Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Promoção de Direitos e Igualdade de Oportunidades

Entenda

Informações Gerais

A Constituição Federal1  inclui entre os fundamentos do Estado brasileiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana, comprometendo-se, entre outros itens, com a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer tipo. Em seu art. 3º está estabelecido:

art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Dando materialidade à CF/88, o Decreto Presidencial nº 7.037, de 20092, atualizado pelo Decreto Presidencial nº 7.177, de 20103, institui o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos — PNDH-3 —, que envolve diferentes políticas públicas na promoção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis e historicamente discriminados. O PNDH-3 contempla demandas crescentes da sociedade, incorpora elementos dos tratados internacionais mais recentes e, também, resoluções da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, além de propostas aprovadas nas mais de 50 conferências nacionais temáticas, promovidas desde 2003, relacionadas a questões como segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direitos da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente etc.
O PNDH-3 é estruturado nos seguintes eixos orientadores: Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil; Desenvolvimento e Direitos Humanos; Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; Educação e Cultura em Direitos Humanos; Direito à Memória e à Verdade.
Embora todos os eixos contribuam para a promoção de direitos da mulher e igualdade de gênero, interessa particularmente para a promoção dos direitos da mulher o eixo III — Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades — e o eixo V — Educação e Cultura em Direitos Humanos, que visa a atuar na formação de consciências centradas no respeito ao outro, na tolerância, na solidariedade e no compromisso contra todas as formas de discriminação, opressão e violência.
O eixo III — Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades — traz diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas que impactam diretamente nas ações para as mulheres: a diretriz 7, "Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena", tem como um dos objetivos estratégicos a "Garantia da participação igualitária e acessível na vida política". Uma de suas ações programáticas é "apoiar campanhas para promover a ampla divulgação do direito ao voto e participação política de homens e mulheres, por meio de campanhas informativas que garantam a escolha livre e consciente".
A diretriz 9 desse mesmo eixo, "combate às desigualdades estruturais", tem como um dos objetivos estratégicos a "garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condições necessárias para sua plena cidadania". Para cumprir esse objetivo, busca-se desenvolver ações afirmativas que permitam incluir as mulheres no desenvolvimento econômico, nos espaços de poder e decisão e a proteção das mulheres em de situação de vulnerabilidade e violência.
No eixo III encontra-se também a diretriz 10, "garantia da igualdade na diversidade", que tem como uma das ações programáticas o desenvolvimento de políticas afirmativas e de promoção de uma cultura de respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero.
A igualdade de direitos entre homens e mulheres vem sendo incorporada na legislação brasileira ao longo do século XX, tendo recebido maior impulso nas últimas décadas. A Lei Federal nº 9.278, de 19964, ao regular o parágrafo 3° do art. 226 da Constituição Federal, estabelece que homens e mulheres, que constituem uma família têm iguais direitos e deveres. Está expresso nesta Lei:

Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I — respeito e consideração mútuos;
II — assistência moral e material recíproca;
III — guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

