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Povos e Comunidades Tradicionais

Entenda

Informações Gerais

Vários são os povos hoje considerados comunidades tradicionais no Brasil, como por exemplo: os faxinalenses, os de cultura cigana, os indígenas, os quilombolas, os seringueiros, os ribeirinhos, as catadoras de mangaba, as quebradeiras de coco-de-babaçu, os povos de terreiro, os pomeranos, as comunidades tradicionais pantaneiras, os caiçaras, os extrativistas, os retireiros do Araguaia, as comunidades de fundo de pasto, os geraizeiros, os caatingueiros, os piaçabeiros, os pescadores artesanais. As questões envolvendo a restauração dos direitos humanos desses povos perpassam temas diversos, mas não raras as vezes estão relacionadas à terra e à cultura. Neste último caso, dado o caráter multiétnico da população brasileira, a preservação de tradições e costumes assume papel central, pois são o principal viés da identidade coletiva de cada uma dessas comunidades.
A definição legal da expressão “povos e comunidades tradicionais” busca contemplar, por meio de sua amplitude, a multiplicidade étnica da população nacional, dispondo que se trata de “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”, segundo o inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 20071, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais — PNPCT. Já inciso II do mesmo dispositivo define territórios tradicionais como “os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária”.
Ressalta-se que a PNPCT surgiu em face das dificuldades de se assegurar o acesso efetivo das comunidades tradicionais a seus direitos, visando, de modo geral e em âmbito nacional, não apenas garantir a sustentabilidade dos povos que as constituem, mas também valorizar sua identidade e assegurar seus direitos. Por seu amplo escopo, a PNPCT envolve diversas áreas, ações e atividades, sendo, por excelência, intersetorial. Sua coordenação, conforme determina o art. 2º do já citado Decreto Federal 6.040, de 2007, está a cargo da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais — CNPCT —, antes denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais. A CNPCT, cuja secretaria executiva está a cargo do Ministério do Meio Ambiente — MMA —, criou grupos de modo a facilitar o monitoramento das ações relacionadas à PNPCT, denominados Câmaras Técnicas Permanentes de Infraestrutura, Fomento e Produção Sustentável, Inclusão Social e Acesso aos Territórios e aos Recursos Naturais.
Vale lembrar que os temas tangenciados pelas questões relativas aos povos e comunidades tradicionais já encontram amparo na Constituição Federal, de 19882. Menciona-se, nesse sentido e a título de ilustração: o art. 215, no qual o Estado se compromete a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, a incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, a proteger “as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras” — bem como as “de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” —, a defender o patrimônio cultural brasileiro e a valorizar a “diversidade étnica e regional”; e o art. 216, que reconhece como constituidores do patrimônio cultural brasileiro os “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”, entre os quais as formas de expressão (inciso I), os modos de criar, fazer e viver (inciso II) e as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais (inciso IV).
Apesar dessas definições amplas, nota-se que, nas políticas públicas devotadas aos povos tradicionais, há uma concentração nos indígenas, quilombolas e nas comunidades de matriz africana (o que pode ser justificado por serem esses os maiores grupos e também os historicamente mais marcantes e presentes no País), bem como, por vezes, um diálogo ou mesmo uma sobreposição com as políticas públicas direcionadas à promoção da igualdade racial. Pode-se citar, como exemplos:

  • a educação escolar indígena e quilombola, integrante das Diretrizes Curriculares Nacionais3 e com pedagogia própria, considerando as especificidades étnico-culturais desses povos e prevendo formação específica de seu quadro docente;
  • a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas4, integrante da Política Nacional de Saúde e praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS — por meio do Departamento de Saúde Indígena — Desai —, com serviços de tratamento primário, saúde bucal, orientação sobre doenças sexualmente transmissíveis, malária, câncer de mama e colo de útero e o combate ao alcoolismo e ao suicídio;
  • o Programa Brasil Quilombola5 — PBQ —, envolvendo ações e recursos de 23 Ministérios e objetivando, entre outros, a garantia do acesso à terra, à saúde e à educação, bem como construção de moradias, eletrificação, recuperação ambiental, incentivo ao desenvolvimento local e medidas de preservação e promoção das manifestações culturais dessas comunidades;
  • a criação da Agenda Social Quilombola6, dentro do PBQ, para a promoção da integração dos diversos órgãos federais aí envolvidos, mediante coordenação da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial — Seppir —, abrangendo o acesso à terra, infraestrutura e qualidade de vida, inclusão produtiva e desenvolvimento local e cidadania como suas quatro diretrizes básicas;
  • políticas fundiárias específicas7 para a delimitação e o reconhecimento de terras quilombolas e indígenas, ressaltando-se que, no primeiro caso, é reconhecida a propriedade definitiva e o Estado deverá emitir os títulos respectivos, sem qualquer custo ou ônus8, e, no segundo, as terras pertencem à União, a quem compete protegê-las9;
  • a existência, no âmbito Ministério da Cultura, da cultura afro-brasileira como item integrante de suas políticas, programas e ações, assim como a promoção, em parceria com organizações da sociedade civil e o Colegiado Setorial de Culturas Indígenas, do Prêmio Culturas Indígenas, desde 2006 e hoje em sua quarta edição, visando reconhecer iniciativas de fortalecimento cultural dos povos indígenas.

