Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Entenda

Informações Gerais

Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requer aos municípios, aos estados ou à União, assim como a suas autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva e condenatória, possibilitando à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação. Compete ao presidente do tribunal onde o processo tramitou expedir o precatório, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

O magistrado que julgou a causa requisita, por meio do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante em sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida.

O precatório aprovado e apresentado ao tribunal até 1º de julho é expedido pelo Presidente, que requisita à entidade devedora a inclusão da dívida do precatório na sua proposta orçamentária do exercício seguinte.

As Requisições de Pequeno Valor — RPV — são requisições feitas ao ente público (União, estado, município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, de pequeno valor, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.

A Requisição de Pequeno Valor — RPV — se refere às condenações de pequeno valor com prazo de quitação de 90 dias a partir da intimação do devedor. No âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 20031, considera-se para fins de RPV o valor inferior, na data da liquidação da sentença, a 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento.

Entretanto, na hipótese de o valor que a pessoa tiver a receber corresponder a uma obrigação definida em lei como de pequeno valor (requisição de pequeno valor), não será aplicável o regime de expedição de precatórios, mas sim um sistema simplificado, em que o juiz deverá requisitar o pagamento do débito diretamente à entidade devedora, a qual deverá efetuá-lo em prazo relativamente curto (conforme definido em lei ordinária e regulamento). Há ainda inúmeras outras peculiaridades no que se refere ao regime dos precatórios e às requisições de pequeno valor, como, por exemplo, prazo para inclusão da obrigação no Orçamento, ordem cronológica de pagamento e regimes diferenciados conforme a Fazenda Pública devedora.

Minas Gerais tem legislação e regulamentação próprias sobre precatórios e requisição de pequeno valor, que preveem uma série de parâmetros para diversas situações relacionadas ao pagamento de precatórios ou à operacionalização do regime especial previsto na Constituição da República2.



1 MINAS GERAIS. Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003. Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14699&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 8 mar. 2018.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

  • Precatórios — prazo para inclusão da obrigação no orçamento

    A Constituição de 19881 traz os requisitos para pagamento de precatórios. Entre eles destacam-se o que estabelece a ordem cronológica para o referido pagamento e o que estabelece que os precatórios apresentados até 1º de julho devem obrigatoriamente ser incluídos no orçamento das entidades de direito público, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Por exemplo, se o precatório for inscrito até 1º de julho de 2012, seu valor, corrigido monetariamente, deverá ser pago até 31 de dezembro de 2013. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal2 impõe severas penas ao ente público que não efetuar o pagamento devido.

    Feito o depósito do valor requisitado, na ordem cronológica regular, será expedido, mediante requerimento do credor, por meio de seu procurador, o respectivo alvará (essa é a regra geral, salvo algumas exceções).



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    2 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 25 mar. 2013.

    continue lendo
  • Precatórios — Ordem cronológica de pagamento

    A Constituição da República1 estabelece que os pagamentos dos precatórios serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de sua apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Segundo a Constituição, o pagamento dos precatórios obedece à seguinte ordem de preferência:

    1. (a) débitos de natureza alimentícia (entre os quais há também uma ordem de preferência, qual seja, pagam-se primeiro os débitos de natureza alimentícia, de valor até o triplo do fixado em lei para dispensa de precatório, cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, e, só depois, serão pagos os demais débitos de natureza alimentícia); e
    2. (b) débitos não alimentares.
       

    A Constituição também define o que são débitos de natureza alimentícia: são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 43572 e nº 44253 e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 20094 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal).

    Especificamente no que se refere aos débitos de natureza alimentícia, foi declarada inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, se seus titulares tiverem 60 anos de idade ou mais, não somente na data de expedição do precatório.

    A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013, a qual se deu em 25/3/2015, em julgamento de questão de ordem.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: art. 2º (que acresce de um art. 97 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3º, art. 4º e art. 6º, todos da Emenda à Constituição nº 62, de 2009, além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    continue lendo
  • Precatórios — Atualização monetária e juros

    O pagamento dos precatórios será feito na ordem cronológica de sua apresentação, e aqueles apresentados até 1º de julho deverão obrigatoriamente ser incluídos no orçamento das entidades de direito público, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Por exemplo, se o precatório for inscrito até 1º de julho de 2012, seu valor, corrigido monetariamente, deverá ser pago até 31 de dezembro de 2013.

