainda, um plano de mídia e um plano de atendimento ao consumidor. O plano de mídia envolverá os meios de comunicação. Já o plano de atendimento ao consumidor, naturalmente, envolverá mais diretamente o consumidor.


    1 BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Portaria nº 487, de 15 de março de 2012. Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos. Disponível em: < http://www.fooddesign.com.br/arquivos/legislacao/Portaria%20487_15%20marco%202012.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.

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