No que diz respeito a políticas públicas que contemplem outras comunidades e povos tradicionais, nota-se, ainda, um movimento mais incipiente, por vezes devido até mesmo à falta de dados consistentes sobre esses povos, a exemplo do que ocorre com os ciganos, para quem não há opção de registro de origem como tal no censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Percebe-se, no entanto, uma mobilização crescente dessas comunidades e povos, por meio sobretudo de entidades do terceiro setor. Mas mesmo diante desse movimento mais incipiente na concretização das políticas públicas dedicadas a esse segmento, pode-se mencionar algumas iniciativas bastante relevantes, tais como:

  • o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial10 — Planapir —, baseado em 12 eixos (trabalho e desenvolvimento econômico, educação, saúde, diversidade cultural, direitos humanos e segurança pública, comunidades remanescentes de quilombos, povos indígenas, comunidades tradicionais de terreiro, política internacional, desenvolvimento social e segurança alimentar, infraestrutura e juventude), visando favorecer ações afirmativas que considerem o recorte étnico-racial no rol das políticas públicas e contando com a participação de 15 representantes de Ministérios e 3 da sociedade civil em seu Comitê de Articulação e Monitoramento;
  • a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional11 — PNSAN —, visando à “promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e assentados da reforma agrária” e também buscando propiciar o acesso dessas pessoas a certos programas federais, como o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PAA —, que integra o Fome Zero;
  • a meta 6 do Plano Nacional de Cultura12, de dezembro de 2011, a qual prevê que 50% dos povos e comunidades tradicionais e grupos de culturas populares que estiverem cadastrados no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais serão atendidos por ações de promoção da diversidade cultural;
  • a criação do Dia Nacional do Cigano13, em 2006, celebrado em 24 de maio desde então, e a constituição de um grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Cultura, no mesmo ano, visando subsidiar a elaboração de políticas públicas que promovam a inclusão sociocultural dessas comunidades.

Em Minas Gerais, de acordo com artigo 256-A, XVI da Lei Delegada nº 180, de 21 de janeiro de 201114, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, cabe à  Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, entre outras atribuições,

formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas (MINAS GERAIS, 2011).

Para isso, integra a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, por subordinação administrativa, a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG, criada pelo Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 201415, de caráter paritário e deliberativo, com a finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 201416. Já em seu artigo 256-F, I, a Lei Delegada 180 estabelece para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - a atribuição, entre outras, de elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial. Sua estruturar orgânica conta com a Subsecretaria de Igualdade Racial, por sua vez composta pela Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional e pela Superintendência das Comunidades Tradicionais. Integra também a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial — Conepir.

 

1 BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de MinasGerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 13 mar. 2013.
3 BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866>. Acesso em: 22 ago. 2013.
4 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 254, de 31 de janeiro de 2002. Aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria254_31_01_02_si.pdf>. Acesso em: 21 out. 2013.
5 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Programa Brasil Quilombola. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.portaldaigualdade.gov.br/acoes/pbq >. Acesso em: 21 out. 2013.
6 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Agenda Social Quilombola. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.portaldaigualdade.gov.br/copy_of_acoes/Principal.2007-11-18.0317 >. Acesso em: 21 out. 2013.
7 BRASIL. Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 17 out. 2013.
8 BRASIL. Constituição (1988). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Art. 68). In: ___. Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 17 out. 2013.
9 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. (Art. 231.) Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 17 out. 2013.
10 BRASIL. Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6872.htm >. Acesso em: 21 out. 2013.
11 BRASIL. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11346.htm >. Acesso em: 17 jul. 2013.
12 BRASIL. Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12343.htm>. Acesso em: 22 out. 2013.
13 BRASIL. Decreto de 25 de maio de 2006. Institui o Dia Nacional do Cigano. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Dnn/Dnn10841.htm>. Acesso em: 22 out. 2013.

14 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidadohttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidado >. Acesso em: 10 set. 2015.

15 MINAS GERAIS. Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014. Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46671&comp=&ano=2014>. Acesso em: 10 set. 2015.

16 MINAS GERAIS. Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21147&comp=&ano=2014>. Acesso em: 10 set. 2015.



 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7915/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater direitos humanos e as condições de vida dos povos indígenas no Estado.

Requerimento 7496/2024

Requerem seja realizada audiência pública em memoria do cacique Merong Kamakã Mongoió, que liderava a retomada indígena kamakã mongoió, uma das seis etnias dos povos pataxó hã-hã-hãe, e debater a...