As leis buscaram, também, instituir um conjunto de ações afirmativas, visando à proteção das mulheres diante das situações de desigualdade ou de maior vulnerabilidade. Dessa forma, um conjunto de leis protege as gestantes e nutrizes, outro protege a mulher no trabalho. A saúde da mulher e a sua participação política na sociedade também são asseguradas por diversas leis.
A própria CF/88, em seu art. 7º, determina como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a licença de cento e vinte dias à gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos e a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No art. 201, a CF/88 estabelece que a previdência social garantirá, nos termos da lei, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, e no art. 203 dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
A Lei Federal nº 10.048, de 20005, dá prioridade de atendimento e reserva assentos no transporte público para as gestantes e lactantes, além das pessoas com deficiência, dos idosos e das pessoas acompanhadas por crianças de colo. A Lei Federal nº 10.836, de 20046, que cria o Programa Bolsa Família, estabelece, como complemento, o benefício variável para família que se encontre em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenha em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes de até 15 (quinze) anos. Da mesma forma, a Lei Federal nº 11.804, de 20087, disciplina o direito a alimentos gravídicos, que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Conforme essa Lei, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará a parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança e serão, após o nascimento, convertidos em pensão alimentícia.
Existem, ainda as Leis Federais nº 8.213, de 19918, que estabelece como benefício previdenciário o salário-maternidade, e nº 8.742, de 19939 que entende como benefício eventual da assistência social o pagamento de auxílio por natalidade às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À gestante e nutriz poderão ainda ser estabelecidos outros benefícios eventuais.
O trabalho da mulher também é objeto de proteção legal. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 194310, garante licença à empregada por motivo de maternidade ou aborto, com recebimento do salário maternidade. A CLT reserva um capítulo especialmente para a proteção do trabalho da mulher. Em seu artigo 373 a CLT assim determina:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I — publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II — recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III — considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV — exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V — impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI — proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Além dos itens de proteção à mulher, constantes no artigo 373 da CLT, o art. 389 determina que toda empresa é obrigada a tomar as medidas concernentes à higienização, ventilação e iluminação, bebedouros, lavatórios, vestiários, aparelhos sanitários e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres e que as permitam trabalhar sem grande esgotamento físico. Além disso, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação.
A CLT tem dispositivos também para a proteção à maternidade. O matrimônio e a gravidez não constituem justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, inclusive no caso de adoção ou guarda judicial, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas médicas. Cabe também citar a Lei Federal nº 9.029, de 1995,11 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Outra frente de atuação das mulheres em que há leis instituindo ações afirmativas é o campo político. A Lei Federal nº 9.096, de 199512, no artigo 44, dispõe que os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. No que se refere à legislação eleitoral, segundo a regra da Lei Federal nº 9.504, de 199713, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo à Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Há também um grande número de leis de proteção à saúde da mulher, como a Lei Federal nº 10.516, de 200214, que Institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher, e a Lei Federal nº 9.797, de 199915, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Há, ainda, a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 199616, que trata do planejamento familiar. O art. 3º dessa Lei define o planejamento familiar como parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. As instâncias gestoras do SUS, em todos os seus níveis, estão obrigadas a garantir programa de atenção integral à saúde que inclua, entre outras atividades:

  • a assistência à concepção e contracepção;
  • o atendimento pré-natal;
  • a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
  • o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
  • o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.

Na legislação estadual, o atendimento à saúde da mulher é garantido por meio da Lei nº 15.952, de 200517, que estabelece a política de prevenção da mortalidade materna, da Lei nº 15.677, de 200518, que assegura consulta odontológica à gestante, da Lei nº 13.161, de 199919, que assegura exames gratuitos para diagnóstico da Aids às gestantes atendidas pela rede pública, da Lei nº 11.868, de 199520, que estabelece para o Estado o dever de manter as condições necessárias para a realização do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico, e da Lei nº 11.335, de 199321, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

Sobre a estrutura organizacional e de gestão e financiamento ver os itens Mulher/ estrutura organizacional e de gestão e Mulher/financiamento. Ver também a Proteção Integral á Família na Política de Assitência Social.


  

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos — PNDH-3 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm  Acesso em: 08 maio 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010. Altera o Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7177.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
4 BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm
>. Acesso em: 8 maio 2013.
5 BRASIL. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10048.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
6 BRASIL. Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.836.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
7 BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm > Acesso em: 08 maio 2013.
8 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm > . Acesso em: 08 maio 2013.
9 BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
10 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
11 BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9029.htm . Acesso em: 08 maio 2013.
12 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
13 BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.
14 BRASIL. Lei nº 10.516, de 11 de julho de 2002. Institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10516.htm > . Acesso em: 08 maio 2013.
15 BRASIL. Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9797.htm > . Acesso em: 08 maio 2013.
16 BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm > . Acesso em: 08 maio 2013.
17 MINAS GERAIS. Lei nº 15.952, de 28 de dezembro de 2005. Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e dispõe sobre o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna — Camma. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15952&comp=&ano=2005 > . Acesso em: 08 maio 2013.
18 MINAS GERAIS. Lei nº 15.677, de 14 de julho de 2005. Assegura o encaminhamento da gestante em acompanhamento pré-natal a consulta odontológica com avaliação periodontal. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15677&comp=&ano=2005. Acesso em: 08 maio 2013.
19 MINAS GERAIS. Lei nº 13.161, de 19 de janeiro de 1999. Assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública. Disponível em: www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13161&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto. Acesso em: 08 maio 2013.
20 MINAS GERAIS. Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995. Dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11868&comp=&ano=1995&aba=js_textoAtualizado#texto . Acesso em: 08 maio 2013.
21 MINAS GERAIS. Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993 . Dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11335&comp=&ano=1993&aba=js_textoAtualizado#texto

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7107/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater o marco da entrega legal no Estado de Minas Gerais.

Requerimento 6575/2023

Requer a realização de ciclo de debates Sempre Vivas 2024, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, com a interiorização da atividade no Estado, abrangendo as diversas regiões mineiras.