    Assim, entre a inscrição do precatório e o seu pagamento, há um lapso temporal, sobre o qual ocorrerá atualização monetária do valor a ser pago. Dessa forma, dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição Federal1, a seguir transcrito: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

    Além disso, a Constituição prevê que a atualização de valores de precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando expressamente excluída a incidência de juros compensatórios.

    É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 43572 e nº 44253, e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 20094 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal).

    Especificamente no que se refere à atualização dos precatórios, foram declaradas inconstitucionais as expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no §12 do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, foi afastada a atualização de valores pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

    A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013, a qual se deu em 25/3/2015, em julgamento de questão de ordem. Na referida modulação restou consignado:

    Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (…) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/135 e nº 13.080/156, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária (BRASIL, 2015).



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: art. 2º (que acresce de um art. 97 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3º, art. 4º e art. 6º, todos da Emenda à Constituição nº 62, de 2009, além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    5 BRASIL. Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13080.htm>. Acesso em: 13 set. 2016.

    6 BRASIL. Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12919.htm>. Acesso em: 13 set. 2016.

    continue lendo
  • Precatórios — Sequestro

    Seria possível determinar o sequestro ou bloqueio de verbas públicas para viabilizar o pagamento de precatórios? Sim, desde que haja requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, conforme prevê o § 6º do art. 100 da Constituição da República1, a seguir transcrito:

    “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    continue lendo
  • Precatórios — Abatimento e compensação

    No momento da expedição dos precatórios à Fazenda Pública, há o dever de abater, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa contra o exequente, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    Antes da expedição dos precatórios, o tribunal solicitará informação sobre a existência de tais débitos à Fazenda Pública devedora, a qual deverá apresentar resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento.

    Sobre o tema, em Minas Gerais, há a Lei nº 14.699, de 20031, com suas alterações posteriores.

    É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 43572 e nº 44253, e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 20094 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal5).

    Especificamente no que se refere à compensação e ao abatimento, foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal. O citado § 9º previa que, no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deveria ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

    Já o referido § 10 previa que, antes da expedição dos precatórios, o tribunal solicitaria à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preenchiam as condições estabelecidas no § 9º.

    A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013, a qual se deu em 25/3/2015, em julgamento de questão de ordem. Na referida modulação restou consignado:

    Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (…) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25/03/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (…) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (BRASIL, 2015.)



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.  Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14699&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 1 set. 2016.

    2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda à Constituição nº 62, de 09 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: art. 2º (que acresce de um art. 97 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3º, art. 4º e art. 6º, todos da Emenda à Constituição nº 62, de 2009, além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    continue lendo
  • Precatórios — Compra de imóveis públicos

    Há a possibilidade de o credor de um precatório comprar imóveis públicos do ente público devedor, com a entrega de seu crédito em precatório, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora.


     

    continue lendo
  • Precatórios — Cessão de crédito

    O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. E essa cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal1).

    Todavia, se o cedente for alguém com 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave (ou seja, se tiver, originariamente, prioridade no pagamento de seu crédito), a preferência de que goza não se estenderá ao cessionário. Igualmente, se houver cessão parcial, de modo que o crédito seja de pequeno valor, não haverá dispensa de expedição de precatório.

    É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 43572 e nº 44253, e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 20094 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal).

    Especificamente no que se refere aos débitos de natureza alimentícia, foi declarada inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, se seus titulares tiverem 60 anos de idade ou mais, não somente na data de expedição do precatório.

    A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013, a qual se deu em 25/3/2015.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda à Constituição nº 62, de 09 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: art. 2º (que acresce de um art. 97 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3º, art. 4º e art. 6º, todos da Emenda à Constituição nº 62, de 2009, além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma Emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    4 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    continue lendo
  • Precatórios — Regime especial para Estados, Distrito Federal e Municípios (incluindo previsão de leilão)

    O parágrafo 15 do art. 100 da Constituição da República1 dispõe que, sem prejuízo das regras trazidas no referido artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    Enquanto a referida lei complementar não for editada, valerá o regime especial já instituído pela Constituição, no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT2 —, o qual os estados, Distrito Federal e municípios que estejam em mora no pagamento de precatórios deverão adotar.

