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Proteção aos Animais

Entenda

Informações Gerais

A proteção aos animais busca conferir bem-estar a esses seres, além de evitar a proliferação de doenças transmitidas por eles ou que os têm como vetor. As políticas voltadas para a proteção dos animais são poucas e dispersas. Envolvem, sobretudo: a regulamentação, a fiscalização e a punição das práticas capazes de ocasionar maus-tratos; as ações públicas de controle de zoonoses; o controle populacional de animais domésticos e em situação de rua; o uso de animais no ensino e na pesquisa; e a preservação e o manejo de animais silvestres.

Os animais podem ser classificados em silvestres (nativos) e exóticos. Os animais silvestres, de acordo com a Lei Federal nº 9.605, de 19981, são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, cujos ciclos de vida ocorram, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras. Já os animais exóticos são aqueles que integram espécies nativas de outras partes do planeta, as quais não têm nenhuma parte de seu ciclo de vida no território brasileiro. Animais que não vivem mais em ambientes naturais e tiveram seu comportamento alterado pelo convívio com o homem são considerados domésticos (ou domesticados). 

Neste site, em função da estruturação da política ambiental brasileira, as ações estatais relacionadas especificamente à fauna nativa — os animais silvestres — estão inseridas no tema Conservação e Recuperação da Biodiversidade. Já informações sobre as políticas voltadas para os animais domésticos considerados de produção2 — ou de prestação de serviços, como bois, porcos, frangos e cavalos —, podem ser encontradas no tema Defesa Sanitária. Este site apresenta também as políticas públicas voltadas para a Vigilância Epidemiológica, no escopo da política de Saúde Pública. Ressalte-se que as políticas de sanidade animal e de vigilância ambiental têm como objetivo a manutenção da saúde humana.

Já as ações estatais relacionadas a combate aos maus-tratos de animais, seu controle populacional e de zoonoses e seu uso no ensino e na pesquisa visam não apenas à saúde humana, mas também ao bem-estar dos animais. Nos tópicos abaixo, descrevemos cada um desses conjuntos de ações.



1 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

2 Considera-se animal de produção aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial. Já a denominação animal de interesse econômico abrange os animais de produção e aqueles cuja criação tenha finalidade esportiva e que gere divisas, renda e empregos. (Fonte: BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 56, de 6 de novembro de 2008. Estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico — REBEM, abrangendo os sistemas de produção e o transporte. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/bem-estar-animal/arquivos/arquivos-legislacao/in-56-de-2008.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2018.

Alguns animais de produção são também denominados animais de açougue: é o caso dos mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos), das aves domésticas e dos animais silvestres criados em cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária. (Fonte: BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000. Aprova o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/bem-estar-animal/arquivos/arquivos-legislacao/in-03-de-2000.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2018.

  • Maus-tratos

    A Constituição da República1 (art. 225, § 1º, inciso VII) e a Constituição Estadual2 (art. 214, § 1º, inciso V) vedam práticas que submetam os animais a crueldade. A norma constitucional federal dispõe, ainda, que não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro (art. 225, § 7º). Para que possam ocorrer, essas práticas devem ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais nelas envolvidos. Nessa perspectiva, a Lei Federal nº 13.364, de 20163, elevou o rodeio e a vaquejada a essa condição.

    A prática de maus-tratos contra animais silvestres, exóticos ou domésticos é crime previsto no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 19984, punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

    O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 22.231, de 20165, definiu como maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal. A norma elencou exemplos:

    • privar o animal das suas necessidades básicas;
    • lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
    • abandonar o animal;
    • obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
    • criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
    • utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
    • provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
    • deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
    • abusar sexualmente de animal;
    • promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

    A lei estadual também definiu que médico veterinário poderá determinar a ocorrência de maus-tratos decorrentes de outras ações ou omissões e previu penalidades para o infrator. Cade destacar, ainda, que a Lei nº 21.159, de 20146, proíbe, no território mineiro, a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.




    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    3 BRASIL. Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016. Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13364.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    4 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    5 MINAS GERAIS. Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016. Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22231&comp=&ano=2016>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    6 MINAS GERAIS. Lei nº 21.159, de 17 de janeiro de 2014. Proíbe, no território do Estado, a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21159&comp=&ano=2014>. Acesso em: 29 ago. 2018.

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  • Controle populacional de cães e gatos

    A população de cães e gatos de rua e a sua reprodução descontrolada podem gerar problemas de saúde para os seres humanos, além de impossibilitar a garantia do bem- -estar do animal, uma vez que, nas ruas, eles vivem em situações inadequadas e são constantemente vítimas de maus-tratos.

    Diante disso, foi instituída a política pública de controle populacional de cães e gatos, por meio da Lei nº 21.970, de 20161, com o objetivo de garantir o bem-estar animal e a prevenção de zoonoses. De competência do município, a política envolve a identificação e a esterilização dos animais, e proíbe o extermínio de animais para fins de controle populacional. O procedimento de esterilização deve se utilizar de meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética e com insensibilização.



