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Promotoria de Justiça Criminal

Entenda

Informações Gerais

O processo inicia-se com a ação penal, que constitui o direito de pleitar junto ao Poder Judiciário a aplicação da norma criminal. O titular da ação penal, ou seja, o órgão competente para a pedir a condenação de uma pessoa acusada de cometer um crime é o Ministério Público, que exerce a chamada promotoria de justiça criminal1. De acordo com o art. 127 da Constituição Federal2, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, conforme o disposto no § 2º do art. 127 da Constituição Federal. Na prática, isso significa que ele não integra nem está subordinado a nenhum dos Poderes, embora esteja sujeito aos instrumentos de controle típicos do Estado democrático de direito.
Os membros do Ministério Púbico, Promotores e Procuradores de Justiça, gozam das mesmas garantias que os magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal), o que lhes assegura uma atuação plena em consonância com as atribuições da instituição.
Na justiça criminal, cumpre ao Ministério Público zelar pela ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal) e pela defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos, coletivos e sociais. O Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal. A investigação criminal prévia, realizada pela polícia judiciária, objetiva subsidiar com informações o Promotor de Justiça, que, baseado ou não no inquérito policial, poderá propor a chamada denúncia criminal, ato que inaugura a tramitação de um processo penal no Poder Judiciário. O Ministério Público tem ainda a prerrogativa de instaurar o inquérito civil, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347, de 19853, com o objetivo de reunir propositura de ação civil pública, instrumento que também pode embasar a propositura de ação criminal.

 

Figura 1 – Fluxo básico do sistema de justiça criminal4

 

Fonte: Adaptado de: RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.

 

Além de sua atuação nas engrenagens do ciclo de funcionamento do sistema de justiça criminal, a Promotoria de Justiça tem também um importante papel para as políticas de segurança pública de uma maneira global. Além de ser instituição constitucionalmente responsável pelo controle externo da atividade policial, o Ministério Público fiscaliza a execução das penas privativas de liberdade e, no exercício de suas funções, pode sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade (art. 26, VII, da Lei Federal  nº 8.625, de 19935).

 

1 RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 27 fev. 2013.
4 Como bem observaram Ludmila Ribeiro e Klarissa Silva, é possível a classificação e o estudo do fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro por diversas formas e metodologias. Na representação do fluxo básico de justiça criminal aqui adotada, optamos por enfatizar a função que cada órgão do sistema desempenha, o que ajuda a compreender todas as suas fases como um serviço ou atividade passível de ser interpretado como uma política pública. Na verdade, o critério funcional foi adotado para o desenho de todo o conjunto de políticas públicas de segurança pública neste Portal, salvo no item “Drogas – redução da oferta”, onde, propositalmente, foi adotado um critério temático de classificação.
5 BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm >. Acesso em: 27 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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