    Todos os créditos de precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 62, de 20093, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído pelo mencionado art. 97 do ADCT, sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data da promulgação da Emenda à Constituição, serão pagos de acordo com o regime especial. Esse regime prevê dois sistemas de amortização do débito: mensal e anual (neste, o pagamento dos créditos será efetuado no prazo de até 15 anos).

    Os sistemas de amortização do débito citados têm, cada qual, regras próprias. Por exemplo, para fins de cálculo do valor a ser depositado pelo ente devedor, conforme a região do Brasil em que se situe, esse pagará um percentual diferente sobre sua receita corrente líquida (atendidos determinados requisitos).

    Adotado o regime especial, se houver recursos restantes, a aplicação destes dependerá de opção a ser exercida por estados, Distrito Federal e municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, aplicada isolada ou simultaneamente:

    1. destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilão;
    2. destinados a pagamento à vista de precatórios não quitados, em ordem única e crescente de valor por precatório;
    3. destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

    Em Minas Gerais, conforme Portaria nº 2.498/2010, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais4, os créditos de precatórios submetidos ao art. 100 da Constituição Federal e ao regime especial previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão pagos por meio do juízo da Central de Conciliação de Precatórios – Ceprec. Na referida portaria estão todos os parâmetros para, por exemplo, formalização do pedido de pagamento preferencial, forma de comprovação de doença grave, modo de realização dos depósitos relativos ao regime especial, bem como para compensação.

    A Lei nº 19.407, de 20105, autoriza o Estado de Minas Gerais a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, a serem efetivados pela Advocacia-Geral do Estado — AGE — em juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório. A lei prevê que poderá ser realizada, nos acordos diretos, compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

    Quanto à cessão do precatório, a lei prevê procedimentos para assegurar a correção dos pagamentos e a manutenção da natureza e da posição do precatório na ordem cronológica de apresentação. Veja a regulamentação do tema na Resolução-Conjunta 01/2011/TJMG/SEF/AGE6 alterada pela Resolução-Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE7.

    Para utilização de leilão como forma de pagamento de precatórios, o tribunal publicará edital da realização do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação. A habilitação dos credores interessados será realizada por meio de ato do presidente do tribunal, mediante apresentação de requerimento.

    A relação de credores habilitados será publicada no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada para a realização dos leilões. Estes, realizados por meio de sistema eletrônico, ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 40% do valor do precatório.

    É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 43578 e nº 44259, e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 200910 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal). Especificamente no que se refere ao regime especial, foram declarados inconstitucionais o § 15 do art. 100 da Constituição Federal e o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, foi declarado inconstitucional o regime especial criado.

    A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013, com previsão de modulação de seus efeitos para data posterior, a qual se deu em 25/3/2015, em julgamento de questão de ordem. Na referida modulação restou consignado:

    1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 3. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1. Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2. Fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 4. Durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 5. Delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 6. Atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.”. (BRASIL, 2015.)



    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    2 BRASIL. Constituição (1988). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). In: ___. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    4 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Portaria nº 2.498, de 26 de setembro de 2010. Altera os procedimentos para o pagamento de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na forma determinada pela Emenda à Constituição nº 62 à Constituição da República. Disponível em:<http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/po24982010.PDF>. Acesso em: 1 set. 2016.

     

    5 MINAS GERAIS. Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010. Autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei n° 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19407&comp=&ano=2010&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 22 abr. 2013.

    6 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Resolução conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, de 6 de junho de 2011. Estabelece procedimentos e critérios para a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios previstos na Lei nº 19.407, de 2010. Disponível em: <http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/rc00012011.pdf>. Acesso em: 1 set. 2016.

    7 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Resolução conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE, de 6 de maio de 2015. Altera a Resolução Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, de 1º de junho de 2011, que estabelece procedimentos e critérios para a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios previstos na Lei nº 19.407, de 2010. Disponível em: <http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/rc00022015.pdf>. Acesso em: 13 set. 2016.

    8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda à Constituição nº 62, de 09 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: art. 2º (que acresce de um art. 97 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3º, art. 4º e art. 6º, todos da Emenda à Constituição nº 62, de 2009 além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    10 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    continue lendo
  • Requisições de Pequeno Valor — O que é pequeno valor?