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016. Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21970&comp=&ano=2016>. Acesso em: 29 ago. 2018.

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  • Controle de Zoonoses

    A Proteção aos Animais está diretamente relacionada à saúde pública. Isso porque existem doenças que atingem os animais domésticos e geram risco à saúde do ser humano, como, por exemplo, a leishmaniose e a esporotricose, uma vez que os animais se tornam hospedeiros dos vetores das doenças.

    O controle de zoonoses, conforme explicita a Lei 13.317, de 1999 — que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais1 —, é o conjunto de ações que visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico (morcegos, por exemplo).

    A União, o Estado e os municípios integram uma rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, pautado pela integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, priorizadas as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

    Saiba mais sobre as políticas públicas voltadas para a Vigilância Epidemiológica.



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999. Contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13317&comp=&ano=1999>. Acesso em: 29 ago. 2018.

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  • Uso de animais em ensino e pesquisa científica e para fins industriais

    A Lei Federal nº 11.794, de 20081, que regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República2, dispõe sobre os procedimentos para o uso científico de animais e estabelece as competências do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal — Concea —, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — MCTI3.

    A norma define que compete ao Concea formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais para ensino e pesquisa científica; monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam o uso de animais para essas finalidades; e estabelecer e revisar periodicamente as normas para emprego de animais e cuidados com eles para fins científicos e acadêmicos, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário.

    Em 2012, por meio da Portaria nº 491 do MCTI4, foi criada a Rede Nacional de Métodos alternativos ao Uso de Animais — Renama. A rede, que conta com infraestrutura laboratorial e corpo técnico de especialistas, visa a promover o desenvolvimento, a validação e a certificação de novos métodos alternativos ao uso de animais no Brasil. No mesmo ano foi instituído o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos — BraCVAM —, que busca pesquisar e validar os métodos alternativos para esses tipos de testes, mas que ainda não obriga os laboratórios a substituírem as práticas nesses casos.

     

    Já em 2014, o Concea aprovou a Resolução Normativa nº 175, que estabeleceu o processo de reconhecimento dos métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa validados e com aceitação regulatória internacional. Nos termos da resolução, a partir do momento em que o Concea reconhece determinado método alternativo validado e com aceitação regulatória internacional, os laboratórios no Brasil que usam o método original (com animais) têm um prazo de até cinco anos para substituí-lo pelo método alternativo.

    Com o objetivo de cumprir essa determinação, a Resolução Normativa Concea nº 18, de 20146, tornou obrigatória a implementação de 17 métodos alternativos no País a partir de 2019 — relevantes não só para perfumes, produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes, como para outros setores. Foi publicada também a Resolução Normativa Concea nº 31, de 20167, que reconheceu mais sete métodos alternativos, cuja obrigatoriedade se fará em 2021.

     

    O tema é objeto de certificação estadual voltada para empresas e instituições privadas e órgãos e entidades da administração pública que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos. Trata-se do selo “Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”, instituído pela Lei nº 22.403, de 20168 — ainda não regulamentada.



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2018. Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    3 BRASIL. Lei n° 13.502, de 1º de novembro de 2017. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    4 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Portaria nº 491, de 3 de julho de 2012. Institui a Rede Nacional de Métodos Alternativos — RENAMA e sua estrutura no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — MCTI, que será supervisionada por um Conselho Diretor. Disponível em: <http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/portarias/migracao/Portaria_MCTI_n_491_de_03072012Portaria_MCTI_n_491_de_03072012.html>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    5 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014. Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil e dá outras providências. Disponível em: <https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/institucional/concea/arquivos/legislacao/resolucoes_normativas/Resolucao-Normativa-CONCEA-n-17-de-03.07.2014-D.O.U.-de-04.07.2014-Secao-I-Pag.-51.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    6 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Resolução Normativa nº 18, de 24 de Setembro de 2014. Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil, nos termos da Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/institucional/concea/arquivos/legislacao/resolucoes_normativas/Resolucao-Normativa-CONCEA-n-18-de-24.09.2014-D.O.U.-de-25.09.2014-Secao-I-Pag.-9.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    7 BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Resolução Normativa nº 31, de 18 de agosto de 2016. Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil. Disponível em: <https://www.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/institucional/concea/arquivos/legislacao/resolucoes_normativas/Resolucao-Normativa-CONCEA-n-31-de-18.08.2016-D.O.U.-de-19.08.2016-Secao-I-Pag.-04.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2018.

    8 MINAS GERAIS. Lei nº 22.403, de 15 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a criação do selo “Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais”. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabLegislacaoMineira&subaba=js_tabLegislacaoMineiraSimples&tipoPesquisa=simples&pageNum=1&sltNorma=&txtNum=22403&txtAno=&txtAss=&txtPerIni=&txtPerFim=&tipoOrdem=2&sltResultPagina=10>. Acesso em: 29 ago. 2018.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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