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Previdência e Assistência ao Servidor Público

Entenda

Financiamento

O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais é gerido pelo Estado, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 20021, e nas normas gerais de contabilidade e atuária.
Suas fontes de financiamento são basicamente as contribuições previdenciárias dos segurados e patronais, aportes financeiros do tesouro estadual, além dos créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República, de 19882.
Esses valores são repassados a dois fundos, os quais têm por finalidade prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos no âmbito do referido regime previdenciário.
O Fundo Financeiro de Previdência — Funfip — recebe as contribuições e deve garantir os benefícios dos servidores cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. O Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais — Fenpemg — recebe as contribuições relativas aos servidores cujo provimento tenha ocorrido após essa data, devendo garantir a estes, no futuro, o gozo dos benefícios previdenciários que lhes forem devidos.

 

 

 

1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=64&comp=&ano=2002 >. Acesso em: 5 abr. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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