    Na hipótese de o valor que a pessoa física ou jurídica tiver a receber da Fazenda Pública corresponder a uma obrigação definida em lei como de pequeno valor (requisição de pequeno valor), não será aplicável o regime de expedição de precatórios, mas sim um sistema simplificado, em que o juiz deverá requisitar o pagamento do débito diretamente à entidade devedora. O pagamento deverá ser efetuado em prazo relativamente curto (conforme definido em lei ordinária e regulamento).

    A Emenda à Constituição nº 62, de 20091, deu nova redação ao art. 100 da Constituição Federal2, cujos parágrafos 3º e 4º dispõem que o regime relativo ao pagamento dos precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as fazendas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Além disso, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Já o parágrafo 12 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT3 – estabelece que, se a referida lei própria não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação da citada Emenda à Constituição nº 62, de 2009, será considerado, para os fins referidos, em relação a estados, Distrito Federal e municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de 40 salários mínimos para estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para municípios.

    Em Minas Gerais, há o Decreto nº 44.136, de 20054, que dispõe sobre o pagamento, pelas autarquias e fundações mantidas pelo Estado, de requisição de pequeno valor — RPV —, que corresponde a valor bruto de condenação de até R$11.000,00. Essa é regulamentação da Lei nº 14.699, de 20035, a qual, entretanto, teve seu art. 9º, parágrafo 3º, julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

    A razão da referida declaração, proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade 1.0024.02.876779-6/0056, deveu-se ao fato de ter sido estipulado um valor fixo em vez de um valor expresso em salários mínimos para a obrigação de pequeno valor. Contudo, atualmente, o citado art. 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.699, de 2003, teve sua redação alterada, tendo sido estabelecido como crédito de pequeno valor aquele decorrente de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

    Destaque-se também que causas judiciais de menor complexidade que envolverem a Fazenda Pública (e cujo valor seja de até 60 salários mínimos) serão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais, havendo condenação, o pagamento devido pela Fazenda Pública será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais há regulamentação do tema.

    Ressalte-se, finalmente, que valor acima do considerado como pequeno valor estará sujeito à disciplina dos precatórios.

    É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 43577 e nº 44258, e declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda à Constituição nº 62, de 20099 (a qual havia introduzido modificações no art. 100 da Constituição Federal e acrescido artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT). E foi declarado inconstitucional o art. 97 acrescido ao ADCT.

    A data de publicação da ata de julgamento da referida decisão foi março de 2013, a qual se deu em 25/3/2015.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    3 BRASIL. Constituição (1988). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). In: ___. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct>. Acesso em: 18 jun. 2018.

    4 MINAS GERAIS. Decreto nº 44.136, de 25 de outubro de 2005. Dispõe sobre o Pagamento de Requisição de Pequeno Valor — RPV — pelas autarquias e fundações mantidas pelo Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=44136&comp=&ano=2005&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 22 abr. 2013.

    5 MINAS GERAIS. Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003. Dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14699&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 8 mar. 2018.

    6 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1.0024.02.876779-6/005. (Incidente de inconstitucionalidade – art. 9º, § 3º, da Lei nº 14.699 de 2003 – questão já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal – irrelevância da arguição – inocorrência.) Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=164A68F2D870A3DBB69CE17EFA3C8A8D.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.02.876779-6/005&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 22 abr. 2013.

    7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357. (Dispositivo Legal Questionado: Emenda à Constituição nº 62, de 09 de dezembro de 2009, publicada em 10 de dezembro de 2009.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4357&processo=4357>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425. (Dispositivo Legal Questionado: art. 2º (que acresce de um art. 97 o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3º, art. 4º e art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 62, de 2009 além dos §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma emenda.) Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4425&processo=4425>. Acesso em: 5 nov. 2013.

    9 BRASIL. Constituição (1988). Emenda à Constituição nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc62.htm>. Acesso em: 19 abr. 2013.

    continue lendo
Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 9278/2014

Requer seja ecaminhado ao governador e ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado, pedido de providências no sentido de que o valor remanescente dos valores disponibilizados em 2013 para o acordo...

Requerimento 9274/2014

Requer seja realizada reunião para discutir a Emenda Constitucional nº 62/2009 e sua aplicação no Estado de Minas Gerais, no que se refere ao pagamento de precatórios.