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Previdência e Assistência ao Servidor Público

Entenda

Informações Gerais

Previdência do servidor público consiste em um conjunto de regras constitucionais e legais que buscam conferir-lhe proteção social em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, que acarretem o seu afastamento temporário ou permanente, com o fim de assegurar-lhe retribuição financeira. Os benefícios previdenciários mais relevantes são a aposentadoria e a pensão.


A Constituição prevê dois regimes previdenciários, ambos de caráter contributivo: o regime geral da previdência social e o regime próprio de previdência social. Por sua vez, a assistência ao servidor público consiste no conjunto de direitos, previstos em lei, assegurados pelo poder público ao servidor público no âmbito da saúde e da assistência social independentemente de contribuição.


As normas referentes ao regime próprio de previdência dos servidores públicos são aplicáveis aos titulares de cargos efetivos e estão previstas basicamente no art. 40 da Constituição da República1. Essas normas não se aplicam aos empregados das empresas públicas, servidores temporários, ocupantes de cargos em comissão e trabalhadores terceirizados. Todos estes vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência, aplicável, em regra, a todos os trabalhadores pertencentes à iniciativa privada e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Desde a edição da Constituição de 1988, diversas reformas constitucionais foram realizadas com vistas ao aperfeiçoamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Primeiramente, a Emenda à Constituição Federal 3, de 19932, introduziu no texto constitucional a previsão de contribuição dos servidores para o custeio das respectivas aposentadorias e pensões.


Posteriormente, a Emenda à Constituição Federal 20, de 19983, promoveu uma série de alterações no regime previdenciário dos servidores públicos, com destaque para a introdução do tempo de contribuição como critério fundamental para a aquisição do direito a aposentadoria.


Já em 2003, a Emenda à Constituição Federal 414 implementou nova reforma previdenciária, aproximando o regime próprio dos servidores do regime geral de previdência social, visando a combater o déficit nas contas públicas decorrente do primeiro.


Finalmente, a Emenda à Constituição Federal 47, de 20055, alterou a redação do § 4º e acrescentou o § 21 ao art. 40 da Constituição da República, definindo novos critérios para a aposentadoria especial.


A Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 19986, alterada pela Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 20047, traz as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. É, assim, norma de observância obrigatória para os Estados.


No Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar 64, de 25 de março de 20028, é o fundamento jurídico do sistema previdenciário dos seus servidores públicos.


Nos termos dessa lei, são vinculados compulsoriamente ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais, na qualidade de segurados:


I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado9;


II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;


III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;


IV - o aposentado;


V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 199410;


VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado.


O servidor público pode se aposentar por invalidez, compulsoriamente ou de forma voluntária.


No caso da aposentadoria por invalidez, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.


A aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 201511.


Quando a aposentadoria for voluntária, deve o servidor ter cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. O homem pode se aposentar ao completar sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição e a mulher aos cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição. Há ainda a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que o homem tenha 65 anos e a mulher 60 anos de idade.


Por outro lado, no que toca à previdência dos militares, a Constituição da República prevê ampla margem de conformação pela legislação ordinária.


Quanto à seguridade do servidor público, é importante destacar que ela envolve também normas referentes à saúde e à assistência social. Assim, determinados direitos estão previstos nos estatutos dos servidores públicos.




1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.


2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda nº 3, de 17 de março de 1993. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabConstituicaoFederal&tipoPesquisa=constituicaoFederal&pageNum=1&cfArtigo=3&cfAssunto=&cfEC=on&sltResultPagina=10>. Acesso em: 5 abr. 2013.


3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabConstituicaoFederal&tipoPesquisa=constituicaoFederal&pageNum=1&cfArtigo=20&cfAssunto=&cfEC=on&sltResultPagina=10>. Acesso em: 5 abr. 2013.


4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabConstituicaoFederal&tipoPesquisa=constituicaoFederal&pageNum=1&cfArtigo=41&cfAssunto=&cfEC=on&sltResultPagina=10>. Acesso em: 5 abr. 2013.


5 BRASIL. Constituição (1988). Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js_tabConstituicaoFederal&tipoPesquisa=constituicaoFederal&pageNum=1&cfArtigo=47&cfAssunto=&cfEC=on&sltResultPagina=10>. Acesso em: 5 abr. 2013.


6 BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm>. Acesso em: 5 abr. 2013.


7 BRASIL. Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.887.htm>. Acesso em: 12 de fev. de 2014.


8 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=64&comp=&ano=2002>. Acesso em: 5 abr. 2013.


9 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Ato das disposições constitucionais transitórias. In: __. Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2013.


10 BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em: 5 abr. 2013.


11 BRASIL. Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp152.htm>. Acesso em: 6 jul. 2016.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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